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1000880-71.2026.5.02.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000880-71.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: SOLANGE DA SILVA RECLAMADO: VERITAS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) Destinatário: SOLANGE DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) acerca do alvará #id:4040cab. CARAPICUIBA/SP, 03 de setembro de 2026. MANUELLA MATOS E OKA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000880-71.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: SOLANGE DA SILVA RECLAMADO: VERITAS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000880-71.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: SOLANGE DA SILVA RECLAMADO: VERITAS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) Trata-se de reiteração de pedido de tutela de urgência formulado pela Reclamante em 02/09/2026, objetivando a anotação de baixa em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como a expedição de alvarás para o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no programa de Seguro-Desemprego. A autora acosta aos autos cópia de sua CTPS digital, comprovando novo vínculo empregatício com a empresa Celow Service Ltda, iniciado em 01/06/2026. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito quanto ao reconhecimento da ruptura contratual por culpa do empregador (art. 483, "d", da CLT) encontra-se materializada. A 1ª Reclamada (Veritas Facilities Ltda), embora regularmente citada, ausentou-se da audiência una realizada em 02/09/2026, atraindo para si os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria fática (art. 844 da CLT). Soma-se a isso a prova documental pré-constituída, notadamente os extratos analíticos da conta vinculada, que corroboram a tese autoral de reiterado descumprimento das obrigações fundiárias. O perigo de dano é evidente, dada a natureza alimentar das verbas em comento e a necessidade de regularização do histórico profissional da trabalhadora. Por outro lado, o pleito de expedição de ofício para habilitação no Seguro-Desemprego não comporta acolhimento. O benefício, regulado pela Lei nº 7.998/1990, tem por escopo prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente que se encontre em situação de desemprego. Conforme o documento id. 0cbdf09, juntado pela própria autora, a Reclamante firmou novo contrato de trabalho por prazo indeterminado, com admissão em 01/06/2026 e salário contratual de R$ 1.837,40, não preenchendo os requisitos legais. Estando formalmente inserida no mercado de trabalho, resta ausente o requisito legal e teleológico primário para a percepção da parcela. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a Secretaria da Vara proceda à anotação de baixa no contrato de trabalho da Reclamante com a 1ª Reclamada (Veritas Facilities Ltda), fazendo constar como data de saída o dia 12/05/2026. Expeça a Secretaria o competente Alvará Judicial, autorizando a Reclamante a proceder ao saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS relativos ao contrato mantido com a 1ª Reclamada, dispensando-se o recolhimento da multa de 40%, cuja exigibilidade e responsabilidade pendem de análise no mérito. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará/ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, face à comprovação de novo vínculo empregatício em vigor. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. CARAPICUIBA/SP, 02 de setembro de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta CARAPICUIBA/SP, 02 de setembro de 2026. MANUELLA MATOS E OKA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DA SILVA

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