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1000886-32.2026.8.13.0713

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000886-32.2026.8.13.0713/MG REQUERENTE: MARIA DA PENHA SARAIVA ADVOGADO(A): BRUNO YAN SARAIVA DIAS (OAB MG193470) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por M. D. P. S. em face de MARIA EFIGENIA TEIXEIRA SARAIVA, requerendo em sede de tutela de urgência seja nomeado(a) curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a). 1. DEFIRO à autora o benefício da AJG. 2. Ante o exposto, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA e nomeio MARIA DA PENHA SARAIVA como curador de MARIA EFIGENIA TEIXEIRA SARAIVA 3. DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA POR VIDEOCONFERÊNCIA do(a) requerido(a) para o dia 27/10/2026 às 17h (art. 1.771 do CC, com redação dada pela Lei n. 13.146/15), ocasião em que também será ouvido(a) o(a) requerente. 3.1) A audiência será realizada por meio da Ferramenta Cisco Webex, e acessada pela internet por meio de link a ser oportunamente disponibilizado. 3.2) Destaca-se que a não disponibilização prévia do endereço de e-mail, bem como sua eventual alteração, não acarreta nenhum prejuízo às partes, que poderão acessar a audiência diretamente por meio do link. 3.3) Advirta-se que, em conformidade com o artigo 3°, §3, IV da portaria 6.414/CGI/2020 e suas alterações, o link para acesso à audiência disponibilizado às partes nesta decisão não será (re)enviado por vias administrativas. 3.3.1) Eventuais dificuldades com relação ao acesso ao link de audiência disponibilizado serão resolvidas APENAS na seara processual, mediante petição do interessado, motivo pelo qual deverão ser comunicadas nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data de realização da audiência. 4. Em se tratando de audiência de entrevista e, considerando as especificidades das causas relativas à interdição, ressalta-se que a entrevista do interditando será realizada preferencialmente de forma virtual, por meio de acesso direto pelo link acima colacionado. Caso a parte não disponha de equipamento para acesso remoto, poderá comparecer ao Fórum no dia já agendado para audiência. Assim, orienta-se: 4.1. Sendo o caso de acesso por via remota, as partes deverão participar do ato junto aos seus advogados em local a ser combinado entre eles. Cabe à parte autora o provimento dos equipamentos e local adequado para que o interditando possa ser ouvido por videoconferência. 4.2. Sendo o caso de comparecimento ao edifício forense, deverão as partes comparecerem munidas de documento oficial de identificação original com foto. 5. CITE-SE a parte requerida, com a advertência de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência (CPC, artigo 752). 6. Fica o(a) requerente desde já ciente de que, para o julgamento de mérito, DEVERÃO SER JUNTADAS AOS AUTOS, relativamente a todos os(as) requerentes: A) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal e Estadual; B) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual e Federal; C) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; D) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil 7. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. 8. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 9. Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito

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