Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Paulínia - 2ª Vara
Processo 1000883-96.2026.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - PROGRESSÃO - Eliana Passos de Oliveira Vedovello - Vistos. A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em conta, em princípio, a condição financeira da pessoa do beneficiário, residente nas circunstâncias materiais que indiquem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento (artigo 4º, Lei nº 1.060/50). A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). No vigente CPC/2015 assiste à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, direito à gratuidade da justiça, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou na redução percentual de despesas processuais (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º). No presente caso, a parte autora não comprovou sua condição de miserabilidade jurídica ou falta de capacidade econômica, ao menos para arcar com as custas do trâmite destes autos, analisando-se em cotejo ao valor da causa. A presunção de hipossuficiência não é absoluta e depende de comprovação. Atualmente há necessidade de maior rigor na verificação das condições econômicas das partes, aplicando-se a legislação pertinente com prudência a fim de não desequilibrar todo o sistema, conferindo-se somente àqueles realmente necessitados os benefícios da Assistência Judiciária. Não há prova suficiente a demonstrar que a parte autora seja desprovida de meios de arcar com as custas processuais, isto porque, da análise da documentação encartada às fls. 99/129, verifico que os documentos demonstram que a autora percebeu mais de R$ 100.000,00, por ano, nos últimos três anos, ou seja, cerca de R$ 10.000,00 por mês, renda essa muito superior à média mensal brasileira, e muito superior àquela que se tem como base para concessão do benefício pretendido. Nestes termos, indefiro a gratuidade pretendida. Por consequência, recolha a requerente as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação ou despacho. Após o recolhimento das custas devidas, prossiga-se na Decisão de fls. 87/88, item 4. Intime-se. - ADV: OSWALDO ANTONIO VISMAR (OAB 253407/SP)