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TJSP · Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000884-67.2026.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Bruno Petrarolli Mariano - Ante o exposto, rejeito a arguição de revogação tácita do Decreto-lei 141/69 pela Lei Orgânica da Polícia Civil e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para os fins de: (i) reconhecer o direito do autor à percepção da diferença de vencimentos prevista no art. 6º, parágrafo único, do Decreto-lei estadual 141/69, pelo exercício na Delegacia de Polícia do 2º Distrito Policial de Birigui, unidade de 2ª Classe, no período de 22/01/2026 a 01/04/2026; (ii) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar ao autor as diferenças de vencimentos vencidas naquele período, cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, a partir da diferença mensal entre a 3ª Classe e a 2ª Classe do cargo de Escrivão de Polícia, proporcionalmente ao período de exercício reconhecido, sobre o qual incidirão os descontos e encargos de lei ; (iii) declarar a natureza alimentar do crédito; e (iv) rejeitar os pedidos de correção dos vencimentos para o futuro, de apostilamento e de reflexos sobre quinquênios, sexta-parte, férias e décimo terceiro salário. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: Se período até 08/12/2021, acorreçãomonetáriaocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Se período apartir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação daFazendaPública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários a partir de 10/09/2025: acorreçãomonetáriaocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. (EC nº 136) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput). A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Durante o período previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos. P. R. I. - ADV: LONGUI E PAZIAN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 60260/SP)
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