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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000886-53.2026.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.H.A.S. - A.A.S. - Vistos. Acolho a manifestação ministerial retro. O devedor confirma a existência do débito. Alegou dificuldades financeiras. Rejeito a justificativa. A exequente alegou falta de pagamento e a hipótese de dificuldades financeiras não é, por si só, suficiente a justificar o inadimplemento do requerido. Ante o exposto, acolho a cota do Ministério Público e decreto a prisão civil do devedor pelo prazo de 30 dias. Expeça-se mandado de prisão (artigo 528, §1º do CPC) com o débito informado nos autos, totalizando R$ 4.339,08, cabendo a parte interessada, oportunamente, informar o valor atualizado em caso de eventual pedido de homologação de acordo e consequente emissão de alvará de soltura ou contramandado de prisão. Ressalvo que será imediatamente restabelecida a prisão caso a decisão que a revogou tenha se baseado em cálculo incorreto. Expirado o prazo da prisão civil, o preso deverá ser posto em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura, nos termos do Provimento 15/2010 da Corregedoria Geral de Justiça. A pena deverá ser cumprida de forma cumulativa/sucessiva (comunicado CG nº 1145/2015). Aguarde-se em arquivo a prisão ou provocação da parte. Em caso de notícia no cumprimento do mandado, forneça a parte exequente o cálculo atualizado do débito em 05 dias. Int. - ADV: KEILA BILÉ CORDEIRO (OAB 521987/SP), LEANDRO DO NASCIMENTO PANZUTO (OAB 462269/SP), REGIANE APARECIDA CARNEVALLE (OAB 460600/SP)
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