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1000884-95.2026.8.13.0508

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · Vara Única da Comarca de Piranga · Outros

    Processo 1000884-95.2026.8.13.0508 distribuido para Vara Única da Comarca de Piranga na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Piranga · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000884-95.2026.8.13.0508/MG AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO(A): EULER SILVA DE SOUZA (OAB MG109514) DECISÃO A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça, ao fundamento de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. A assistência judiciária gratuita é benesse recepcionada pela Carta Magna, que ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais em seu art. 5°, no inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1178 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 80, reafirmou a necessidade de adoção de critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça, assentando a existência de presunção relativa de insuficiência econômica para pessoas com renda mensal de até R$ 5.000,00, admitindo, contudo, o afastamento dessa presunção diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, bem como a exigência de comprovação da alegada hipossuficiência quando presentes indícios em sentido contrário. No caso em apreço, a presunção de pobreza alegada pela parte não encontra amparo nos documentos até então juntados, tendo em vista que esses não são capazes de demonstrar, de forma global, a sua situação socioeconômica. Ante o exposto, em estrita observância às diretrizes do Tema 1178 do STJ, INTIME-SE para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos, além de outros documentos que entender pertinentes para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento: I) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou da declaração de isenção retirada no site da Receita Federal; II) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal da parte (contracheque/benefício previdenciário) e de eventual cônjuge/companheiro; III) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte e de eventual cônjuge/companheiro, referentes aos últimos três meses. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo de manifestação, venham os autos conclusos para deliberação, oportunidade em que, cumprida a diligência, parâmetros objetivos poderão ser utilizados em caráter meramente suplementar para a apreciação do pedido, conforme item "iii" do Tema 1178 do STJ. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica.

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