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TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000885-04.2023.5.02.0715 RECLAMANTE: FLAVIO MAGNO DA SILVA RECLAMADO: BIOPLAN - MEIO AMBIENTE E PAISAGISMO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0debbdb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 02 de setembro de 2026. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. #id:97dfcff: Trata-se de requerimento apresentado pela 2ª executada, CONDOMINIO VILLAGGIO DE PANAMBY, requerendo o parcelamento do débito exequendo, nos termos do artigo 916, CPC. Em manifestação de #id:29b61bf, o requerendo apresenta impugnação. Razão não assiste ao exequente. O dispositivo legal supracitado indica que o exequente será intimado apenas para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em cinco dias. Assim, a exegese do artigo 916 do CPC permite concluir que, uma vez atendidos os requisitos objetivos (deposito de 30%), o parcelamento é direito do executado, que não precisa justificar o requerimento, nem muito menos provar a impossibilidade de pagamento integral do valor, por se tratar de direito subjetivo. O instituto do parcelamento homenageia o princípio da menor onerosidade da execução, sem prejudicar o exequente, uma vez que o débito é atualizado até a quitação integral da dívida. Assim, considerando a garantia constitucional da razoável duração do processo, os amplos poderes conferidos ao magistrado para a efetivação de direitos, a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada, defiro o parcelamento requerido nos nos termos abaixo. Depósito de 30% devidamente comprovado no #id:0f4d4d2. Libere-se através de alvará em favor do reclamante (dados bancários indicados na manifestação de #id:a278675), devendo ser respeitada a fila cronológica dos demais processos pendentes nesta Secretaria. O valor remanescente correspondente ao líquido devido ao reclamante (R$ 35.621,27) e honorários sucumbenciais (R$ 4.880,83), conforme planilha de débito de #id:f840197, serão parcelados em 6 pagamentos mensais, vencíveis no dia 06 de cada mês, a partir do mês de setembro, ou no primeiro dia útil subsequente, em caso de cair em finais de semana ou feriados, sendo que a cada parcela será acrescida correção monetária, de acordo com a taxa SELIC. As parcelas devem ser pagas diretamente ao autor e ao seu patrono, conforme dados bancários já informados nos autos (#id:a278675). Não é necessária a comprovação mensal nos autos processuais das parcelas líquidas destinadas ao crédito do reclamante e aos honorários sucumbenciais, devendo o reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento por parte da reclamada atpe 10 dias após cada vencimento, sob pena de preclusão. As verbas acessórias deverão ser pagas, independentemente de nova intimação, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, devendo ser comprovadas nos autos, conforme abaixo descrito: (i) contribuição Previdenciária cota-parte reclamante (R$ 70,61) e reclamada (R$ 327,68), através de guia própria DARF (DCTFWeb), observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023). (ii) honorários periciais contábeis (R$ 2.616,56), por meio de depósito judicial pelo BB, restando desde já autorizada a expedição de alvará ao perito, tão logo ocorra o pagamento. (iv) FGTS Principal e Juros (R$ 19.893,92) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante. A falta de pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 6º, art. 916 do CPC). Sobreste-se o feito até o pagamento integral do parcelamento. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VILLAGGIO DE PANAMBY
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000885-04.2023.5.02.0715 RECLAMANTE: FLAVIO MAGNO DA SILVA RECLAMADO: BIOPLAN - MEIO AMBIENTE E PAISAGISMO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0debbdb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 02 de setembro de 2026. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. #id:97dfcff: Trata-se de requerimento apresentado pela 2ª executada, CONDOMINIO VILLAGGIO DE PANAMBY, requerendo o parcelamento do débito exequendo, nos termos do artigo 916, CPC. Em manifestação de #id:29b61bf, o requerendo apresenta impugnação. Razão não assiste ao exequente. O dispositivo legal supracitado indica que o exequente será intimado apenas para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em cinco dias. Assim, a exegese do artigo 916 do CPC permite concluir que, uma vez atendidos os requisitos objetivos (deposito de 30%), o parcelamento é direito do executado, que não precisa justificar o requerimento, nem muito menos provar a impossibilidade de pagamento integral do valor, por se tratar de direito subjetivo. O instituto do parcelamento homenageia o princípio da menor onerosidade da execução, sem prejudicar o exequente, uma vez que o débito é atualizado até a quitação integral da dívida. Assim, considerando a garantia constitucional da razoável duração do processo, os amplos poderes conferidos ao magistrado para a efetivação de direitos, a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada, defiro o parcelamento requerido nos nos termos abaixo. Depósito de 30% devidamente comprovado no #id:0f4d4d2. Libere-se através de alvará em favor do reclamante (dados bancários indicados na manifestação de #id:a278675), devendo ser respeitada a fila cronológica dos demais processos pendentes nesta Secretaria. O valor remanescente correspondente ao líquido devido ao reclamante (R$ 35.621,27) e honorários sucumbenciais (R$ 4.880,83), conforme planilha de débito de #id:f840197, serão parcelados em 6 pagamentos mensais, vencíveis no dia 06 de cada mês, a partir do mês de setembro, ou no primeiro dia útil subsequente, em caso de cair em finais de semana ou feriados, sendo que a cada parcela será acrescida correção monetária, de acordo com a taxa SELIC. As parcelas devem ser pagas diretamente ao autor e ao seu patrono, conforme dados bancários já informados nos autos (#id:a278675). Não é necessária a comprovação mensal nos autos processuais das parcelas líquidas destinadas ao crédito do reclamante e aos honorários sucumbenciais, devendo o reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento por parte da reclamada atpe 10 dias após cada vencimento, sob pena de preclusão. As verbas acessórias deverão ser pagas, independentemente de nova intimação, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, devendo ser comprovadas nos autos, conforme abaixo descrito: (i) contribuição Previdenciária cota-parte reclamante (R$ 70,61) e reclamada (R$ 327,68), através de guia própria DARF (DCTFWeb), observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023). (ii) honorários periciais contábeis (R$ 2.616,56), por meio de depósito judicial pelo BB, restando desde já autorizada a expedição de alvará ao perito, tão logo ocorra o pagamento. (iv) FGTS Principal e Juros (R$ 19.893,92) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante. A falta de pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 6º, art. 916 do CPC). Sobreste-se o feito até o pagamento integral do parcelamento. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO MAGNO DA SILVA
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