Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000883-41.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: REINALDO SILVA DAS CHAGAS RECLAMADO: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b70bbdd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, data abaixo. Paulo Negrini DECISÃO Trata-se de execução definitiva, com sentença de piso complementada pelo acórdão de id 5c9c5da quanto à inexigibilidade temporária dos honorários devidos pelo autor, exclusão da multa aplicada à ré pela oposição de embargos declaratórios, e exclusão da 3ª ré Adriana Falleiros dos Santos Diniz do polo passivo. Considerando-se que houve depósito recursal feito pela 3ª ré em conta judicial, preliminarmente determino a restituição à depositante do numerário, a saber: – depósito de R$12.296,38 de 21/06/23 (CJ BB 2300124511736) Os valores acima sofrerão as devidas correções quando da emissão dos respectivos alvarás. Com a emissão e assinatura digital do alvará, após sua intimação para ciência, proceda a Secretaria a exclusão da 3ª ré do polo passivo. A decisão de id a7f40ac também complementou a sentença de piso, ao restabelecer o percentual de 10% para cálculo de honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado, o autor apresentou os cálculos que entendeu devidos, os quais foram contestados pela 1ª ré, que juntou planilha em id 8cf5afc. Intimado para eventuais insurgências, o autor manifestou sua concordância de forma expressa com as contas apuradas. Isto posto, e por estarem de acordo com o comando decisório, homologo as contas patronais e fixo o total exequendo calculado para 31/07/26, atualizáveis até data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: Principal – R$38.463,95 Juros/Selic – R$19.012,73 Total Bruto – R$57.476,68 Honorários ADV (ao patrono do autor) – R$5.747,67 INSS Ré – R$6.628,20 Custas processuais – (recolhidas) (–) INSS Autor – R$870,34 (–) IRPF Autor – (isento) TOTAL DA EXECUÇÃO – R$69.852,55 Juros e correção monetária incidente sobre as verbas deferidas até o efetivo pagamento nos termos do comando decisório, observados os parâmetros para atualização dos créditos trabalhistas determinados na ADC 58. Desnecessária intimação à União (CLT, art. 879, §§ 3º e 5º), uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) (Portaria PGF/AGU 47/2023). Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, art. 36ss). Custas processuais calculadas sobre o valor total da condenação (principal, juros de mora e contribuição previdenciária patronal – CLT, art. 789, I), a cargo das rés, recolhidas. Honorários advocatícios devidos pela ré, fixados na sentença na razão de 10% calculados sobre o valor bruto atualizado, na forma da OJ-SDI-1 348, do C. TST. Fica a reclamada intimada para pagamento do débito atualizado no prazo de 15 dias a partir da publicação da presente decisão, juntando planilha, ou subsidiariamente indicar bens livres e desembaraçados à penhora, observada a preferência legal (CLT, art. 882), sob pena de execução por meio dos convênios firmados por este E. TRT nos termos do Ato GP/CR 02/2020, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente o crédito exequendo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GR SEGURANCA LTDA
- ADRIANA FALLEIROS DOS SANTOS DINIZ
- PAIC PARTICIPACOES LTDA
TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000883-41.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: REINALDO SILVA DAS CHAGAS RECLAMADO: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b70bbdd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, data abaixo. Paulo Negrini DECISÃO Trata-se de execução definitiva, com sentença de piso complementada pelo acórdão de id 5c9c5da quanto à inexigibilidade temporária dos honorários devidos pelo autor, exclusão da multa aplicada à ré pela oposição de embargos declaratórios, e exclusão da 3ª ré Adriana Falleiros dos Santos Diniz do polo passivo. Considerando-se que houve depósito recursal feito pela 3ª ré em conta judicial, preliminarmente determino a restituição à depositante do numerário, a saber: – depósito de R$12.296,38 de 21/06/23 (CJ BB 2300124511736) Os valores acima sofrerão as devidas correções quando da emissão dos respectivos alvarás. Com a emissão e assinatura digital do alvará, após sua intimação para ciência, proceda a Secretaria a exclusão da 3ª ré do polo passivo. A decisão de id a7f40ac também complementou a sentença de piso, ao restabelecer o percentual de 10% para cálculo de honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado, o autor apresentou os cálculos que entendeu devidos, os quais foram contestados pela 1ª ré, que juntou planilha em id 8cf5afc. Intimado para eventuais insurgências, o autor manifestou sua concordância de forma expressa com as contas apuradas. Isto posto, e por estarem de acordo com o comando decisório, homologo as contas patronais e fixo o total exequendo calculado para 31/07/26, atualizáveis até data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: Principal – R$38.463,95 Juros/Selic – R$19.012,73 Total Bruto – R$57.476,68 Honorários ADV (ao patrono do autor) – R$5.747,67 INSS Ré – R$6.628,20 Custas processuais – (recolhidas) (–) INSS Autor – R$870,34 (–) IRPF Autor – (isento) TOTAL DA EXECUÇÃO – R$69.852,55 Juros e correção monetária incidente sobre as verbas deferidas até o efetivo pagamento nos termos do comando decisório, observados os parâmetros para atualização dos créditos trabalhistas determinados na ADC 58. Desnecessária intimação à União (CLT, art. 879, §§ 3º e 5º), uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) (Portaria PGF/AGU 47/2023). Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, art. 36ss). Custas processuais calculadas sobre o valor total da condenação (principal, juros de mora e contribuição previdenciária patronal – CLT, art. 789, I), a cargo das rés, recolhidas. Honorários advocatícios devidos pela ré, fixados na sentença na razão de 10% calculados sobre o valor bruto atualizado, na forma da OJ-SDI-1 348, do C. TST. Fica a reclamada intimada para pagamento do débito atualizado no prazo de 15 dias a partir da publicação da presente decisão, juntando planilha, ou subsidiariamente indicar bens livres e desembaraçados à penhora, observada a preferência legal (CLT, art. 882), sob pena de execução por meio dos convênios firmados por este E. TRT nos termos do Ato GP/CR 02/2020, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente o crédito exequendo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO SILVA DAS CHAGAS