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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Casa Branca - 1ª Vara
Processo 1000882-38.2026.8.26.0129 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Douglas Aparecido Castoldo Prado - Vistos. Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1001330-84.2021.8.26.0129, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo. Anote-se o nome do advogado da parte embargada. Trata-se embargos à execução fiscal, oferecidos pela DOUGLAS APARECIDO CASTOLDO PRADO, em face da MUNICÍPIO DE CASA BRANCA - SP. Dispõe o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. No presente caso, a embargante não garantiu o juízo, o que seria caso de extinção sem resolução do mérito, com base no mencionado artigo. Todavia, a hipótese sob exame traz uma peculiaridade: analisando o feito principal, observa-se que, no bojo daqueles autos, a parte embargante não foi localizada para ser citada, motivo pelo qual se determinou a citação dela por edital. Decorrido o prazo do edital e o prazo previsto no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, a parte executada, ora embargante, não efetuou o pagamento do débito, bem como não nomeou bens à penhora. Em razão disso, foi-lhe nomeada curadora especial, a qual apresentou os presentes embargos. Assim, em que pese a disposição legal acima mencionada, não se pode exigir da curadora especial depósito para garantir o juízo em nome da parte embargante citada por edital, o que ofenderia o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, a questão ora em apreço está sedimentada na Súmula 196 do STJ e já foi julgada em sede de Recurso Repetitivo n.º 1.110.548/PB. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC. INEXIGIBILIDADE. 1. A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, 'Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa;' (Revogado pela Lei n.º 11.382/2006). 2. 'Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos' (Súmula n.º 196 do STJ). 3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus público, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008.(REsp 1110548/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, j. 25/02/2010, DJe 26/04/2010). No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já decidiu: Embargos à Execução Fiscal. Sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, ante a ausência de garantia do juízo. Insurgência da executada. Pretensão à reforma. Acolhimento. Caso concreto em que a executada foi citada por edital e é defendida por curador especial nomeado, circunstância que afasta a necessidade de garantia do juízo para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Inteligência da Súmula 196 do STJ. Matéria julgada sob a égide do art. 543 C, do CPC/1973. Declaração de nulidade da r. sentença. Determinação de recebimento dos embargos do devedor para regular processamento e julgamento. Recurso provido. (Apelação 0009905-15.2014.8.26.0624; Relator Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017) Apelação Embargos à execução ISS Exercícios de 2006 a 2009 Sentença que não admitiu os embargos em razão da ausência de garantia do Juízo (§1º, do art. 16, da Lei n.º 6.830/80) Executado cujo patrono é curador especial Hipótese que se configura em exceção à regra da imprescindibilidade da garantia Necessidade de flexibilização da regra para garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa Inteligência da Súmula 196, do C. STJ - Matéria julgada sob a égide do art. 543-C, do CPC/15 (Resp 1110548/PB) - Sentença anulada para regular processamento do feito - Recurso provido. (Apelação 1000353-88.2015.8.26.0360; Relator Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016). APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Apelante que se volta contra a extinção da defesa, que se deu por não ter o embargante garantido o Juízo Sentença de extinção que não merece subsistir Executado representado por curador especial Dispensa, neste caso, da prévia garantia do Juízo, sob pena de afrontar o Princípio da Ampla Defesa e Contraditório (art. 5º, LV, da CRFB) Precedentes do STJ e também desta E. Corte Embargos que merecem regular trâmite Recurso provido. (Apelação 1000003-63.2016.8.26.0264; Relator Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itajobi Vara Única; Data do Julgamento: 06/09/2016; Data de Registro: 13/09/2016) Diante do exposto, dispenso a parte embargante da obrigação de garantir a execução e, por conseguinte, recebo os embargos para discussão deixando de atribuir-lhes efeito suspensivo, em virtude da ausência de requerimento expresso nesse sentido, não vislumbrando-se, ademais, os pressupostos do fumus boni iuris ou periculum in mora. Intime-se a Fazenda para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ANGELA CRISTINA FERREIRA MAGDALENA (OAB 509952/SP)