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1000883-90.2026.5.02.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000883-90.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: RAY SANTOS DA SILVA RECLAMADO: NEW ARRIVAL IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdcbfab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação trabalhista em que RAY SANTOS DA SILVA ajuizou em face de NEW ARRIVAL IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA e AICE SORVETES BRASIL LTDA, conforme fundamentação que integra esse dispositivo para todos os fins, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, conforme art. 487, I do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.476,52, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas ante a gratuidade. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes que não têm o condão de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ressalto ainda que o STF e o TST pacificaram entendimento de que o dispositivo da sentença pode vir topograficamente no corpo da sua fundamentação (art. 489, § 3º do CPC). Portanto, eventual omissão na parte dispositiva desta sentença deve ser suprida pelas disposições contidas na fundamentação. Não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas, a própria decisão tampouco prequestionamento, já que se trata de primeiro grau de jurisdição (Súmula 297 do TST e Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI1 do TST). Embargos de declaração que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não ao argumento das peças processuais que haja sido rechaçado, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) ou que aleguem obscuridade quanto a uso de termos de uso notório e corrente do operador jurídico, por meio de inteligência artificial sem revisão humana, com o único intuito de viabilizar ganho de tempo para manejo de recurso ordinário revelam intuito tumultuário e procrastinatório, sujeitando a parte embargante, esteja essa na condição de parte autora e beneficiária da justiça gratuita ou de ré, à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC além do não conhecimento do recurso e da não suspensão do prazo para interposição de recurso ordinário. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, inclusive eventual saldo a ser complementado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos para vara de origem, com as nossas homenagens. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEW ARRIVAL IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA - AICE SORVETES BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000883-90.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: RAY SANTOS DA SILVA RECLAMADO: NEW ARRIVAL IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdcbfab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação trabalhista em que RAY SANTOS DA SILVA ajuizou em face de NEW ARRIVAL IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA e AICE SORVETES BRASIL LTDA, conforme fundamentação que integra esse dispositivo para todos os fins, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, conforme art. 487, I do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.476,52, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas ante a gratuidade. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes que não têm o condão de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ressalto ainda que o STF e o TST pacificaram entendimento de que o dispositivo da sentença pode vir topograficamente no corpo da sua fundamentação (art. 489, § 3º do CPC). Portanto, eventual omissão na parte dispositiva desta sentença deve ser suprida pelas disposições contidas na fundamentação. Não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas, a própria decisão tampouco prequestionamento, já que se trata de primeiro grau de jurisdição (Súmula 297 do TST e Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI1 do TST). Embargos de declaração que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não ao argumento das peças processuais que haja sido rechaçado, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) ou que aleguem obscuridade quanto a uso de termos de uso notório e corrente do operador jurídico, por meio de inteligência artificial sem revisão humana, com o único intuito de viabilizar ganho de tempo para manejo de recurso ordinário revelam intuito tumultuário e procrastinatório, sujeitando a parte embargante, esteja essa na condição de parte autora e beneficiária da justiça gratuita ou de ré, à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC além do não conhecimento do recurso e da não suspensão do prazo para interposição de recurso ordinário. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, inclusive eventual saldo a ser complementado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos para vara de origem, com as nossas homenagens. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAY SANTOS DA SILVA

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