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TJSP · Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000885-70.2026.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Remoção - Regis Ribeiro da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em conceder a remoção por união de cônjuges ao autor, para a Penitenciária I Zwinglio Ferreira, de Presidente Venceslau - SP, por apresentar déficit de servidores (fl. 195). Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas: a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme previsto no artigo 54, parágrafo único, da lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e II da lei Estadual n.º 11.608/2003, e finalmente os Comunicados CG n.º 1530/2021, 489/2022, 373 e374/2023. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
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