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TJSP · Foro de Jardinópolis - 2ª Vara
Processo 1000881-59.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.A.P.G. - C.N.U.C.C. - - R.G.C. - - U.F.C.T.M. - - O. - P.L.M. - Vistos. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como a legitimidade e o interesse de agir. Não há nulidades a suprir ou irregularidades formais pendentes de saneamento. Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo corréu Rafael Gonzalez Camargo em face de Chubb Seguros Brasil S.A. A relação jurídica estabelecida entre o paciente e os prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos ostenta nítida natureza de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse compasso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedada a denunciação da lide nas demandas indenizatórias fundadas em relação de consumo decorrentes de acidente de consumo ou falha na prestação do serviço, a teor do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, com o escopo de tutelar a celeridade da entrega da tutela jurisdicional ao consumidor, ressalvado ao demandado o direito de regresso pelas vias autônomas cabíveis. Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo corréu Rafael Gonzalez Camargo. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em falha na prestação de serviço de saúde (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional quinquenal preconizado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil. Ademais, sob a ótica da teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional coincide com a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da consolidação das lesões e da extensão dos supostos danos, o que, no caso em testilha, decorreu das avaliações e diagnósticos médicos e odontológicos realizados entre 2023 e 2024, restando manifesta a tempestividade do ajuizamento da demanda em abril de 2025. Rejeito a preliminar de coisa julgada material. A coisa julgada material exige a concorrência da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, consoante dicção do artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. A ação indenizatória anterior que tramitou sob o nº 1001625-93.2021.8.26.0300 cingiu-se à responsabilidade civil da cirurgiã-dentista que efetuou a exodontia inicial em 2019 e da clínica odontológica correspondente, culminando em transação homologada. A presente lide, por sua vez, versa sobre causa de pedir e fatos autônomos e supervenientes, concernentes ao ato cirúrgico de remoção de corpo estranho realizado pelo corréu Rafael em 09/04/2021, às eventuais falhas técnicas da inserção de materiais de síntese e ao acompanhamento pós-operatório subsequente, inexistindo óbice ao conhecimento do mérito. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela Central Nacional Unimed e pela Odontoprev S/A. No que tange às operadoras do Sistema Unimed, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as cooperativas médicas que compõem o complexo Unimed, por integrarem rede interligada e se apresentarem perante os consumidores sob a mesma marca e em regime de intercâmbio, possuem responsabilidade solidária em virtude da aplicação da teoria da aparência e da integração da cadeia de fornecedores. Da mesma forma, a operadora de planos odontológicos (Odontoprev) responde solidariamente pelas falhas e danos decorrentes de serviços prestados por clínicas e profissionais integrantes de sua rede credenciada, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, por se beneficiar economicamente da cadeia de assistência e assumir os riscos da atividade. A aferição concreta da existência ou não de culpa do profissional credenciado diz respeito exclusivamente ao mérito e com este será dirimida. Para a adequada instrução e julgamento do processo, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a adequação técnica do procedimento cirúrgico realizado em 09/04/2021 pelo corréu Rafael Gonzalez Camargo para remoção de corpo estranho e fechamento de comunicação bucosinusal; b) a regularidade da fixação da placa/malha e dos parafusos de titânio, a ocorrência e as consequências clínicas do deslocamento do microparafuso para a região do seio maxilar/osso esfenoide; c) a diligência e correção do acompanhamento pós-operatório prestado pelo profissional no período subsequente à intervenção cirúrgica; d) a existência de nexo de causalidade entre as condutas atribuídas aos requeridos e as complicações apresentadas pela autora, notadamente a infecção e exposição da placa, a necessidade de sua posterior retirada e as lesões na raiz do dente 26; e) a interferência de fatores clínicos concorrentes ou excludentes no quadro de saúde da autora, tais como patologias otorrinolaringológicas prévias, bruxismo e padrão de higiene bucal; f) a configuração de conduta culposa por imperícia, imprudência ou negligência por parte do cirurgião-dentista corréu; g) a efetiva ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária e a quantificação da indenização pleiteada. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. Verificada a hipossuficiência técnica da consumidora perante as operadoras de plano de saúde e os profissionais especializados, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalva-se, contudo, que em relação à responsabilidade pessoal do profissional liberal cirurgião-dentista, a verificação de culpa mantém-se como pressuposto indispensável nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a análise do elemento subjetivo e do nexo de causalidade mediante a avaliação conjunta do acervo instrutório. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção das seguintes provas: a) prova documental já constante dos autos, admitida a juntada de documentos novos estritamente nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) prova pericial médica e odontológica interdisciplinar (especialidades de cirurgia bucomaxilofacial e otorrinolaringologia/neurologia), a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). O pagamento dos honorários periciais caberá às requeridas, que deverão efetuar o depósito do valor correspondente, em conformidade com a Portaria do IMESC. Indefiro a produção de prova oral. A apuração de suposto erro técnico profissional, adequação da técnica cirúrgica, posicionamento de materiais de fixação e nexo de causalidade anatômico constitui matéria estritamente técnica, insuscetível de demonstração por meio de testemunhos ou declarações pessoais, sendo privativa do exame pericial especializado, a teor do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data, horário e local para a realização da perícia técnica na autora. Com a designação da data, intimem-se as partes e seus patronos pelo Diário de Justiça Eletrônico para comparecimento, cabendo aos patronos a comunicação aos assistentes técnicos eventualmente indicados. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Int. - ADV: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB 155240/MG), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), BARROSO MUZZI BARROS GUERRA E ASSOCIADOS (OAB 430/MG), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 80788/MG), MARCIA SIMONI FERNANDES (OAB 367757/SP), SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP), HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB 185649/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), ERIKA DE ANDRADE (OAB 237512/SP), EDUARDO MAGALHAES R BUSCH (OAB 144698/SP)
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