Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000881-97.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: MARIA CAROLINA GUIMARAES DA SILVA RECLAMADO: DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f3cd4c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. VERONICA MASSAE MAEYAMA DESPACHO ID d93ec4e: Informa a executada DECORIDEA COMÉRCIO DECORAÇÃO EM VIDROS LTDA o deferimento de sua recuperação judicial, juntamente com a empresa FAV 105 FRAGRANCES LTDA. Anote-se a condição de recuperação judicial das empresas . Uma vez deferido o processamento da recuperação Judicial, os atos de execução em face da recuperanda serão realizados perante o Juízo universal, ainda que transcorrido o prazo de seis meses previsto no §4ª do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, em prestígio ao princípio da preservação da empresa, conforme entendimento do c. STJ. Assim, expeça-se certidão para a habilitação dos créditos do(a) reclamante perante a MMª 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 4126682-15.2026.8.26.0100), intimando o reclamante para, na sequência, solicitar sua habilitação junto ao Administrador Judicial. Cumprida a determinação supra, sobreste-se o feito, cabendo ao exequente o protocolo direto no Juízo pertinente, bem como o cumprimento de todas as exigências, devendo instruir aqueles autos com as informações necessárias à regular habilitação do crédito e comprovar, nos presentes autos, o aceite da habilitação, no prazo de 30 dias. Inerte o autor, após decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao SOBRESTAMENTO, iniciando-se o transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º do art. 11-A da CLT). De outro modo, cumprida a comprovação da aceitação da habilitação do crédito, encaminhem-se os autos para sobrestamento, circunstância na qual a presente execução ficará sobrestada pelo prazo de 2 anos, considerando-se, nesse período, suspensa. Decorrido o referido prazo in albis, pressupor-se-á êxito na habilitação e, inerte o autor quanto ao requerimento de qualquer medida, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. DIADEMA/SP, 31 de agosto de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000881-97.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: MARIA CAROLINA GUIMARAES DA SILVA RECLAMADO: DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f3cd4c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. VERONICA MASSAE MAEYAMA DESPACHO ID d93ec4e: Informa a executada DECORIDEA COMÉRCIO DECORAÇÃO EM VIDROS LTDA o deferimento de sua recuperação judicial, juntamente com a empresa FAV 105 FRAGRANCES LTDA. Anote-se a condição de recuperação judicial das empresas . Uma vez deferido o processamento da recuperação Judicial, os atos de execução em face da recuperanda serão realizados perante o Juízo universal, ainda que transcorrido o prazo de seis meses previsto no §4ª do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, em prestígio ao princípio da preservação da empresa, conforme entendimento do c. STJ. Assim, expeça-se certidão para a habilitação dos créditos do(a) reclamante perante a MMª 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 4126682-15.2026.8.26.0100), intimando o reclamante para, na sequência, solicitar sua habilitação junto ao Administrador Judicial. Cumprida a determinação supra, sobreste-se o feito, cabendo ao exequente o protocolo direto no Juízo pertinente, bem como o cumprimento de todas as exigências, devendo instruir aqueles autos com as informações necessárias à regular habilitação do crédito e comprovar, nos presentes autos, o aceite da habilitação, no prazo de 30 dias. Inerte o autor, após decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao SOBRESTAMENTO, iniciando-se o transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º do art. 11-A da CLT). De outro modo, cumprida a comprovação da aceitação da habilitação do crédito, encaminhem-se os autos para sobrestamento, circunstância na qual a presente execução ficará sobrestada pelo prazo de 2 anos, considerando-se, nesse período, suspensa. Decorrido o referido prazo in albis, pressupor-se-á êxito na habilitação e, inerte o autor quanto ao requerimento de qualquer medida, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. DIADEMA/SP, 31 de agosto de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CAROLINA GUIMARAES DA SILVA