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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Processo 1000885-27.2026.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ondina Maria Segato - Vistos Cuida-se de ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência proposta por ONDINA MARIA SEGATO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada pelo regime próprio de previdência desde abril de 2024 e que, no ano de 2019, sofreu episódio cardiovascular severo decorrente de obstrução de noventa por cento na artéria descendente anterior proximal. Relata a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico de angioplastia coronária para implante de prótese intracoronária (stent farmacológico) com técnica de bifurcação, mantendo uso contínuo de medicamentos e acompanhamento médico periódico. Sustenta que, nada obstante preencher as condições do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, vem sofrendo retenções mensais de Imposto de Renda sobre seus proventos de inatividade no importe de R$ 3.079,24. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito e a concessão liminar de tutela de urgência para compelir a ré a cessar imediatamente os descontos tributários sobre seus proventos. No mérito, pugna pela declaração definitiva de isenção do IRPF e pela condenação da demandada à repetição do indébito desde a data de sua aposentadoria. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, laudos de cinecoronariografia, relatórios de intervenção hemodinâmica e receituários de uso contínuo de medicação. A autora peticionou requerendo a expedição de senha de acesso aos autos. 1. Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade de Tramitação A declaração de hipossuficiência firmada pela demandante goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os elementos fáticos constantes dos autos revelam despesas permanentes com tratamento de saúde e medicamentos de uso contínuo, inexistindo indicativos que infirmem a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual se impõe o deferimento da benesse com esteio no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. De igual modo, a autora comprovou ter nascido em 07 de fevereiro de 1966, contando com mais de sessenta anos de idade na presente data, o que atrai a incidência do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), impondo-se a anotação da prioridade na tramitação processual. 2. Da Tutela Provisória de Urgência O art. 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso vertente, a probabilidade do direito exsurge cristalina do cotejo entre os elementos de prova acostados à inicial e o ordenamento jurídico de regência. O art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 institui expressamente a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de cardiopatia grave, inclusive quando a moléstia for constatada após a inativação. A documentação médica apresentada demonstra que a parte autora foi submetida a procedimento invasivo de angioplastia para desobstrução segmentar severa de noventa por cento do tronco da artéria descendente anterior proximal com implante de stent coronário farmacológico, mantendo prescrição e consumo perene de múltiplos fármacos cardiovasculares. A ausência de laudo médico emitido por junta oficial não obsta a concessão da tutela jurisdicional, tendo em vista que a demonstração da moléstia grave pode ser realizada por meio de relatórios e exames idôneos carreados aos autos, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 598 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA]: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). Ademais, a circunstância de o procedimento cirúrgico ter estabilizado o quadro agudo ou reduzido a sintomatologia imediata não afasta a natureza crônica da patologia nem suprime o direito ao benefício fiscal, porquanto o escopo protetivo da norma tributária visa a aliviar os encargos financeiros contínuos decorrentes da enfermidade grave. Nesse sentido, é firme a diretriz perfilhada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.836.364/RS: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a isenção do Imposto de Renda referida no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988 exige a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo. 3. A parte recorrente foi diagnosticada com cardiopatia grave, determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasos coronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls. 848). Tal circunstância foi certificada pela sentença, após a produção de prova pericial, e pelo acórdão recorrido, que adotou os fundamentos do Juízo Sentenciante como razões decisórias. 4. Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016. 5. Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior. Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2017. 6. O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos. 7. Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seu direito à isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988; e (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011 (objeto da Declaração de Ajuste de 2012). (REsp n. 1.836.364/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020). O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adota a mesma orientação, reconhecendo a desnecessidade de sintomas atuais quando demonstrada a gravidade do histórico cardiológico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Isenção imposto de renda. Aposentada. Cardiopatia isquêmica grave e insuficiência cardíaca congestiva. Não se exige para a concessão do benefício a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial. Desnecessidade de laudo médico oficial. Precedentes. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1062687-31.2023.8.26.0053; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024). O perigo de dano, por sua vez, resta plenamente caracterizado pela natureza estritamente alimentar dos proventos de aposentadoria da requerente, sobre os quais vem incidindo retenção tributária expressiva, verba indispensável ao custeio de sua manutenção e à aquisição de medicamentos contínuos para a contenção da patologia coronariana. Por fim, não se divisa perigo de irreversibilidade da medida nos moldes do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pois caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao cabo da instrução, os valores correspondentes ao tributo poderão ser oportunamente cobrados pelo Fisco pelas vias legais e administrativas cabíveis. 3. Do Acesso aos Autos Digitais Diante da petição intermediária de fls. correlatas em que a postulante pugna pela geração de senha de acesso ao feito, anota-se que o processo tramita sob sigilo público padrão, inexistindo decretação de segredo de justiça. Assim, achando-se o patrono devidamente constituído nos autos com procuração eletrônica encartada, basta a habilitação e vinculação cadastral ordinária no sistema de processo eletrônico, cumprindo à serventia prestar os esclarecimentos necessários caso persista eventual entrave técnico no portal. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a prioridade de tramitação processual com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a z. Serventia proceder à devida tarja identificadora nos autos digitais; c) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, para determinar à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, CESSE E SE ABSTENHA DE EFETUAR qualquer desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria pagos à autora ONDINA MARIA SEGATO (CPF nº 106.015.568-01), sob pena de incidência de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento injustificado; d) DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, diante da indisponibilidade do interesse público patrimonial que ordinariamente rege a matéria tributária em sede inaugural, prestigiando a celeridade e a razoável duração do processo; e) DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da ré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio eletrônico institucional, para que cumpra a tutela de urgência deferida e, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o prazo em dobro previsto nos arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil; f) Servirá cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO/MANDADO, competindo à Serventia o encaminhamento eletrônico aos órgãos estaduais competentes para imediato cumprimento da ordem de suspensão dos descontos; g) No tocante ao pedido de fornecimento de senha formulado na petição de fls. correlatas, certifique a serventia a regular habilitação do advogado constituído nos autos digitais, intimando-o da disponibilidade de acesso eletrônico integral ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HERON GUSTAVO SANTOS RIBEIRO (OAB 506025/SP)