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1000885-63.2025.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000885-63.2025.8.13.0525/MG IMPETRANTE: AMANDA PAULA VIEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): MARTA APARECIDA BRANDÃO (OAB MG106344) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMANDA PAULA VIEIRA PEREIRA contra ato atribuído à Gerente de Assistência Farmacêutica e à Secretária Municipal de Saúde, objetivando, em síntese, o retorno à sua lotação nas Farmácias Pão de Açúcar e Faisqueira. A liminar foi indeferida no evento 31. Prestadas as informações, o Município sustentou a legalidade da alteração da lotação, decorrente de necessidade administrativa e reorganização dos serviços. (evento 53) O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. (evento 61) É o relatório. Decido. O mandado de segurança exige a demonstração, por prova pré-constituída, de direito líquido e certo, não sendo cabível dilação probatória. No caso, não se verifica direito líquido e certo à manutenção da impetrante em determinada unidade de lotação. A Administração Pública possui competência para organizar seus serviços e distribuir seus servidores conforme a necessidade do serviço, inexistindo direito à inamovibilidade, desde que ausente ilegalidade ou desvio de finalidade. No caso concreto, a Comunicação Interna nº 513/2025 expressamente justificou a alteração da lotação pela necessidade de cobertura temporária da servidora Wânia Ana Rossi e pela necessidade de manutenção dos serviços até a posse e distribuição dos novos servidores. As alegações de perseguição funcional e desvio de finalidade, por sua vez, não foram demonstradas de plano. A impetrante apresenta documentos que evidenciam seu quadro de saúde e sua discordância com a alteração, mas tais elementos não comprovam, por si sós, que o ato administrativo tenha sido praticado com finalidade persecutória. A controvérsia acerca da efetiva motivação do ato e das alegadas condutas abusivas demandaria dilação probatória, incompatível com a via mandamental. O parecer do Ministério Público, igualmente, concluiu pela ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo e pela necessidade de dilação probatória. Por fim, eventual pretensão de indenização por danos morais não comporta acolhimento em mandado de segurança, nos termos da Súmula 269 do STF. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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