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Processo 1000884-86.2024.8.26.0352

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000884-86.2024.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Degmar Rodrigues Alves - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S/A em face da r. sentença de mérito proferida nos autos da ação indenizatória movida por Degmar Rodrigues Alves (fls. 163/164). A sentença de fls. 156/159, proferida em 24 de abril de 2026, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.830,24 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, ambos com acréscimos legais, impondo à demandada, em razão da sucumbência, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a instituição financeira ré opôs embargos de declaração às fls. 163/164, protocolados em 06/05/2026, aduzindo a existência de contradição no capítulo referente aos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que, havendo condenação líquida e mensurável, a verba honorária deveria incidir prioritariamente sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimada a embargada apresentou impugnação às fls. 170-173, arguindo preliminar de intempestividade do recurso, pugnando pela manutenção integral do julgado e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. De início, impõe-se a rejeição da preliminar de intempestividade arguida pela embargada em sua impugnação. Conforme certidão expedida nos autos, o teor da r. sentença de fls. 156/159 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 27/04/2026 (segunda-feira), considerando-se formalmente publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 28/04/2026 (terça-feira), consoante a sistemática do artigo 224, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a contagem do prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis iniciou-se no dia 29/04/2026 (quarta-feira), a teor dos artigos 219 e 224, § 3º, do Código de Processo Civil. No cômputo dos dias úteis subsequentes, transcorreram o primeiro dia em 29/04/2026 (quarta-feira) e o segundo dia em 30/04/2026 (quinta-feira). No dia 01/05/2026 (sexta-feira), não houve expediente forense em razão do feriado nacional do Dia do Trabalho, expressamente previsto no artigo 1º do Provimento CSM nº 2.813/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Seguiram-se os dias não úteis de final de semana em 02/05/2026 e 03/05/2026. A contagem foi retomada no dia 04/05/2026 (segunda-feira, terceiro dia útil) e no dia 05/05/2026 (terça-feira, quarto dia útil), alcançando o termo final no dia 06/05/2026 (quarta-feira, quinto dia útil). Tendo os presentes aclaratórios sido protocolizados em 06/05/2026 (fl. 163), resta caracterizada a sua tempestividade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. No mérito, os embargos devem ser rejeitados. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente interna, revelada pelo descompasso lógico entre os fundamentos da decisão e a sua conclusão dispositiva, inocorrente na espécie. A fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa observou adequadamente a previsão legal do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a justa remuneração do trabalho desempenhado, a natureza e a importância da causa, bem como o grau de zelo profissional. A discordância da instituição financeira quanto ao critério adotado configura nítida pretensão de reforma do julgado, objetivo incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Por outro lado, não se vislumbra dolo processual manifesto a justificar a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil postulada na impugnação. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S/A e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a r. sentença de fls. 156/160 por seus próprios fundamentos; b) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios deduzido pela embargada. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 417994/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS)

2026-09-10 · TJSP

Processo 1000884-86.2024.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Degmar Rodrigues Alves - Banco Volkswagen S/A - Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 417994/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS)

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