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Processo 1000884-57.2025.8.26.0415

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000884-57.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Granja São José Comercio de Ovos Ltda - Rogerio Carvalho da Motta - Me - Vistos. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por GRANJA SÃO JOSÉ COMÉRCIO DE OVOS LTDA. em face de ROGÉRIO CARVALHO DA MOTTA ME (nome fantasia Gel Transportadora e Borracharia), ambos qualificados nos autos. Em síntese, alegou a autora que, em 02/03/2025, por volta das 16h40, no pátio da concessionária Rumo Malha Norte S/A, no município de Rondonópolis/MT, seu caminhão-trator Volvo/FH 540, placas GAH2D42, encontrava-se estacionado na fila de pesagem para descarregamento, momento em que o caminhão-trator Volvo/FH 540, placas SDP7J35, de titularidade da ré e conduzido por seu preposto, realizou manobra de marcha à ré com a tampa traseira abaixada, impossibilitando a visualização dos faróis e colidindo frontalmente contra o veículo da requerente. Afirmou a ocorrência de severas avarias mecânicas e estruturais na cabine e no chassi, juntando o Boletim de Ocorrência nº 2025.91309 e três orçamentos especializados, postulando a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 48.914,40, correspondente ao menor orçamento obtido, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais ante a ofensa à sua honra objetiva. Juntou documentos. Custas recolhidas. Citada por carta precatória, a ré ofertou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a incompetência relativa deste Juízo, sob o argumento de que a competência territorial deveria observar o foro do local do sinistro ou de seu domicílio em Nova Olímpia/MT, sustentando a inaplicabilidade do art. 53, inciso V, do CPC à pessoa jurídica autora. No mérito, impugnou a dinâmica fática retratada, aduzindo que a manobra de ré decorreu de comando emanado por funcionária da concessionária Rumo, operadora da balança, configurando fato de terceiro ou culpa exclusiva/concorrente do condutor da autora por desrespeito à distância de segurança; por fim, contestou a extensão dos danos materiais, alegando desproporcionalidade entre o impacto em baixa velocidade e os valores orçados, pleiteando a improcedência e formulando pedido de condenação por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica, refutando a preliminar e reiterando os pleitos da exordial. Instadas as partes a especificarem provas, a autora pugnou pelo depoimento pessoal do representante da ré e pela oitiva da testemunha condutora de seu caminhão (fls. 244/248). A ré, por sua vez, postulou o depoimento pessoal da autora, a inquirição de testemunhas, a expedição de ofício à concessionária Rumo Malha Norte S/A para remessa de imagens de vigilância e identificação da operadora da balança, bem como a confecção de perícia técnica indireta por engenharia mecânica (fls. 249/251). Eis o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINARES A ré arguiu a incompetência relativa deste Juízo, alegando que o ajuizamento da ação reparatória deveria ter ocorrido no foro de seu domicílio ou no local do fato, em Rondonópolis/MT. Não assiste razão à suscitante. O art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece como foro competente o de domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos. A faculdade legal outorgada ao lesado visa a assegurar o pleno acesso à jurisdição e não faz distinção entre pessoas físicas e jurídicas. Ademais, a tramitação eletrônica do feito, com a realização de atos por videoconferência e o peticionamento digital, garante a ampla defesa e o contraditório sem imputar ônus desarrazoado à requerida. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial arguida. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 17 do CPC), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos:a) a dinâmica da colisão e a caracterização da culpa pelo sinistro, notadamente se houve imprudência do preposto da ré ao manobrar em marcha à ré em pátio operacional com a tampa traseira abaixada, bem como a ocorrência de ordem determinante de funcionária da concessionária operadora da balança (fato de terceiro) ou de culpa concorrente/exclusiva da vítima quanto à distância regulamentar de parada;b) a extensão material das avarias e o nexo de causalidade entre o choque mecânico e os itens discriminados nos orçamentos trazidos pela autora, averiguando-se a proporcionalidade dos reparos postulados no menor orçamento (R$ 48.914,40);c) a existência de efetiva lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora, consubstanciada em abalo de sua credibilidade, bom nome ou imagem comercial decorrente da privação do veículo e do evento lesivo;d) a configuração, ou não, de litigância de má-fé em face da conduta processual das partes. ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática geral consagrada no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de responsabilidade civil extracontratual comum entre sociedades empresárias, inexistindo relação de consumo ou desequilíbrio técnico que justifique a dinamização judicial. Incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), a saber: a dinâmica culposa imputável ao condutor do caminhão da ré, a efetiva ocorrência dos danos materiais suportados e sua compatibilidade com os orçamentos apresentados, além da repercussão lesiva à sua honra objetiva. À ré compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), especificamente a alegação de excludente por fato exclusivo de terceiro decorrente de ordem da operadora do terminal, a concorrência de culpas e eventual inidoneidade técnica ou superfaturamento das peças e serviços descritos nos orçamentos. INSTRUÇÃO PROCESSUAL Passo a deliberar sobre a produção das provas requeridas: DETERMINO a expedição de ofício à concessionária Rumo Malha Norte S/A, com prazo de 15 (quinze) dias, para que informe a qualificação funcional da preposta operadora da balança na data de 02/03/2025 (às 16h40), bem como forneça eventuais imagens do circuito interno de vigilância e relatórios operacionais do sinistro noticiado nos autos. Servirá cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhado pela própria parte interessada, comprovando-se o envio nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. INDEFIRO, por ora, a realização de perícia técnica indireta por engenharia mecânica, porquanto desprovida de utilidade prática imediata após substancial decurso temporal e sem o exame direto do veículo no estado original do impacto, ressalvada reapreciação após o retorno do ofício e a colheita da prova oral. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas por elas arroladas às fls. 246 e 250 dos autos. DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma telepresencial (videoconferência), no dia 23 de fevereiro de 2027, às 15h, por meio da plataforma Microsoft Teams. EXPEÇAM-SE as intimações necessárias para as testemunhas arroladas nas petições de especificação de provas (fls. 246 e 250), cientificando-se os patronos quanto ao dever de intimação insculpido no art. 455 do CPC, ressalvada a hipótese de intimação judicial prevista no art. 455, § 4º, do CPC, devendo as partes fornecer os números de telefone celular e endereços de correio eletrônico atualizados seus, bem como dos depoentes para viabilizar o envio do link da solenidade virtual no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: SANDRA JANE SCOTTI (OAB 15152/O/MT), ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA (OAB 182961/SP), LARA BERTON PEREIRA DA SILVA (OAB 469548/SP)

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