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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000880-57.2026.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICE BOTELHO PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN NASCIMENTO MENDES MESQUITA - GO47348 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício por Incapacidade. O INSS apresentou proposta de acordo por escrito, a qual foi aceita pelo requerente, consoante manifestação. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. O INSS deverá comprovar nos autos, através da Ceab, a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de ALICE BOTELHO PIMENTEL, inscrito no CPF: 914.166.121-49, nos termos do ajuste, com DIB - 19/07/2025, DIP - 01/07/2026 e DCB - 15/06/2027. Ausente cláusula que disponha sobre o prazo para implantação, a Ceab deverá ser intimada para que proceda à implantação no prazo de 30(trinta) dias. Fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente, para fins de celeridade processual. Cabe registrar que para dar início a obrigação de pagar é imprescindível o cálculo da RMI que se dará por ocasião da implementação do benefício nos sistemas do INSS. Comprovada a implantação do benefício, faculto ao INSS, por meio de seu(sua) procurador(a) judicial, em sede de execução invertida, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a planilha de cálculos contendo os atrasados da parte autora. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como sobre a implantação o benefício implantado. Concordando a parte autora, expeça-se a requisição de pagamento em seu favor. Decorrido o prazo, não sendo apresentado a planilha por parte do INSS, intime-se a parte Autora/Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos memória de cálculos dos valores que lhe reputa como devidos. Verificada a inexistência da planilha por parte do Exequente/Autor, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte advertida de que, a qualquer tempo, poderá requerer a retomada do cumprimento de sentença. Caso contrário, cumprida a diligência supra, intime-se o INSS/Executado, na pessoa de seu procurador judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, com fulcro no art. 535 do CPC. Com o transcurso do prazo, ausente impugnação por parte do Executado/ INSS, expeça-se o ofício requisitório, no montante apurado pelo Exequente, nos termos do que preceitua o §3º do art. 535 do NCPC. Carreado o contrato de honorários aos autos até a data da emissão da requisição de pagamento, considerando que o advogado faz jus sobre o valor acordado em contrato de honorários, defiro desde já o destacamento da verba honorária, a qual limito a 30%(trinta) do crédito que o autor tem a receber. Caso contrário, havendo impugnação, retornem-me os autos conclusos. Sem custas. Intimem-se. Cumprido, integralmente, o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Processo assinado eletronicamente. Uruaçu-Go, na data infra. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO JUIZ FEDERAL TITULAR
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