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1000880-09.2023.8.26.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Juquiá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000880-09.2023.8.26.0312/SP EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Desenvolve SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. em face de Nanci Lopes Muniz (pessoa jurídica e pessoa física). Citada pessoalmente por intermédio de Oficial de Justiça (evento 58), a executada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para ofertar embargos à execução, conforme certificado pela Serventia (evento 59). Subsequentemente, os litigantes compuseram os interesses em conflito mediante a celebração de transação extrajudicial (evento 60), a qual foi devidamente homologada por este Juízo, determinando-se a suspensão do feito durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil (evento 62). Habilitado o novo patrono constituído pela credora (eventos 66 a 68), a exequente compareceu aos autos para comunicar o descumprimento do acordo a partir da parcela que possuía vencimento previsto para o mês de julho de 2025, instruindo o requerimento com a planilha do saldo devedor remanescente atualizado no importe de R$ 20.021,41 (evento 72). Em razão disso, postulou a retomada dos atos executórios, com a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição seriada (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decido. Comprovada a inadimplência e cessada a condição suspensiva outrora deferida, impõe-se a pronta retomada da marcha processual para satisfação forçada da obrigação, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 922 do Código de Processo Civil. Nesse passo, havendo expressa previsão contratual e legal no sentido de que o inadimplemento acarreta o vencimento antecipado das parcelas vincendas, o prosseguimento da execução deve se dar pelo saldo devedor remanescente e atualizado apresentado no demonstrativo que acompanhou a manifestação da credora (evento 72). No tocante à medida constritiva requerida, impende registrar que a penhora de ativos financeiros goza de expressa preferência na ordem legal de gradação de bens penhoráveis instituída pelo art. 835, I, e art. 854, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a utilização dos sistemas eletrônicos de indisponibilidade e localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário está condicionada ao recolhimento prévio das despesas com a taxa judiciária correspondente, a teor do disposto no Provimento CSM nº 2.516/2019 e no Comunicado CG nº 2.199/2021 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Verifica-se que a exequente não acostou aos autos o respectivo comprovante de recolhimento da taxa de utilização dos serviços eletrônicos (guia FEDTJ, código 434-1, por número de inscrição no CPF/CNPJ a ser pesquisado), incumbindo-lhe sanar a omissão antes da efetivação da ordem. Ante o exposto, intime-se a instituição exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha e comprove nos autos as taxas referentes à consulta e bloqueio perante o sistema SISBAJUD (guia FEDTJ, código 434-1, individualizada para cada executado/documento de CPF/CNPJ a ser atingido); Recolhidas a contento as respectivas despesas, determino desde logo a indisponibilidade de ativos financeiros mantidos em instituições bancárias em nome dos executados, via SISBAJUD, até o montante exequendo de R$ 20.021,41, inclusive com a ativação da reiteração automática de ordens (“teimosinha”) pelo período de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil; Com o resultado da ordem, caso a tentativa de bloqueio reste integralmente frutífera, intime-se a parte executada para eventual manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil; Resultando a constrição infrutífera ou insuficiente, bem como na hipótese de inércia da exequente quanto ao recolhimento da taxa pertinente, intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição ou requeira o que entender de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução forçada. Valerá a presente decisão digitalmente assinada como mandado ou ofício, se o caso. Intimem-se.

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