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TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº 1000879-90.2026.8.11.0003 Recorrente (s): Cargill Agrícola S.A. Recorrido (s): Transportes Fernandes Ltda. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR ESTADIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, COPROPRIEDADE OU ARRENDAMENTO DOS VEÍCULOS. MERA INSCRIÇÃO NO RNTRC E DOCUMENTOS RELATIVOS À OPERAÇÃO DE TRANSPORTE INSUFICIENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Cargill Agrícola S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 27.001,88 a título de indenização por estadia, decorrente de atraso no descarregamento de dois veículos de transporte rodoviário de cargas. A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva e, no mérito, questiona a comprovação da chegada dos veículos, a ausência de comunicação formal e a não dedução do prazo legal de tolerância. A decisão reconhece, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte autora por ausência de comprovação do vínculo jurídico com os veículos utilizados na operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear indenização por estadia sem comprovar que é proprietária, coproprietária ou arrendatária dos veículos utilizados no transporte; e (ii) estabelecer se, reconhecida a ilegitimidade ativa, ficam prejudicados o exame da ilegitimidade passiva da recorrente e das demais questões relativas ao mérito da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa exige correspondência entre o sujeito que postula em juízo e o titular da relação jurídica material deduzida, nos termos do art. 17 do CPC, não se admitindo, fora das hipóteses legais, a defesa em nome próprio de direito alheio. 4. A Lei nº 11.442/2007 distingue o registro no RNTRC, que habilita administrativamente o exercício da atividade de transporte, da demonstração do vínculo jurídico do transportador com o veículo, mediante propriedade, copropriedade ou arrendamento, conforme o art. 2º, § 1º, I, e § 2º, II. 5. A indenização por estadia prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 pressupõe a demonstração de que o postulante detém a disponibilidade jurídica do veículo e suporta os efeitos de sua retenção nas operações de carga e descarga. 6. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar documentalmente sua relação jurídica com os veículos utilizados na operação, mediante elementos como CRLV, contrato de arrendamento, instrumento de financiamento com cláusula de alienação fiduciária ou contrato de locação. 7. Os documentos apresentados pela parte autora, consistentes em comprovante de inscrição no CNPJ, contrato social, DACTE, DAMDFE e documentos correlatos, demonstram a existência da pessoa jurídica e a formalização das operações de transporte, mas não comprovam sua propriedade, copropriedade ou arrendamento dos veículos. 8. A mera inscrição no RNTRC ou a indicação da parte autora como transportadora em documentos fiscais não substitui a prova do vínculo jurídico direto com o veículo e, portanto, não é suficiente para demonstrar a titularidade do direito à indenização por estadia. 9. A ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e não se sujeita à preclusão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt-AREsp 1.684.017. 10. O reconhecimento da ilegitimidade ativa impede o exame das demais questões recursais, inclusive da alegada ilegitimidade passiva da Cargill e das controvérsias relacionadas à comprovação da chegada dos veículos, à comunicação formal e ao prazo de tolerância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso prejudicado. Feito extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa para a cobrança de indenização por estadia exige a comprovação de propriedade, copropriedade ou arrendamento do veículo utilizado no transporte, nos termos da Lei nº 11.442/2007. 2. A mera inscrição no RNTRC e a apresentação de documentos relativos à operação de transporte não comprovam, isoladamente, a titularidade do direito à indenização por estadia. 3. A ausência de comprovação do vínculo jurídico da parte autora com o veículo utilizado na operação caracteriza ilegitimidade ativa e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. O reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública, prejudica o exame das demais questões recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 373, I, 485, VI, e 1.021, § 4º; Lei nº 11.442/2007, arts. 2º, § 1º, I, e § 2º, II, e 11, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.684.017/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.06.2022; TJMT, Segunda Turma Recursal, N.U. 1005172-60.2024.8.11.0040, Rel. Edson Dias Reis, j. 12.09.2025; TJMT, Segunda Turma Recursal, N.U. 1012921-79.2023.8.11.0003, Rel. Suzana Guimarães Ribeiro, j. 22.08.2025; TJMT, Segunda Turma Recursal, N.U. 1011932-25.2024.8.11.0040, Rel. Gleisdson de Oliveira Grisoste Barbosa, j. 28.04.2026; TJMT, Segunda Turma Recursal, N.U. 1016492-87.2025.8.11.0003, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 02.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto por Cargill Agrícola S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando as rés solidariamente ao pagamento de R$ 27.001,88 (vinte e sete mil e um reais e oitenta e oito centavos) a título de indenização por estadia, decorrente de atraso no descarregamento de dois veículos de transporte rodoviário de cargas. Irresignada com o teor do decisum, a recorrente sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não contratou diretamente os serviços da recorrida, afirmando inexistir nexo causal entre sua conduta e o suposto dano, uma vez que a autora foi subcontratada pela corré Belluno Logística e Transportes Ltda., sem qualquer ingerência ou conhecimento da CARGILL acerca dessa contratação. No mérito, impugna a suficiência das provas apresentadas pela recorrida para demonstrar a efetiva chegada ao local de descarregamento na data alegada, apontando que os registros de comprovante de estacionamento e tickets de descarga não seriam aptos a comprovar o efetivo ingresso no pátio de descarga na data e horário combinados. Sustenta, ainda, a ausência de comunicação formal de chegada pelo transportador, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.442/2007, arguindo que tal comunicação seria requisito indispensável para o início da contagem do prazo de estadia. Alega, por fim, que, subsidiariamente, deve ser observado o prazo legal de tolerância de 5 (cinco) horas, com sua dedução do cálculo indenizatório, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007. Requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação com a dedução do período de tolerância. Contrarrazões ofertadas pela corré Belluno Logística e Transportes Ltda., que, em posição peculiar, concordou com a recorrente quanto ao mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, mas discordou quanto à tese de ilegitimidade passiva da Cargill, por razões de interesse próprio. A parte autora, ora parte recorrida, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório do essencial, passo a decidir. Antes de qualquer incursão no mérito propriamente dito, impõe-se, a meu sentir, enfrentar questão que se projeta com nítido caráter prejudicial, porquanto atinente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, cuja verificação antecede logicamente o exame da pretensão material deduzida em juízo e, mais do que isso, condiciona a própria legitimidade do exercício da jurisdição. Refiro-me, com efeito, à legitimidade ativa ad causam, cuja ausência impede o pronunciamento judicial de mérito, à luz do disposto nos arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob pena de se proferir decisão desprovida de utilidade jurídica concreta, porquanto proferida à margem da necessária correspondência entre a relação processual e a titularidade substancial do direito afirmado. Cumpre consignar, desde logo, que a preliminar recursal de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente não comporta exame neste momento, porquanto o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, como pressuposto processual antecedente, desloca o eixo de análise para a própria admissibilidade da pretensão deduzida, tornando logicamente superada a aferição da responsabilidade da parte adversa. Pois bem. A legitimidade ativa, nesse contexto, não se satisfaz com a mera alegação unilateral da parte demandante, tampouco se resolve em construção teórica abstrata, antes exigindo a necessária correspondência entre o sujeito que postula em juízo e aquele que, à luz da ordem jurídica, figura como titular da relação jurídica material deduzida, em consonância com a exigência legal de interesse e legitimidade para agir (CPC, art. 17). Cuida-se de hipótese de legitimidade ordinária, em que se impõe identidade entre parte e titular do direito, não se admitindo, fora das hipóteses legalmente previstas, a atuação em nome próprio na defesa de direito alheio. Sua aferição, portanto, reclama não apenas a análise da narrativa inicial, mas a presença de elementos mínimos que revelem a plausibilidade concreta dessa titularidade, sob pena de se admitir o prosseguimento de demandas descoladas da realidade fático-jurídica que lhes deve dar sustentação. No âmbito do transporte rodoviário de cargas, disciplinado pela Lei nº 11.442/2007, a aferição da legitimidade ativa assume contornos ainda mais rigorosos, porquanto o legislador estruturou a atividade mediante a conjugação de requisitos distintos e complementares, que não se confundem nem se substituem. De um lado, tem-se o registro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), que consubstancia requisito de habilitação administrativa perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres, apto a autorizar o exercício regular da atividade econômica, nos termos do art. 2º, da lei de regência. De outro, exige-se a demonstração da efetiva vinculação jurídica do transportador com o veículo utilizado na operação, seja na condição de proprietário, coproprietário ou arrendatário, conforme delineado no art. 2º, §1º, inciso I, e §2º, inciso II, do referido diploma legal, o que se qualifica como requisito de legitimação material para a titularidade dos direitos decorrentes da execução do transporte. Com efeito, tal distinção revela-se decisiva, pois impede que se atribua ao simples registro no RNTRC a aptidão de, isoladamente, legitimar o ajuizamento de pretensões indenizatórias. A estadia, prevista no § 5º do art. 11 da legislação de regência, não se vincula ao cadastro do transportador em abstrato, mas constitui indenização devida àquele que, por deter a disponibilidade jurídica do veículo, suporta diretamente os efeitos da sua retenção indevida nas operações de carga e descarga. Não se trata, portanto, de direito presumido, mas de consequência jurídica que exige demonstração concreta da titularidade do bem e do prejuízo experimentado. Nesse contexto, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar a presença cumulativa desses requisitos, mediante a juntada de documentação idônea que permita aferir, com segurança, sua relação jurídica com o veículo utilizado na operação de transporte, a exemplo do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, contratos de arrendamento, instrumentos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, contratos de locação ou quaisquer outros documentos equivalentes. No caso concreto, contudo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu desse encargo probatório mínimo, limitando-se a carrear aos autos documentos como comprovante de inscrição no CNPJ, contrato social, DACTE, DAMDFE e correlatos, os quais, embora evidenciem a existência da pessoa jurídica e a formalização de operações de transporte ou contratação de frete, não se prestam à comprovação da titularidade, copropriedade ou arrendamento do veículo efetivamente utilizado. Cumpre esclarecer que tais elementos dizem respeito à estrutura empresarial e à dinâmica contratual da prestação de serviços, mas não demonstram, de forma alguma, a disponibilidade jurídica do bem cuja retenção ensejaria o direito à estadia. Com efeito, a ausência de qualquer documento apto a evidenciar essa vinculação impede a formação do juízo de correspondência entre a parte autora e o titular do direito material invocado, não sendo possível suprir tal deficiência por presunções ou inferências genéricas, sob pena de se admitir a dissociação entre o sujeito que demanda e aquele que efetivamente suportou os ônus da operação de transporte, em evidente descompasso com a lógica do sistema normativo e com os princípios que o informam. A título de reforço, cito precedentes desta Segunda Turma Recursal que coadunam com o entendimento acima alvitrado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE ESTADIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE OU ARRENDAMENTO DO VEÍCULO. REQUISITO LEGAL IMPRESCINDÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança de indenização por estadia, fundamentada em suposto atraso no descarregamento de carga de grãos. A empresa recorrente sustenta a ilegitimidade ativa do transportador pela ausência de comprovação de propriedade ou arrendamento do veículo utilizado na operação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas e a indicação nominal em documentos fiscais suprem a exigência do artigo 2º da Lei n. 11.442/2007, ou se a demonstração da titularidade do veículo é condição necessária para conferir legitimidade ativa ao transportador em pleitos indenizatórios de estadia. III. Razões de decidir 3. A legitimidade para a percepção de diárias de estadia vincula-se diretamente àquele que suporta o custo operacional e o capital imobilizado, exigindo-se a prova documental de ser o transportador proprietário, coproprietário ou arrendatário do veículo motorizado de carga. 4. O regime jurídico instituído pela Lei n. 11.442/2007 impõe critérios rígidos para a caracterização do transportador, de modo que a ausência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou de contrato de arrendamento configura óbice intransponível ao reconhecimento da pertinência subjetiva da lide. 5. A inscrição ativa perante a agência reguladora e a indicação em conhecimentos de transporte eletrônicos não possuem o condão de substituir a prova do vínculo jurídico direto com o bem, sob pena de esvaziar a finalidade compensatória da norma, que visa indenizar a imobilização do patrimônio de quem efetivamente detém o veículo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa. Tese de julgamento: "Para o reconhecimento da legitimidade ativa em ações de cobrança de estadia, é imprescindível a comprovação do vínculo jurídico de propriedade, copropriedade ou arrendamento do veículo utilizado no transporte, nos termos do artigo 2º da Lei n. 11.442/2007, sendo insuficiente a mera indicação como transportador em documentos fiscais ou a inscrição no registro de transportadores." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.442/2007, art. 2º, § 1º, I, e § 2º, II; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Segunda Turma Recursal, N.U 1005172-60.2024.8.11.0040, Rel. Edson Dias Reis, j. 12.09.2025; TJMT, Segunda Turma Recursal, N.U 1012921-79.2023.8.11.0003, Rel. Suzana Guimarães Ribeiro, j. 22.08.2025. (N.U 1011932-25.2024.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, Segunda Turma Recursal, Julgado em 28/04/2026, Publicado no DJE 30/04/2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COBRANÇA DE ESTADIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE, COPROPRIEDADE OU ARRENDAMENTO DO VEÍCULO. REQUISITOS DO ART. 2º, §1º, I, DA LEI 11.442/2007 NÃO PREENCHIDOS. MERA INDICAÇÃO COMO MOTORISTA EM DANFE INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por estadia no valor de R$ 4.377,58, decorrente de suposto excesso de prazo para carregamento/descarregamento de carga transportada pelo recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrido possui legitimidade ativa para propor ação de cobrança de estadia, considerando os requisitos estabelecidos na Lei 11.442/2007 para caracterização do transportador autônomo de cargas. III. Razões de decidir 3. O art. 2º, §1º, I, da Lei 11.442/2007 exige, para o exercício regular da atividade de transportador autônomo de cargas, a comprovação de propriedade, copropriedade ou arrendamento de, ao menos, um veículo automotor de carga. 4. A mera indicação do nome do recorrido como transportador em DANFE não é suficiente para comprovar sua condição de Transportador Autônomo de Cargas, sendo necessária a demonstração da titularidade do veículo utilizado no transporte. 5. Não havendo nos autos comprovação de que o recorrido seja proprietário, coproprietário ou arrendatário do veículo utilizado no transporte, nem de sua inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), carece ele de legitimidade ativa para pleitear a indenização por estadia. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado provido para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "Para o reconhecimento da legitimidade ativa em ações de cobrança de estadia, é imprescindível a comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 1º, I, da Lei 11.442/2007, não bastando a mera indicação como transportador em documentos fiscais." --- Dispositivos relevantes citados: Lei 11.442/2007, arts. 2º, §1º, I, e 11, §5º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1012921-79.2023.8.11.0003, Segunda Turma Recursal, Rel. Suzana Guimaraes Ribeiro, j. 22/08/2025. (N.U 1005172-60.2024.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 08/09/2025, Publicado no DJE 12/09/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA E VALE-PEDÁGIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE, COPROPRIEDADE OU ARRENDAMENTO DO VEÍCULO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ADRIANA CAMARGO PEREIRA contra decisão monocrática que reconheceu sua ilegitimidade ativa para propor ação de cobrança de estadia e vale-pedágio. A agravante sustentou, em síntese, que: (i) possui inscrição no RNTRC; (ii) foi subcontratada para o transporte; (iii) apresentou documentos que comprovariam a propriedade do veículo; e (iv) não há exigência legal de comprovação de propriedade para cobrança de vale-pedágio. Requereu a reforma da decisão, para reconhecimento de sua legitimidade ativa. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante possui legitimidade ativa para propor ação de cobrança de estadia e vale-pedágio, à luz dos requisitos estabelecidos na Lei 11.442/2007. 3. O art. 2º, §1º, I, da Lei 11.442/2007 exige, para o exercício regular da atividade de transportador autônomo de cargas, a comprovação de propriedade, copropriedade ou arrendamento de, ao menos, um veículo automotor de carga. 4. A simples inscrição no RNTRC e a alegação de subcontratação não suprem a exigência legal de comprovação de vínculo jurídico com o veículo utilizado na operação de transporte. 5. Os documentos apresentados (DACTe e DAMPE) não demonstram a titularidade do veículo pela agravante, tampouco que esta tenha realizado o transporte, sendo identificado terceiro (Evaldo Pereira Fernandes) como condutor. 6. A agravante não possui habilitação compatível com a condução do veículo utilizado, o que reforça a conclusão de que não executou pessoalmente o transporte e não detém a posse direta do veículo. 7. A Lei n. 10.209/2001, que regula o vale-pedágio obrigatório, não afasta os requisitos estabelecidos pela Lei 11.442/2007 para configuração da legitimidade ativa nas ações de cobrança decorrentes da prestação do serviço de transporte. 8. Os precedentes citados pela parte recorrente não são aplicáveis ao caso concreto, pois se referem a hipóteses em que houve comprovação da condição legal de transportador. 9. Recurso desprovido. (N.U 1012921-79.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 18/08/2025, Publicado no DJE 22/08/2025) Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS – TAC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO RNTRC OU DE TITULARIDADE DO VEÍCULO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte reclamada contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de estadia, condenando-a ao pagamento de R$ 15.260,94, sob fundamento de atraso no carregamento da carga e tempo de espera do autor, suposto transportador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente o recebimento de valores a título de estadia, com base na Lei nº 11.442/2007, em razão de alegado tempo de espera decorrente de atraso no carregamento de carga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.442/2007 exige, como condição para o exercício da atividade de transporte remunerado de cargas por pessoa física, a inscrição do interessado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, bem como a comprovação da condição jurídica de Transportador Autônomo de Cargas – TAC. 4. No caso concreto, o autor não apresentou qualquer comprovação de inscrição no RNTRC, tampouco documentação hábil que demonstre a titularidade do veículo utilizado ou sua condição jurídica de TAC, ETC ou CTC. 5. Os documentos juntados aos autos apenas o identificam como condutor do veículo, sem comprovação da titularidade do direito material discutido, o que configura ausência de pertinência subjetiva para o ajuizamento da demanda. 6. A contratação do transporte foi realizada com pessoa jurídica distinta (Avanti Transportes e Guinchos Ltda.), titular da relação jurídica original, sendo vedado à parte autora pleitear em nome próprio direito alheio, à luz do art. 18 do CPC. 7. Diante da ausência de legitimidade ativa, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Para a propositura de ação visando ao recebimento de estadia por transporte de carga, é imprescindível a comprovação da condição de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), com inscrição regular no RNTRC, nos termos da Lei nº 11.442/2007. 2. A mera condição de condutor do veículo não confere legitimidade ativa para cobrança de valores decorrentes da relação de transporte contratada por pessoa jurídica distinta. 3. Na ausência de comprovação da titularidade do direito material, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.442/2007, arts. 2º, §1º, I, e 11, §5º; CPC, arts. 18 e 485, VI; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1016826-24.2025.8.11.0003, Primeira Turma Recursal, Rel. Walter Pereira de Souza, j. 18.11.2025; TJMT, N.U 1005172-60.2024.8.11.0040, Segunda Turma Recursal, Rel. Edson Dias Reis, j. 12.09.2025. (N.U 1016492-87.2025.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/12/2025, Publicado no DJE 05/12/2025) Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, o que, por se tratar de pressuposto processual, inviabiliza o exame do mérito da controvérsia, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A legitimidade ativa constitui condição da ação de ordem pública, aferível a qualquer tempo e de ofício, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, independentemente de provocação das partes. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que as questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o V. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar em um dos polos da relação processual, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. Precedentes. rf. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula 283/STF. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.684.017; Proc. 2020/0069697-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 30/06/2022) Cumpre consignar que tal desfecho não acarreta prejuízo material à parte autora, porquanto a extinção sem resolução do mérito não obsta a renovação da pretensão em nova demanda, desde que sanado o vício ora reconhecido, mediante adequada instrução da exordial com os documentos indispensáveis à demonstração da legitimidade ativa, preservando-se, assim, o equilíbrio entre o rigor técnico que deve reger o exercício do direito de ação e a garantia de acesso à jurisdição. Por fim, diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, resta prejudicado o exame das demais razões recursais atinentes ao mérito da controvérsia. Ante o exposto, reconheço, de ofício, ilegitimidade ativa ad causam da parte autora e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicado o recurso inominado interposto. Sem custas e honorários sucumbenciais. Anoto, por fim, que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, do CPC) Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte Relator
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