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TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000885-58.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: GUSTAVO DE CAMPOS LIMA RECLAMADO: USINAS SP PAVIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b49f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DESPACHO Indefiro o pedido de parcelamento do débito postulado pela ré (ID 7ef27ae). Registre-se que, nos termos do art. 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a execução realiza-se no interesse do exequente, buscando a satisfação célere e efetiva do crédito de natureza alimentar. Ademais, a concessão do parcelamento pressupõe o preenchimento dos requisitos legais e a ausência de garantia sumária do juízo, o que não se alinha ao presente caso, em que a execução já se encontra integralmente garantida e quitada por meio do depósito judicial #id:86771c3 Nesse contexto, constata-se da atualização de valores efetuada pela Secretaria do Juízo #id:3c9526b e do comprovante de depósito #id:86771c3 que o montante devido se encontra totalmente garantido. Decorrido in albis o prazo legal, proceda a Secretaria do Juízo à expedição de alvará(s) eletrônico(s) em favor do autor GUSTAVO DE CAMPOS LIMA para soerguimento de seu crédito líquido no importe de R$ 77.150,60 (+jcm) utilizando-se, conforme o caso, dos sistemas SISCONDJ e/ou SIF que são vinculados aos depósitos efetuados junto aos bancos depositários BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, respectivamente. Libere-se ao n. patrono do autor os seus honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.054,60. Libere-se ao perito RAFAEL MARCHESINI GOBBI os honorários periciais no valor de R$ 3.643,57. O(s) alvará(s) será(ão) depositado(s) na(s) conta(s) indicada(s) em petição nos autos. Se não houver indicação, será creditado na conta cadastrada pelo patrono junto ao SISCONDJ anteriormente à data da elaboração da minuta do alvará. Cumpre esclarecer às partes que a presente decisão NÃO tem força de alvará perante os bancos depositários. No mais, constata-se que o crédito do autor encontra-se isento de imposto de renda, face os termos da OJ nº 400 do C. TST e IN RFB nº 1127/11. Além disso, deve-se oficiar ao(s) banco(s) depositário(s) para solicitar: O repasse das custas processuais devidas pelo reclamado no valor de R$ 2.128,53 aos cofres públicos; O pagamento das contribuições previdenciárias (R$ 21.577,56) ambas as cotas, ao INSS. E se nada pendente, o crédito remanescente deverá ser restituído à reclamada USINAS SP PAVIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA., se contra esta não houver execuções inadimplidas. Antes, porém, deverá a Secretaria cumprir Recomendação da Corregedoria Geral providenciando a pesquisa acerca de eventuais execuções em aberto contra a executada em tramitação perante esta Vara e, na ausência, perante as Varas do Regional, através de ofício eletrônico de oferta de crédito. Cumpridas as determinações e comprovadas as transferências, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DE CAMPOS LIMA
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000885-58.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: GUSTAVO DE CAMPOS LIMA RECLAMADO: USINAS SP PAVIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b49f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DESPACHO Indefiro o pedido de parcelamento do débito postulado pela ré (ID 7ef27ae). Registre-se que, nos termos do art. 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a execução realiza-se no interesse do exequente, buscando a satisfação célere e efetiva do crédito de natureza alimentar. Ademais, a concessão do parcelamento pressupõe o preenchimento dos requisitos legais e a ausência de garantia sumária do juízo, o que não se alinha ao presente caso, em que a execução já se encontra integralmente garantida e quitada por meio do depósito judicial #id:86771c3 Nesse contexto, constata-se da atualização de valores efetuada pela Secretaria do Juízo #id:3c9526b e do comprovante de depósito #id:86771c3 que o montante devido se encontra totalmente garantido. Decorrido in albis o prazo legal, proceda a Secretaria do Juízo à expedição de alvará(s) eletrônico(s) em favor do autor GUSTAVO DE CAMPOS LIMA para soerguimento de seu crédito líquido no importe de R$ 77.150,60 (+jcm) utilizando-se, conforme o caso, dos sistemas SISCONDJ e/ou SIF que são vinculados aos depósitos efetuados junto aos bancos depositários BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, respectivamente. Libere-se ao n. patrono do autor os seus honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.054,60. Libere-se ao perito RAFAEL MARCHESINI GOBBI os honorários periciais no valor de R$ 3.643,57. O(s) alvará(s) será(ão) depositado(s) na(s) conta(s) indicada(s) em petição nos autos. Se não houver indicação, será creditado na conta cadastrada pelo patrono junto ao SISCONDJ anteriormente à data da elaboração da minuta do alvará. Cumpre esclarecer às partes que a presente decisão NÃO tem força de alvará perante os bancos depositários. No mais, constata-se que o crédito do autor encontra-se isento de imposto de renda, face os termos da OJ nº 400 do C. TST e IN RFB nº 1127/11. Além disso, deve-se oficiar ao(s) banco(s) depositário(s) para solicitar: O repasse das custas processuais devidas pelo reclamado no valor de R$ 2.128,53 aos cofres públicos; O pagamento das contribuições previdenciárias (R$ 21.577,56) ambas as cotas, ao INSS. E se nada pendente, o crédito remanescente deverá ser restituído à reclamada USINAS SP PAVIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA., se contra esta não houver execuções inadimplidas. Antes, porém, deverá a Secretaria cumprir Recomendação da Corregedoria Geral providenciando a pesquisa acerca de eventuais execuções em aberto contra a executada em tramitação perante esta Vara e, na ausência, perante as Varas do Regional, através de ofício eletrônico de oferta de crédito. Cumpridas as determinações e comprovadas as transferências, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SP PAVIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA.
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