Publicações do processo

1000883-58.2020.5.02.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 62ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000883-58.2020.5.02.0062 RECLAMANTE: EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98cf5fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOAO VICTOR MARQUES SANTIAGO DECISÃO Vistos. #id:b31a4fa A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcionalíssima que afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens da sociedade em razão de dívidas e obrigações contraídas por seus sócios ou administradores. Embora a Justiça do Trabalho adote comumente a teoria menor para o IDPJ direto (onde basta o risco ou a insolvência da empresa para atingir o sócio, com base no art. 28, § 5º, do CDC), o cenário muda quando se fala na modalidade inversa (atingir a empresa por dívida do sócio). Tratando-se de desconsideração inversa da personalidade jurídica, imperiosa é a observância do regramento geral insculpido no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) e art. 133, § 2º, do CPC, demandando a caracterização de abuso da personalidade jurídica pela ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo a evidenciar que o sócio devedor utiliza o ente societário como escudo patrimonial para ocultar ou esvaziar seus bens pessoais em prejuízo de credores. No caso em apreço, limita-se o exequente a alegar a mera frustração e dificuldade em localizar bens do sócio executado DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI, pleiteando a responsabilização e constrição patrimonial das empresas suscitadas tão somente por este integrar seus quadros societários. Entretanto, a simples participação societária do devedor em outras pessoas jurídicas não autoriza, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica destas últimas. O mero inadimplemento do devedor pessoa física ou a não localização de bens pessoais livres não pressupõe a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre o patrimônio do sócio e o das empresas suscitadas. Portanto, ante a ausência de demonstração cabal dos requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), rejeito o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Isto posto, indefiro o requerido. Nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o autor para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução em 05 dias, bem como apresentar planilha atualizada do valor executado em PJE calc que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado. Fica a parte ciente quanto às consequências de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à prescrição intercorrente. No silêncio, aguarde-se provocação na tarefa sobrestamento. Intimem-se. Cumpra-se. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.