Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1000881-07.2026.5.02.0603 REQUERENTE: OLINDINA SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 441fea4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP , SAO PAULO, 04 de setembro de 2026 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Apresentados os cálculos pela parte autora (Id 8cd40a9), a ré manifestou discordância sobre as contribuições previdenciárias patronais somente. Argumenta a ré possui isenção das contribuições previdenciárias patronais, pois é entidade de assistência social sem fins lucrativos. Pois bem. Ante a comprovação de que possui isenção tributária nos termos do art. 195, §7º, da Constituição Federal de 1988, mediante apresentação do documento de Id 51873f4, acolho o argumento da ré. Assim sendo, HOMOLOGO os valores apurados pela parte autora, com exceção das contribuições previdenciárias patronais, e FIXO em R$41.031,12 o valor bruto da condenação, sendo R$28.978,10 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E até o ajuizamento da ação e IPCA a partir de 30/08/2024; e R$12.053,02 a título de juros apurados por meio dos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 01/04/2026. FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora, FIXADO em R$2.648,47 o valor bruto da condenação, sendo R$1.862,73 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E até o ajuizamento da ação e IPCA a partir de 30/08/2024; e R$785,74 a título de juros apurados pelos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 01/04/2026. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$1.990,14, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$1.021,93, ambos atualizados até 01/04/2026. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$4.367,96, atualizados até 01/04/2026. Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 01/04/2026. Principal R$ 28.978,10 Juros R$ 12.053,02 FGTS - principal R$ 1.862,73 FGTS - juros R$ 785,74 INSS (reclamada) R$ 1.021,93 Honorários advocatícios 10% R$ 4.367,96 TOTAL R$ 49.069,48 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 1.990,14 TOTAL R$ 1.990,14 Intimem-se. Considerando que a devedora possui advogado constituído nos autos, fica a reclamada CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA CITADA PARA PAGAMENTO do valor ora apurado, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo in albis, expeça-se ordem junto ao sistema ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face dos executados. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OLINDINA SOARES DE OLIVEIRA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1000881-07.2026.5.02.0603 REQUERENTE: OLINDINA SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 441fea4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP , SAO PAULO, 04 de setembro de 2026 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Apresentados os cálculos pela parte autora (Id 8cd40a9), a ré manifestou discordância sobre as contribuições previdenciárias patronais somente. Argumenta a ré possui isenção das contribuições previdenciárias patronais, pois é entidade de assistência social sem fins lucrativos. Pois bem. Ante a comprovação de que possui isenção tributária nos termos do art. 195, §7º, da Constituição Federal de 1988, mediante apresentação do documento de Id 51873f4, acolho o argumento da ré. Assim sendo, HOMOLOGO os valores apurados pela parte autora, com exceção das contribuições previdenciárias patronais, e FIXO em R$41.031,12 o valor bruto da condenação, sendo R$28.978,10 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E até o ajuizamento da ação e IPCA a partir de 30/08/2024; e R$12.053,02 a título de juros apurados por meio dos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 01/04/2026. FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora, FIXADO em R$2.648,47 o valor bruto da condenação, sendo R$1.862,73 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E até o ajuizamento da ação e IPCA a partir de 30/08/2024; e R$785,74 a título de juros apurados pelos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 01/04/2026. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$1.990,14, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$1.021,93, ambos atualizados até 01/04/2026. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$4.367,96, atualizados até 01/04/2026. Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 01/04/2026. Principal R$ 28.978,10 Juros R$ 12.053,02 FGTS - principal R$ 1.862,73 FGTS - juros R$ 785,74 INSS (reclamada) R$ 1.021,93 Honorários advocatícios 10% R$ 4.367,96 TOTAL R$ 49.069,48 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 1.990,14 TOTAL R$ 1.990,14 Intimem-se. Considerando que a devedora possui advogado constituído nos autos, fica a reclamada CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA CITADA PARA PAGAMENTO do valor ora apurado, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo in albis, expeça-se ordem junto ao sistema ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face dos executados. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA