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1000882-09.2026.5.02.0468

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000882-09.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: JOAO VICTOR CELSO DE CARVALHO RECLAMADO: ODIN SUSHI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7eea55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamatória trabalhista proposta por JOÃO VICTOR CELSO DE CARVALHO em face de ODIN SUSHI LTDA e ODIN SUSHI JABAQUARA LTDA, para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: declarar a formação de grupo econômico entre as rés e a responsabilidade solidária de ODIN SUSHI LTDA e ODIN SUSHI JABAQUARA LTDA pelo adimplemento integral das obrigações e parcelas deferidas;declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada no período de 05.09.2025 a 31.05.2026, na função de motoboy/entregador, com salário mensal de R$ 5.408,34 e dispensa imotivada em 31.05.2026. Determinar à 1ª reclamada que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação: proceda à devida anotação na CTPS do reclamante para constar a admissão em 05.09.2025, saída em 30.06.2026 (observada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), função de motoboy e salário de R$ 5.408,34. Na inércia, cumpra-se o disposto no art. 39, § 2°, da CLT. forneça ao reclamante as guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente, inclusive no caso de impossibilidade de fruição do benefício em decorrência do exaurimento do prazo(Súmula 389 do C. TST). E condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de maio de 2026 (3 dias);aviso prévio indenizado de 30 dias;décimo terceiro salário proporcional de 2025 (4/12 avos) e de 2026 (6/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio);férias proporcionais (10/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional;depósitos de FGTS de todo o liame empregatício acrescidos da multa rescisória de 40%, a serem depositados na conta vinculada do autor, comprovados nos autos e posteriormente liberados;multa do artigo 477, § 8º, da CLT;multa do artigo 467 da CLT incidente sobre saldo salarial, aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa rescisória;adicional de periculosidade de 30% sobre o salário do reclamante durante todo o pacto laboral, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%, indeferidos os reflexos em descansos semanais remunerados;horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais de 60% para dias úteis e 100% para domingos e feriados, com reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%;folga semanal suprimida paga em dobro, com reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%;intervalo intrajornada suprimido de 1 (uma) hora diária, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, de natureza estritamente indenizatória e sem reflexos, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT;adicional noturno de 25% para o labor cumprido entre 22h00 e 00h00, observada a hora ficta noturna, com reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%;Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos exercícios de 2025 e 2026, nos moldes da cláusula 16ª da CCT;indenização de auxílio-refeição no valor de R$ 23,10 por dia de efetivo trabalho, conforme cláusula 17ª da CCT. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação e a limitação aos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial emendada, com fulcro no artigo 840, § 1º, da CLT c/c artigo 292, § 2º, do CPC. Correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de mora pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial; taxa SELIC simples a contar da distribuição do feito até 29.08.2024; e, a partir de 30.08.2024, IPCA para correção monetária e taxa legal (SELIC menos IPCA) a título de juros de mora, na forma da Lei nº 14.905/2024 e ADC 58 do STF. Recolhimentos previdenciários e fiscais a serem executados na forma da fundamentação, com observância da Súmula 368 do TST, artigo 879, § 4º, da CLT e OJ 400 da SDI-1 do TST, discriminando-se as verbas na forma do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR CELSO DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000882-09.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: JOAO VICTOR CELSO DE CARVALHO RECLAMADO: ODIN SUSHI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7eea55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamatória trabalhista proposta por JOÃO VICTOR CELSO DE CARVALHO em face de ODIN SUSHI LTDA e ODIN SUSHI JABAQUARA LTDA, para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: declarar a formação de grupo econômico entre as rés e a responsabilidade solidária de ODIN SUSHI LTDA e ODIN SUSHI JABAQUARA LTDA pelo adimplemento integral das obrigações e parcelas deferidas;declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada no período de 05.09.2025 a 31.05.2026, na função de motoboy/entregador, com salário mensal de R$ 5.408,34 e dispensa imotivada em 31.05.2026. Determinar à 1ª reclamada que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação: proceda à devida anotação na CTPS do reclamante para constar a admissão em 05.09.2025, saída em 30.06.2026 (observada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), função de motoboy e salário de R$ 5.408,34. Na inércia, cumpra-se o disposto no art. 39, § 2°, da CLT. forneça ao reclamante as guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente, inclusive no caso de impossibilidade de fruição do benefício em decorrência do exaurimento do prazo(Súmula 389 do C. TST). E condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de maio de 2026 (3 dias);aviso prévio indenizado de 30 dias;décimo terceiro salário proporcional de 2025 (4/12 avos) e de 2026 (6/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio);férias proporcionais (10/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional;depósitos de FGTS de todo o liame empregatício acrescidos da multa rescisória de 40%, a serem depositados na conta vinculada do autor, comprovados nos autos e posteriormente liberados;multa do artigo 477, § 8º, da CLT;multa do artigo 467 da CLT incidente sobre saldo salarial, aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa rescisória;adicional de periculosidade de 30% sobre o salário do reclamante durante todo o pacto laboral, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%, indeferidos os reflexos em descansos semanais remunerados;horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais de 60% para dias úteis e 100% para domingos e feriados, com reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%;folga semanal suprimida paga em dobro, com reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%;intervalo intrajornada suprimido de 1 (uma) hora diária, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, de natureza estritamente indenizatória e sem reflexos, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT;adicional noturno de 25% para o labor cumprido entre 22h00 e 00h00, observada a hora ficta noturna, com reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%;Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos exercícios de 2025 e 2026, nos moldes da cláusula 16ª da CCT;indenização de auxílio-refeição no valor de R$ 23,10 por dia de efetivo trabalho, conforme cláusula 17ª da CCT. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação e a limitação aos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial emendada, com fulcro no artigo 840, § 1º, da CLT c/c artigo 292, § 2º, do CPC. Correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de mora pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial; taxa SELIC simples a contar da distribuição do feito até 29.08.2024; e, a partir de 30.08.2024, IPCA para correção monetária e taxa legal (SELIC menos IPCA) a título de juros de mora, na forma da Lei nº 14.905/2024 e ADC 58 do STF. Recolhimentos previdenciários e fiscais a serem executados na forma da fundamentação, com observância da Súmula 368 do TST, artigo 879, § 4º, da CLT e OJ 400 da SDI-1 do TST, discriminando-se as verbas na forma do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODIN SUSHI JABAQUARA LTDA - ODIN SUSHI LTDA

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