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1000880-24.2026.8.26.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial

    Processo 1000880-24.2026.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Y.S.R. - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR SUBSIDIÁRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, para DETERMINAR a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO correspondente ao IPVA do exercício de 2025 referente ao veículo Jeep Renegade, placa QSP1F60, Renavam 01465275654, até ulterior deliberação jurisdicional. Em decorrência da suspensão da exigibilidade ora concedida, determino à ré que: 1) Abstenha-se de praticar qualquer ato tendente à exigência do débito tributário em tela, vedando-se o encaminhamento a protesto, a inscrição do nome do autor ou de sua representante em cadastros de inadimplentes (CADIN/SERASA) e a lavratura de Certidão de Dívida Ativa com vistas à execução fiscal; 2) Se abstenha de utilizar o referido débito tributário suspenso como óbice para o regular licenciamento do veículo automotor perante os órgãos de trânsito competentes. Por força do disposto no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, e considerando a indisponibilidade do interesse público patrimonial pela Administração Pública sem lei autorizadora expressa, deixo de designar a audiência de conciliação e mediação, primando pela celeridade do feito. Cite-se e intime-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do Portal Eletrônico, para que tome ciência da presente decisão e cumpra incontinenti os termos da tutela de urgência deferida, bem como para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183 c/c artigo 335 do Código de Processo Civil. Ademais, tendo o Ministério Público já se manifestado formalmente às fls. 33/35 pela desnecessidade de intervenção no feito como fiscal da ordem jurídica, em razão da natureza patrimonial individual do direito discutido e da ausência de colidência de interesses com a representante legal, dispensam-se novas remessas ao órgão ministerial. Cite-se e intime-se a Fazenda Pública Estadual pelo portal eletrônico. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AGNALDO GOMES RIBEIRO (OAB 478917/SP)

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