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1000880-88.2024.8.26.0242

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Igarapava - 2ª Vara

    Processo 1000880-88.2024.8.26.0242 - Interdição/Curatela - Fixação - S.N. - S.N.N. - F.J.N. - Ante o exposto, ACOLHO reconhecer e declarar a requerida SURAHIA NAME NOGUEIRA (brasileira, viúva, portadora do RG nº. 17.183.065 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº. 054.191.928-88, residente e domiciliada na Rua Capitão Scandiuzzi, 1.180, Centro, CEP: 14.550-000, Aramina/SP) relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de exercê-los, submetendo-a à curatela, na forma dos artigos 84, § 1º, e 85, §1º, ambos da Lei da Lei 13.146/2015. Fixo a extensão da curatela para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, devendo ser representada pelo filho SÉRGIO NOGUEIRA, brasileiro, casado, portador do RG nº. 14191282 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº. 030.980.398-50, residente e domiciliado na Rua Benjamin Constant, 56, Centro, no município de Igarapava/SP, CEP: 14.540-061, seu curador definitivo. DETERMINO ao curador nomeado que apresente, com periodicidade bienal, a respectiva prestação de contas da administração patrimonial e financeira do curatelado (art. 1.757 c/c art. 1.774 do Código Civil), instruída com balanço analítico, extratos e comprovantes das despesas e receitas, devendo ser autuada em apenso próprio a estes autos. A prestação de contas deverá se iniciar considerando-se a data da respectiva nomeação da curadoria provisória determinada nos autos (folhas 25/26 e 34). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais desta Comarca de Igarapava, acompanhada da cópia da certidão de casamento da interditada (folha 33) e da certidão de trânsito em julgado desta sentença, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Por economia e celeridade processual, dispenso o Curador de prestar compromisso, SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais. O Curador nomeado ficará responsável pela administração dos bens da interditada, nos termos do art. 759, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando-se a prestação de contas, nos termos da fundamentação. Ao profissional indicado pelo Convênio DPE/OAB-SP (folha 131), expeça-se certidão de honorários, estes arbitrados em 100% do valor constante da tabela vigente, se não houver recurso. Custas na forma da lei. Sem honorários desucumbência, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, com ausência delitigiosidade. Ciência ao Ministério Público. Julgo extinto o processo de conhecimento, com exame de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: RODRIGO GARCIA JACINTO (OAB 147741/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP), ELAINE CRISTINA VENTURELLI (OAB 214500/SP), ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), CARAÇATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 20858/SP)

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