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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1000882-72.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Família - F.P. - - R.P. - J.M.S. - Vistos. I - RELATÓRIO F.P, menor impúbere, representado por sua genitora R.P, ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com retificação de registro civil, pedido de alimentos e tutela provisória de urgência em face de J.M.D.S.. Narra a parte autora, em síntese, que é filho biológico do requerido, fruto de relacionamento mantido entre este e sua genitora, sem que, contudo, tivesse sido realizado o correspondente reconhecimento voluntário da filiação no registro civil. Requereu, em razão disso, o reconhecimento judicial da paternidade, a retificação do assento de nascimento e a fixação de alimentos em seu favor, inicialmente postulados no equivalente a 50% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou 30% dos rendimentos líquidos do requerido na hipótese de vínculo empregatício. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Em sua defesa, reconheceu expressamente ser o pai biológico do menor, independentemente da realização de exame de DNA, manifestando concordância com a inclusão de seu nome no registro civil. Quanto aos alimentos, reconheceu o dever de contribuir para o sustento do filho, mas propôs a fixação da verba em 18,5% do salário mínimo nacional, alegando exercer atividade autônoma como ambulante, com renda média de R$ 1.500,00, além de possuir outros dois filhos, um deles diagnosticado com autismo. Requereu, ainda, a regulamentação do direito de convivência com o menor. Instadas a especificar provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, reconhecendo a possibilidade de julgamento antecipado, diante da suficiência do conjunto probatório. Quanto à filiação, opinou pela declaração do vínculo biológico em razão do reconhecimento expresso realizado pelo requerido. No tocante aos alimentos, manifestou-se pela fixação em 30% dos rendimentos líquidos do requerido ou, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício formal, em 30% do salário mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos documentais já incorporados aos autos, tendo as partes, ademais, expressamente declarado não possuir outras provas a produzir. Não há preliminares ou questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. Passo, portanto, à análise dos pedidos. II.1 - DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE E DA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL O pedido merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 227, § 6º, consagrou a absoluta igualdade entre os filhos, havidos ou não da relação de casamento, vedando qualquer forma de discriminação relativa à filiação. Em igual sentido, dispõe o art. 1.596 do Código Civil que os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, estabelece, em seu art. 27, que o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. No caso concreto, sequer se mostra necessária a realização de exame pericial para a solução da controvérsia. Isso porque o próprio requerido, em sua contestação, reconheceu de forma expressa e inequívoca ser o pai biológico do autor, manifestando, inclusive, concordância com a inclusão de seu nome no respectivo assento de nascimento. A confissão realizada em juízo, analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e diante da inexistência de controvérsia efetiva acerca da filiação, torna desnecessária a produção de prova genética. Não se trata, portanto, de presumir a paternidade ou de suprir mediante presunção uma deficiência probatória. Ao contrário: o próprio apontado genitor reconheceu voluntariamente o vínculo biológico cuja declaração constitui objeto da demanda. A pretensão relativa à filiação, assim, deve ser acolhida. Consequentemente, deverá ser determinada a correspondente averbação no registro civil do menor, com a inclusão da paternidade de J.M.D.S. e das demais alterações registrais decorrentes do reconhecimento judicial, observadas as regras administrativas próprias do serviço de registro civil. Ressalte-se, por oportuno, que a manifestação ministerial contém, em seu dispositivo, referência ao nome GABRIEL DA SILVA. Trata-se, contudo, de evidente erro material, pois o autor da presente demanda é F.P., conforme consta da petição inicial, da contestação, da réplica e da própria fundamentação do parecer ministerial. Assim, a presente sentença considera como correto o nome F.P, não havendo qualquer dúvida quanto à identidade do menor a quem se refere a declaração de paternidade. II.2 - DOS ALIMENTOS Também neste ponto o pedido merece acolhimento. A obrigação alimentar decorre diretamente do vínculo de filiação e encontra fundamento nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, além de decorrer dos deveres inerentes ao poder familiar. A obrigação dos pais para com os filhos menores não constitui faculdade, mas verdadeiro dever jurídico, destinado à garantia das condições materiais necessárias ao desenvolvimento digno da criança ou do adolescente. No caso, o autor conta atualmente com 11 anos de idade, circunstância que torna presumidas suas necessidades ordinárias, abrangendo, entre outras, alimentação, vestuário, educação, saúde, transporte e demais despesas inerentes ao desenvolvimento físico, intelectual e social. Por outro lado, a obrigação alimentar deve ser dimensionada de maneira proporcional, observando-se o conhecido binômio necessidade-possibilidade, sem perder de vista a proporcionalidade que deve existir entre a necessidade do alimentando e os recursos daquele que presta os alimentos. O requerido reconheceu expressamente o dever de contribuir para o sustento do filho. Sua insurgência limita-se, essencialmente, ao montante da prestação, tendo proposto o equivalente a 18,5% do salário mínimo. A circunstância de possuir outros filhos deve ser considerada na aferição de sua capacidade contributiva, mas não conduz, por si só, à redução automática da obrigação alimentar destinada ao autor. Do mesmo modo, a alegação de exercício de atividade autônoma e de percepção média de renda deve ser ponderada em conjunto com as necessidades concretas do filho menor. Nesse cenário, reputo adequada e proporcional a solução indicada pelo Ministério Público. A fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, quando houver vínculo formal de trabalho, mostra-se compatível com a necessidade do menor e, simultaneamente, preserva a proporcionalidade da contribuição paterna. Na hipótese de desemprego ou de exercício de atividade sem vínculo empregatício formal, a incidência sobre o salário mínimo nacional constitui critério objetivo e adequado à impossibilidade de aferição mensal de rendimentos variáveis. A prestação, portanto, será fixada em 30% dos rendimentos líquidos do requerido ou, na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício formal, em 30% do salário mínimo nacional vigente ao tempo de cada pagamento. II.3 - DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA O requerido formulou pedido de regulamentação do direito de convivência com o menor. O direito de convivência familiar constitui direito próprio da criança e deve ser compreendido primordialmente sob a perspectiva de seu melhor interesse, e não como prerrogativa exclusivamente atribuída ao genitor. No entanto, a regulamentação judicial da convivência deve ser estabelecida a partir de elementos concretos acerca da dinâmica familiar, da rotina do menor, da distância entre as residências, dos horários, da disponibilidade dos genitores e, sobretudo, das circunstâncias que melhor atendam ao interesse da criança. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não fornecem parâmetros suficientes para que se estabeleça, com segurança e precisão, um regime detalhado de convivência sem o risco de criação judicial de uma rotina familiar que não foi adequadamente submetida ao contraditório. Não há nos autos elementos probatórios suficientes acerca da rotina do menor, da disponibilidade dos genitores ou de eventuais circunstâncias práticas que permitam definir, de maneira responsável, calendário específico de convivência. Assim, embora reconhecido o direito à convivência familiar, deixo de estabelecer, nesta oportunidade, regime judicial pormenorizado de visitas, sem prejuízo de que os genitores estabeleçam consensualmente a convivência, sempre observando o melhor interesse do menor, ou de que a questão seja novamente submetida à apreciação judicial caso surja controvérsia concreta que justifique regulamentação específica. II.4 - DO JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO A apreciação da presente demanda deve observar, ainda, as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, especialmente porque se está diante de controvérsia inserida no âmbito das relações familiares e do exercício das responsabilidades parentais. A perspectiva de gênero não implica atribuição apriorística de maior credibilidade ou razão a qualquer das partes em razão de seu gênero, tampouco autoriza a flexibilização dos critérios jurídicos de distribuição do ônus probatório ou de fixação da obrigação alimentar. Ao contrário, impõe ao julgador o dever de identificar e afastar estereótipos, assimetrias estruturais e premissas naturalizadas que possam interferir na adequada compreensão dos fatos e na distribuição das responsabilidades familiares. No âmbito das relações parentais, particularmente, não se pode pressupor que os encargos cotidianos relacionados à criação, educação, saúde, acompanhamento escolar e demais necessidades do filho constituam atribuição natural ou exclusiva da mãe, assim como não se pode presumir, pelo simples fato de o requerido ser homem, determinada capacidade econômica ou maior disponibilidade financeira. A responsabilidade parental deve ser compreendida de maneira compartilhada e proporcional, cabendo a ambos os genitores contribuir para o desenvolvimento integral do filho, observadas as necessidades concretas da criança e as possibilidades efetivamente demonstradas por cada responsável. No caso concreto, portanto, a fixação dos alimentos não decorre de qualquer presunção fundada em estereótipo de gênero, mas da conjugação entre as necessidades presumidas do menor, sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e os elementos disponíveis acerca da capacidade contributiva paterna. Do mesmo modo, eventual referência à atuação cotidiana da genitora na criação do menor não pode servir para naturalizar a transferência exclusiva dos encargos parentais à mulher. A parentalidade constitui responsabilidade jurídica de ambos os genitores, e a ausência de formalização anterior da paternidade não afasta os deveres decorrentes do vínculo biológico ora reconhecido. A aplicação da perspectiva de gênero, assim, conduz não à parcialidade, mas à imparcialidade qualificada, mediante controle consciente de estereótipos e de desigualdades que possam contaminar a interpretação dos fatos, preservando-se, simultaneamente, o contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade e o melhor interesse da criança. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por F.P em face de J.M.D.S., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que J.M.D.S. é pai biológico de F.P, determinando-se a correspondente averbação no assento de nascimento do menor, inclusive com a inclusão do nome paterno e das demais alterações registrais decorrentes do reconhecimento da filiação, observadas as formalidades legais e administrativas pertinentes; b) CONDENAR J.M.D.S. ao pagamento de alimentos em favor de F.P, no importe correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos como aqueles percebidos após os descontos obrigatórios de natureza legal, quando existente vínculo formal de trabalho; c) na hipótese de desemprego ou de exercício de atividade laborativa sem vínculo empregatício formal, FIXAR os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente ao tempo de cada pagamento; d) RECONHECER o direito do menor à convivência familiar com o genitor, deixando, contudo, de estabelecer regime judicial pormenorizado de convivência neste momento, diante da ausência de elementos concretos suficientes nos autos para a fixação de calendário específico, sem prejuízo de eventual regulamentação futura, caso necessária. A obrigação alimentar observará os critérios acima estabelecidos, sem prejuízo da incidência das consequências legais próprias do eventual inadimplemento. Quanto ao pedido de retificação do registro civil, expeça-se o necessário ao Cartório de Registro Civil competente, após o trânsito em julgado, para que proceda às averbações determinadas nesta sentença, independentemente do pagamento de emolumentos, se cabível diante da gratuidade da justiça eventualmente deferida nos autos. Considerando a natureza da demanda e a existência de interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público. Custas e honorários na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça deferida às partes. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias e, cumpridas as formalidades, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MARIALICE PEREIRA (OAB 144503/SP), MÁRCIA RENATA SILVA SIMÕES SANTOS (OAB 183909/SP), MÁRCIA RENATA SILVA SIMÕES SANTOS (OAB 183909/SP)
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