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TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000880-07.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.T.C. - M.J.C. - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência para o julgamento das provas requeridas, com indicação, inclusive, dos fatos sobre os quais deve recair a atividade probatória (v.g., capacidade ou incapacidade da parte de prestar alimentos de acordo com o pedido, necessidade do alimentando, prejuízo da fixação de regime de convivência como postulado pela parte contrária, por prejudicial aos melhores interesses do infante etc). No mesmo prazo, deverão as partes indicar se concordam com a realização de audiência de conciliação, a ser praticada perante o CEJUSC local. Trata-se de determinação que visa evitar a prática de atos processuais desnecessários, gerando maior celeridade, em atendimento aos princípios da economia processual e celeridade, possibilitando que, se o caso, seja proferido julgamento conforme o estado do processo, com fulcro nos artigos 353 e 355, I, ambos do Código de Processo Civil. Adverte-se que eventual omissão quanto ao requerimento específico de produção de provas, o protesto genérico pela produção de todas as provas em direito admitidas (sem indicação de meios específicos) ou requerimento de produção de provas sem indicação dos fatos que devem ser objeto de prova são posturas que culminarão no reconhecimento da preclusão do direito à prova. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Na hipótese, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas, a agravante informou que não pretendia produzir provas adicionais, somente requerendo a produção de prova testemunhal após a realização de perícia requisitada oportunamente pelas agravadas, cujo laudo apresentou conclusão em sentido oposto aos seus interesses, quando já operada a preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.309.303/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.048.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022). Ação de reparação por danos havidos em Acidente de Trânsito Sentença de improcedência Apelação da parte autora Cerceamento de Defesa Inocorrência Como cediço, o requerimento de provas subdivide-se em duas fases, quais sejam; aquela em que se consignam requerimentos genéricos a respeito, seja na exordial, seja na contestação e, posteriormente, quando as partes são intimadas a manifestarem-se sobre os pontos considerado controvertidos, especificando os meios de prova que pretendem se valer para a demonstração de suas alegações. Assim, se após intimada, a parte não especifica, justificadamente, a prova que pretende produzir, opera-se o fenômeno da preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Mérito - Conflito probatório Ocorrência - Provas produzidas que não permitem estabelecer, com relativa segurança, a dinâmica do acidente Requerente que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC/2015) Improcedência da ação que era mesmo de rigor Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1010639-93.2017.8.26.0348; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022). Apelação cível Ação de partilha após o decreto do divórcio Sentença de improcedência (...) - Ausência de prova da alegada complementação de renda como marceneiro Ônus da apelada que dele não se desincumbiu Preclusão do prazo para especificação de provas Perícia realizada na ação de reintegração de posse que não pode ser adotada neste feito Inovação recursal Pedidos deduzidos nas razões recursais, ademais, que já foram acolhidos em favor do apelante naquela demanda Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1018033-05.2020.8.26.0007; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). Processual civil- cerceamento de defesa inocorrência - prazo aberto à especificação de provas marcado por transcurso "in albis" preclusão - preliminar desabrigada. (...). sentença preservada - recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1000960-32.2020.8.26.0100; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022). CERCEAMENTO DE DEFESA. Preclusão lógica. Especificação de provas. Prazo transcorreu in albis. Nulidade afastada. (...). Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1002035-51.2019.8.26.0356; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021). Determino, como providência ordinatória, que as partes, na hipótese de interesse na oitiva de testemunhas, apresentem desde logo rol de testemunhas ou ratifiquem rol já ofertado anteriormente, sob pena de preclusão. Cabe aos patronos das partes qualificar adequadamente as testemunhas eventualmente arroladas (nome completo, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, se possível), nos termos do artigo 450, caput, do Código de Processo Civil, cumprindo consignar que na hipótese de ser arrolada testemunha ocupante de cargo público tal fato deve ser expressamente informado, dada a necessidade de requisição. Devem as partes, ainda, observar o limite máximo de 10 (dez) testemunhas e a limitação de três testemunhas por fato, nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, com indicação do(s) fato(s) que pretendem provar por meio da oitiva de cada testemunha arrolada. Oportuno registrar que é ônus dos patronos das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada caso seja deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento, por força do disposto no artigo 455, caput e §1º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as exceções previstas no §4º do mesmo dispositivo legal. Transcorrido o prazo ora concedido às partes, e caso existente intervenção ministerial, a ser aferida pela zelosa Serventia mediante a eventual tarja indicativa, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público, independentemente de nova decisão. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Int. - ADV: BRUNO CESAR GABRIEL (OAB 429182/SP), EDY CARLOS MUNHOZ LEAL JUNIOR (OAB 460128/SP)
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