Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1000882-48.2021.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Denise Caputo Poda - Vistos. Fls. 158/160: a inventariante manifestou-se em atenção à decisão de fls. 157/158, esclarecendo o critério adotado para atribuição dos valores aos bens integrantes do acervo hereditário. Diante dos esclarecimentos prestados, considero regularizada a questão apontada. Intimem-se os herdeiros para manifestação acerca das primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FELIPE MATEUS DE MACEDO DOMINGUES (OAB 476991/SP)
Processo 1000882-48.2021.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Denise Caputo Poda - Vistos. Fls. 148/151: a inventariante apresentou as primeiras declarações, em cumprimento à determinação constante da decisão de fls. 144. Em análise da peça apresentada, verifico que foram prestadas informações acerca da autora da herança, da inexistência de testamento, das herdeiras, dos bens integrantes do acervo hereditário e da inexistência, até o presente momento, de dívidas conhecidas. Contudo, antes do regular prosseguimento do feito, necessária a regularização de questão relativa à avaliação dos bens integrantes do espólio. Com efeito, quanto ao imóvel inventariado, a inventariante indicou o valor venal correspondente ao ano do falecimento da autora da herança, no importe de R$ 234.894,49, ao mesmo tempo em que juntou certidão de valor venal referente ao exercício de 2026, no importe de R$ 321.686,77. De igual modo, quanto ao veículo, foi informado o valor correspondente à Tabela FIPE no mês do falecimento, no importe de R$ 20.021,00, embora também tenha sido juntada consulta atualizada, referente ao ano de 2026, indicando o valor de R$ 20.786,00. O valor total do acervo hereditário indicado nas primeiras declarações, de R$ 254.915,49, corresponde à soma dos valores atribuídos aos bens na data do falecimento, não havendo, entretanto, esclarecimento acerca do critério adotado para a utilização dos valores históricos em detrimento dos valores atualmente indicados nos documentos juntados aos autos. A adequada definição do valor atribuído aos bens mostra-se necessária para o regular desenvolvimento do inventário e para as futuras providências relacionadas à avaliação patrimonial e à incidência tributária. Assim, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente o critério adotado para a atribuição dos valores constantes das primeiras declarações e, se o caso, apresente primeiras declarações retificadas, com a indicação do valor atualizado do monte-mor, discriminando adequadamente o valor atribuído a cada bem. Regularizado o apontamento, voltem conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento do inventário. Intime-se. - ADV: FELIPE MATEUS DE MACEDO DOMINGUES (OAB 476991/SP)