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TJSP · Foro de Iepê - Vara Única
Processo 1000882-64.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elenice Figueira Donadio - Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.a. - Vistos. Fls. 824/832: conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, entretanto, no mérito, nego-lhes provimento. Consoante o disposto no CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º." A sentença atacada, porém, não padece de qualquer vício, tendo sido devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Cabe consignar, apenas, que a incidência da taxa legal prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil pressupõe ausência de estipulação contratual válida. Existindo cláusula expressa disciplinando os encargos moratórios, deve prevalecer a vontade das partes, em observância aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, sendo a legislação civil aplicável apenas subsidiariamente. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DE LEI NOVA . EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA TABELA DO TJMG (ICGJ) E JUROS DE 1% AO MÊS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolhera embargos declaratórios anteriores para determinar a aplicação subsidiária da Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios, sob o fundamento de ausência de estipulação contratual específica. (...) A aplicação das normas legais de forma subsidiária somente se justifica na ausência de estipulação contratual válida, nos termos do art . 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. A autonomia da vontade das partes e o p rincípio do pacta sunt servanda impõem o respeito aos critérios expressamente pactuados, desde que não configurada cláusula abusiva ou nula, o que não se verifica no caso . Verificada a omissão relevante e a existência de cláusula contratual eficaz, impõe-se a modificação do julgado para adequar os encargos legais conforme pactuado pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A existência de cláusula contratual expressa e válida que estipula os critérios de correção monetária e juros de mora afasta a aplicação subsidiária do regime de atualização e juros previsto na Lei nº 14 .905/2024. O pactuado entre as partes deve prevalecer sobre a norma legal supletiva, em atenção à autonomia privada e ao princípio do pacta sunt servanda. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50102282420238130480, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 23/07/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) (negritou-se) Dessa forma, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ficando patente que o presente recurso tem caráter eminentemente infringente. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida seja reexaminada, mas a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo da sentença. Nestes termos, deixo de acolher os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada, observando-se que a parte insatisfeita poderá recorrer, por óbvio, dentro do prazo legal. Intimem-se. - ADV: MARCELO MIGUEL BACCARIN (OAB 190998/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
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