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1000885-46.2026.8.13.0487

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000885-46.2026.8.13.0487/MG AUTOR: DORALICE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ELLISON BETTUEL SOARES DA SILVA (OAB MG244975) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, requerendo a revogação do sobrestamento anteriormente determinado, ao fundamento de que há distinção (distinguishing) entre o objeto da presente demanda e a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Sustenta, em síntese, que a presente ação versa sobre empréstimo pessoal consignado comum, com prazo certo, parcelas fixas e amortização direta do saldo devedor, e não sobre cartão de crédito consignado (RMC/RCC), objeto do referido tema repetitivo. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte autora. Com efeito, o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ versa sobre controvérsias relacionadas aos contratos de cartão de crédito consignado, modalidade diversa daquela discutida nestes autos. No caso, conforme se extrai da petição inicial e do aditamento apresentado, a pretensão deduzida está relacionada a empréstimo consignado comum, não havendo identidade entre a questão discutida na presente demanda e aquela submetida ao julgamento repetitivo. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, é facultado à parte demonstrar a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela submetida ao julgamento repetitivo. Diante do exposto, ACOLHO o pedido e REVOGO a suspensão anteriormente determinada no Evento 5 (doc. 1), determinando o regular prosseguimento do feito. Considerando, ainda, o aditamento à petição inicial apresentado no Evento 10 (doc. 1), por meio do qual a parte autora substitui o contrato objeto da demanda, passando do contrato nº 0123494186380 para o contrato nº 0123487142522, e tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada, RECEBO o aditamento, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC. Em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, bem como às diretrizes estabelecidas pela Nota Técnica CIJMG nº 01/2022, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) certidão de distribuição e/ou relatório integral das ações cíveis ajuizadas em seu nome perante o PJe, eproc e demais sistemas processuais disponíveis, abrangendo a Justiça Comum e os Juizados Especiais; b) esclarecimentos acerca do objeto, das partes e da situação processual das demandas, em curso ou já extintas/arquivadas, ajuizadas em face de instituições financeiras e que apresentem eventual relação com a presente ação; c) cópia das respectivas petições iniciais e das sentenças ou decisões terminativas proferidas nos feitos correlatos, quando existentes. Após, certifique a Secretaria acerca da eventual existência de outros feitos distribuídos sob o CPF da demandante, no âmbito deste Estado, especialmente aqueles que apresentem identidade ou similitude de partes, causa de pedir ou objeto com a presente demanda. Eventuais feitos correlatos deverão ser certificados nos autos para posterior análise deste Juízo. Certificada a inexistência de feitos correlatos, dê-se regular prosseguimento ao feito. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Não tendo sido realizada audiência pré-processual, designe-se audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, incluindo-se o feito na respectiva pauta. Havendo requerimento de dispensa do comparecimento pessoal, a audiência poderá ser realizada em modalidade virtual ou híbrida, com a disponibilização do respectivo link de acesso, independentemente de nova conclusão dos autos. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e, querendo, apresentar contestação, nos termos e no prazo previstos no art. 335 do CPC. Advirta-se a parte ré de que o não comparecimento injustificado à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Fica desde já autorizada, se necessária, a expedição e o encaminhamento de carta precatória para o cumprimento de atos de citação, intimação ou notificação em outra comarca, observados os requisitos estabelecidos na Portaria nº 8.836. A intimação da parte autora para comparecimento à audiência será realizada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. As partes poderão manifestar eventual desinteresse na realização da audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada. Na hipótese de silêncio das partes ou de manifestação apresentada em prazo inferior ao acima assinalado, a audiência será regularmente realizada. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada e individualizada, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos que pretendem demonstrar por meio de cada meio probatório requerido, ficando advertidas de que não serão admitidos requerimentos genéricos de produção de provas. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.

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