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TJSP · Foro de Garça - 3ª Vara
Processo 1000885-68.2026.8.26.0201 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - L.M.B.R. - F.P.E.S.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida e DETERMINAR ao ente público requerido que disponibilize ao menor autor, no estabelecimento de ensino regular em que estiver matriculado, profissional de apoio escolar e professor especializado, em quantidade e condições compatíveis com suas necessidades educacionais específicas, assegurando-lhe acompanhamento adequado para sua participação, aprendizagem, desenvolvimento e realização das atividades pedagógicas, enquanto perdurar a necessidade, conforme avaliação educacional individualizada e a legislação aplicável. Determino que o profissional de apoio escolar disponibilizado ao autor não seja utilizado como substituto do professor regente, devendo atuar de forma complementar, prestando o suporte necessário à inclusão e à participação do estudante nas atividades escolares, de acordo com suas necessidades individuais, inclusive quanto à comunicação, organização, autonomia, participação e demais barreiras que interfiram em seu processo educacional. O cumprimento da obrigação deverá ocorrer de forma contínua durante o período letivo e enquanto persistir a necessidade do atendimento especializado, não podendo a Administração Pública interromper ou reduzir o suporte indispensável ao menor sem prévia avaliação individualizada que demonstre, de maneira fundamentada, a superação da necessidade que ensejou a presente determinação. Fixo o prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, para que o ente público comprove nos autos a efetiva disponibilização dos profissionais determinados, caso ainda não esteja cumprida integralmente a medida anteriormente deferida, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. A multa ora fixada incidirá somente em caso de descumprimento injustificado da obrigação, devendo o ente público demonstrar documentalmente o cumprimento da determinação judicial, inclusive mediante indicação dos profissionais disponibilizados e da respectiva forma de acompanhamento do menor. Considerando a natureza da demanda, a condição peculiar do autor como criança e a proteção integral que lhe é assegurada, deverá ser preservado o caráter prioritário do cumprimento da obrigação, de modo a evitar qualquer descontinuidade no atendimento educacional necessário à sua inclusão e ao seu desenvolvimento. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais eventualmente devidas, observadas as prerrogativas legais de que eventualmente seja titular, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observadas, conforme o caso, as disposições específicas aplicáveis à Fazenda Pública. Sentença sujeita ao reexame necessário somente se presentes os pressupostos legais previstos no art. 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JULIA MARIA SANTOS GONÇALES (OAB 520725/SP), VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP)
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