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1000880-12.2026.8.26.0471

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Porto Feliz · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1000880-12.2026.8.26.0471/SP AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA ADVOGADO(A): SINDI ISABELA BARBOSA CUNHA (OAB SP462487) DESPACHO/DECISÃO Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda objetiva a adjudicação compulsória de direitos decorrentes de instrumento particular de cessão de direitos hereditários celebrado entre as partes, relativamente a imóvel que integrou o inventário dos bens deixados por Antônio José de Oliveira, mencionado na petição inicial como processo nº 574/08. A própria causa de pedir está diretamente vinculada aos direitos hereditários que teriam sido cedidos pela requerida ao autor. Todavia, os documentos atualmente colacionados não permitem aferir de forma suficiente a situação jurídica do inventário referido, tampouco a efetiva titularidade dos direitos hereditários objeto da cessão, elementos indispensáveis para a adequada análise do pedido de adjudicação compulsória e, especialmente, do pleito de tutela de urgência formulado na inicial. Com efeito, a verificação da homologação da partilha, da atribuição dos direitos hereditários à requerida, da descrição do imóvel e de sua atual situação dominial mostra-se essencial para a regular apreciação da demanda, à luz dos artigos 319, 320 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos: a) cópia integral do processo de inventário nº 574/08, ou, ao menos, das peças essenciais que permitam verificar a situação sucessória do bem objeto da demanda, especialmente termo de compromisso de inventariante, primeiras declarações, plano de partilha e sentença homologatória, se existente; b) documentos aptos a demonstrar a atribuição dos direitos hereditários à requerida relativamente ao imóvel descrito na inicial; c) certidão atualizada da matrícula do imóvel ou, inexistindo matrícula individualizada, documentação que demonstre sua situação registrária atual; d) outros documentos que entenda pertinentes para comprovar a cadeia sucessória e a possibilidade jurídica da transferência pleiteada. Fica consignado que a apreciação do pedido de tutela de urgência será realizada após o cumprimento da presente determinação, ante a necessidade de prévia elucidação da situação jurídica do imóvel e dos direitos hereditários envolvidos. Intime-se.

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