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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000879-70.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa7ddfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000879-70.2026.5.02.0204 Ao dia 04 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO, proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA contra GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP - MULTI SERVICOS LTDA., GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA., MONEY SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., MONEY CORRETORA DE SEGUROS E PLANEJAMENTO LTDA. e UNIVERSO LTDA. I - RELATÓRIO JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra as reclamadas supracitadas afirmando que: trabalhou para a primeira reclamada no período de 18/06/2008 a 05/10/2025 (fls. 78/80); exerceu a função de vigilante, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como remuneração o salário contratual acrescido de adicional de periculosidade e outras parcelas; não recebeu as verbas rescisórias corretamente; sofreu irregularidades nos depósitos fundiários; e foi vítima de danos morais decorrentes do inadimplemento rescisório. Requereu o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária das rés, a declaração de nulidade do aviso prévio com a concessão do aviso indenizado, a retificação da CTPS, o pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 92.758,29 e juntou documentos (fls. 74/80 e seguintes). As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Manifestação do reclamante sobre as defesas e documentos. as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais através de memoriais pelas 7ª (Universo Ltda) e 8ª Reclamada (Bradesco Seguros S/A). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017. Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017, aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11.11.2017. Inépcia da petição inicial A inicial bem define as pretensões do autor, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa das rés. Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão do reclamante. A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Pretendendo o reclamante ver declarado que as demais reclamadas respondam solidariamente pela satisfação de seus créditos em decorrência da formação de grupo econômico, não há como lhes negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes. Rejeito. Impugnação aos documentos A alegação das reclamadas de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Elas o fazem de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estas são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Prescrição Quinquenal Ante a ausência de causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição e, tendo em vista, que foi oportunamente suscitada, nos termos da súmula 153 do TST, acolho a prescrição qüinqüenal, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 06/04/2021 nos termos do art. 7º, XXIX da CR/88, uma vez que a presente ação foi proposta em 06/04/2026 (fl. 74). Ressalta-se que conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo TST através da Súmula 362, I, a prescrição sobre a pretensão de pagamento de FGTS para as lesões ocorridas a partir de 13/11/2014 é quinquenal, enquanto para aquelas que em 13/11/2014 já corria o prazo prescricional é trintenária contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Todavia, esclareço que a Lei nº 14.010/20, em sua literalidade, nada dispõe acerca dos direitos trabalhistas propriamente ditos, notadamente quanto a eventual suspensão do prazo prescricional, não sendo possível interpretação ampliativa dado o caráter restritivo e benéfico de seus termos, conforme inteligência hermenêutica consagrada no art. 114, do CC/02. Base de cálculo das verbas rescisórias A base de cálculo para a apuração das verbas rescisórias deve observar a estrita globalidade salarial percebida pelo empregado, correspondente à somatória do salário-base com o adicional de periculosidade, ante a indiscutível natureza salarial deste último. Lado outro, indefiro a integração da rubrica "adicional de contrato" na referida base de cálculo, vez que a análise dos demonstrativos de pagamento indica o pagamento do "adicional de contrato" apenas entre julho e setembro de 2025, motivo pelo qual não verifico a habitualidade necessária para caracterizar sua natureza salarial. Também indefiro a pretensão de inclusão de médias de horas extras habituais, diante da inexistência de prestação e pagamento habitual de sobrejornada nos autos, bem como indefiro a integração de DSRs destacados, tendo em vista que o reclamante era empregado mensalista, cuja remuneração já engloba o descanso semanal remunerado. Nulidade do aviso prévio e verbas rescisórias Pretende o autor a declaração de nulidade do aviso prévio e a condenação das rés ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Com efeito, não identifico documento comprobatório de concessão regular e tempestiva do aviso prévio trabalhado com a opção formal do trabalhador nos moldes legais (fl. 77). A falta de comprovação de pré-aviso opera a nulidade da modalidade trabalhada, atraindo a incidência do aviso prévio na modalidade indenizada. Assim, declaro a nulidade do aviso prévio trabalhado e defiro o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011), correspondente a 81 dias em virtude do liame laboral mantido de 18/06/2008 a 16/09/2025, data em que o reclamante destaca ter sido cientificado do aviso prévio (fl. 33). Destaco, ainda, que o reclamante cumpriu aviso prévio entre 16/09/2025 e 05/10/2025, totalizando 20 dias de aviso prévio trabalhado. Por conseguinte, e considerando a ausência de quitação tempestiva das verbas resilitórias (fl. 78), defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias, observada a base de cálculo fixada (salário-base acrescido de adicional de periculosidade): saldo de salário de outubro de 2025: 5 dias; aviso prévio indenizado proporcional: 61 dias; 13º salário proporcional de 2025 (já com a projeção do aviso prévio indenizado): 11/12; férias vencidas com 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2024/2025; férias proporcionais com 1/3 (já acrescidas da projeção do aviso prévio indenizado) relativas ao período aquisitivo de 2025/2026: 05/12. Defiro, ainda, as seguintes verbas, em conformidade com o TRCT expedido: Adicional de contrato (cod.95.0); Adicional de periculosidade (Cód. 54); 13º prop.integração-hora (Cód.. 95.0); 13º prop.integração-valo (Cód.. 95.0). Anotação na CTPS No prazo de 15 dias após intimação específica, a reclamada deverá retificar a CTPS da reclamante para fazer constar como data de fim do contrato de trabalho 06/12/2025 (considerando a projeção do aviso prévio de 61 dias, além dos 20 trabalhados), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 3.321,79, reversível em favor da reclamante, sem prejuízo de anotação pela secretaria da vara. FGTS e multa de 40% sobre o FGTS A reclamada não juntou aos autos os extratos analíticos integrais da conta vinculada do reclamante com a totalidade dos depósitos devidos. Assim, presume-se verídica a tese eriçada na inicial, no sentido de que não foram realizados integralmente os recolhimentos fundiários. Em vista do exposto, defiro o pedido de pagamento do FGTS em relação aos meses inadimplidos, a ser apurado por ocasião de regular liquidação de sentença, momento em que a demandante deverá anexar o extrato na sua conta vinculada. Face a modalidade rescisória por iniciativa do empregador, cabível ainda a aplicação da multa de 40%. Multa do art. 467 da CLT Não tendo sido pagas verbas incontroversas na primeira audiência, defiro o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, de 50% sobre as parcelas rescisórias incontroversas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho apurado pela ré (fl. 78) e multa de 40% sobre o FGTS. Multa do art. 477 da CLT Não tendo sido pagas as verbas rescisórias no prazo legal, defiro o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT. A multa deverá ser calculada considerando todas as parcelas de natureza salarial, conforme Tese Vinculante nº 142 do Tribunal Superior do Trabalho. Danos morais O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. A autora alegou fazer jus à indenização por danos morais porque a reclamada a dispensou sem justa causa e sem a quitação das verbas rescisórias. Em relação às parcelas econômicas, não há que se falar em danos morais. A irregularidade do não pagamento no momento correto é sanada com a condenação pecuniária, conforme previsto na legislação trabalhista. O inadimplemento ou supressão de algumas parcelas trabalhistas não leva, automaticamente, ao dano moral. Não demonstrado sofrimento intenso e anormal da trabalhadora, não há que se falar em indenização por dano moral. Assim, reputo que os fatos narrados não são aptos a ensejar dano moral, motivo pelo qual indefiro. Responsabilidade solidária Postulou o autor a responsabilização solidária das 1ª à 7ª reclamadas com amparo na existência de grupo econômico. A farta prova emprestada adunada ao feito — em especial os acórdãos proferidos nos autos dos processos nº 1000144-02.2021.5.02.0046 (fls. 499/500) e 1001726-45.2024.5.02.0074 (fl. 507), além das decisões paradigmas e atos constitutivos (fls. 2496/2497 e 2505/2506) — demonstram a integração societária, a comunhão de interesses, a administração comum e a atuação conjunta e coordenada entre as rés GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP - MULTI SERVICOS LTDA., GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA., MONEY SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., MONEY CORRETORA DE SEGUROS E PLANEJAMENTO LTDA. e UNIVERSO LTDA. Restou evidenciada a interligação estrutural e a atuação coordenada sob controle familiar compartilhado e administração comum, suplantando a mera identidade de sócios. Reconheço, pois, a formação de grupo econômico entre todas as reclamadas e declaro a responsabilidade solidária destas pelos créditos reconhecidos nesta demanda, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Responsabilidade subsidiária A 8ª reclamada afirma que não tem qualquer tipo de responsabilidade pelas verbas trabalhistas, uma vez que a contratação é lícita. Nos moldes da Lei 6019/74, não há qualquer irregularidade na terceirização das atividades, que podem inclusive dividir o mesmo espaço físico, nos termos do art. 5º-A, §2º da Lei 6019/74. No entanto, embora lícita a terceirização, a Reclamada BRADESCO SEGUROS S/A responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da 1ª Reclamada, nos termos do art. 5º-A, §5ª da Lei 6019/74, por todo o período contratual, em conformidade com o indicado nos controles de jornada. Ressalto que a responsabilidade subsidiária somente não alcança obrigações de fazer. Ofícios Não se verificam irregularidades que justifiquem a expedição de ofícios neste momento processual. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que o TRCT juntado por ela à fl. 1853 confirma que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 3.321,79. Assim, tendo em vista que o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação às reclamadas, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões anteriores a 06/04/2021, nos termos do art. 487, II do CPC; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA contra GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP - MULTI SERVICOS LTDA., GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA., MONEY SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., MONEY CORRETORA DE SEGUROS E PLANEJAMENTO LTDA., UNIVERSO LTDA. e BRADESCO SEGUROS S/A, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Declarar: a nulidade do aviso prévio indicado no TRCT como 06/09/2025, e fixar a concessão do aviso em 16/09/2025, projetando-se o aviso prévio até 06/12/2025;a globalidade salarial correspondente à somatória do salário-base com o adicional de periculosidade. 2) Condenar GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP - MULTI SERVICOS LTDA., GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA., MONEY SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., MONEY CORRETORA DE SEGUROS E PLANEJAMENTO LTDA. e UNIVERSO LTDA., solidariamente, e BRADESCO SEGUROS S/A, subsidiariamente, a pagarem ao reclamante JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA as seguintes parcelas: saldo de salário de outubro de 2025: 5 dias;aviso prévio indenizado proporcional: 61 dias;13º salário proporcional de 2025 (já com a projeção do aviso prévio indenizado): 11/12;férias vencidas com 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2024/2025;férias proporcionais com 1/3 (já acrescidas da projeção do aviso prévio indenizado) relativas ao período aquisitivo de 2025/2026: 05/12;Adicional de contrato (cod.95.0);Adicional de periculosidade (Cód. 54);13º prop.integração-hora (Cód.. 95.0);13º prop.integração-valo (Cód.. 95.0);integralidade dos depósitos de FGTS;multa de 40% sobre a totalidade do FGTS;Multa do artigo 467; eMulta do artigo 477, § 8º, da CLT. No prazo de 15 dias após intimação específica, a reclamada deverá retificar a CTPS da reclamante para fazer constar como data de fim do contrato de trabalho 06/12/2025 (considerando a projeção do aviso prévio de 61 dias, além dos 20 trabalhados), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 3.321,79, reversível em favor da reclamante, sem prejuízo de anotação pela secretaria da vara. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: férias com 1/3; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; multa do art. 477 da CLT e multa do art. 467 da CLT. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000879-70.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa7ddfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000879-70.2026.5.02.0204 Ao dia 04 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO, proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA contra GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP - MULTI SERVICOS LTDA., GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA., MONEY SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., MONEY CORRETORA DE SEGUROS E PLANEJAMENTO LTDA. e UNIVERSO LTDA. I - RELATÓRIO JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra as reclamadas supracitadas afirmando que: trabalhou para a primeira reclamada no período de 18/06/2008 a 05/10/2025 (fls. 78/80); exerceu a função de vigilante, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como remuneração o salário contratual acrescido de adicional de periculosidade e outras parcelas; não recebeu as verbas rescisórias corretamente; sofreu irregularidades nos depósitos fundiários; e foi vítima de danos morais decorrentes do inadimplemento rescisório. Requereu o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária das rés, a declaração de nulidade do aviso prévio com a concessão do aviso indenizado, a retificação da CTPS, o pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 92.758,29 e juntou documentos (fls. 74/80 e seguintes). As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Manifestação do reclamante sobre as defesas e documentos. as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais através de memoriais pelas 7ª (Universo Ltda) e 8ª Reclamada (Bradesco Seguros S/A). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017. Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017, aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11.11.2017. Inépcia da petição inicial A inicial bem define as pretensões do autor, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa das rés. Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão do reclamante. A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Pretendendo o reclamante ver declarado que as demais reclamadas respondam solidariamente pela satisfação de seus créditos em decorrência da formação de grupo econômico, não há como lhes negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes. Rejeito. Impugnação aos documentos A alegação das reclamadas de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Elas o fazem de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estas são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Prescrição Quinquenal Ante a ausência de causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição e, tendo em vista, que foi oportunamente suscitada, nos termos da súmula 153 do TST, acolho a prescrição qüinqüenal, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 06/04/2021 nos termos do art. 7º, XXIX da CR/88, uma vez que a presente ação foi proposta em 06/04/2026 (fl. 74). Ressalta-se que conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo TST através da Súmula 362, I, a prescrição sobre a pretensão de pagamento de FGTS para as lesões ocorridas a partir de 13/11/2014 é quinquenal, enquanto para aquelas que em 13/11/2014 já corria o prazo prescricional é trintenária contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Todavia, esclareço que a Lei nº 14.010/20, em sua literalidade, nada dispõe acerca dos direitos trabalhistas propriamente ditos, notadamente quanto a eventual suspensão do prazo prescricional, não sendo possível interpretação ampliativa dado o caráter restritivo e benéfico de seus termos, conforme inteligência hermenêutica consagrada no art. 114, do CC/02. Base de cálculo das verbas rescisórias A base de cálculo para a apuração das verbas rescisórias deve observar a estrita globalidade salarial percebida pelo empregado, correspondente à somatória do salário-base com o adicional de periculosidade, ante a indiscutível natureza salarial deste último. Lado outro, indefiro a integração da rubrica "adicional de contrato" na referida base de cálculo, vez que a análise dos demonstrativos de pagamento indica o pagamento do "adicional de contrato" apenas entre julho e setembro de 2025, motivo pelo qual não verifico a habitualidade necessária para caracterizar sua natureza salarial. Também indefiro a pretensão de inclusão de médias de horas extras habituais, diante da inexistência de prestação e pagamento habitual de sobrejornada nos autos, bem como indefiro a integração de DSRs destacados, tendo em vista que o reclamante era empregado mensalista, cuja remuneração já engloba o descanso semanal remunerado. Nulidade do aviso prévio e verbas rescisórias Pretende o autor a declaração de nulidade do aviso prévio e a condenação das rés ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Com efeito, não identifico documento comprobatório de concessão regular e tempestiva do aviso prévio trabalhado com a opção formal do trabalhador nos moldes legais (fl. 77). A falta de comprovação de pré-aviso opera a nulidade da modalidade trabalhada, atraindo a incidência do aviso prévio na modalidade indenizada. Assim, declaro a nulidade do aviso prévio trabalhado e defiro o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011), correspondente a 81 dias em virtude do liame laboral mantido de 18/06/2008 a 16/09/2025, data em que o reclamante destaca ter sido cientificado do aviso prévio (fl. 33). Destaco, ainda, que o reclamante cumpriu aviso prévio entre 16/09/2025 e 05/10/2025, totalizando 20 dias de aviso prévio trabalhado. Por conseguinte, e considerando a ausência de quitação tempestiva das verbas resilitórias (fl. 78), defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias, observada a base de cálculo fixada (salário-base acrescido de adicional de periculosidade): saldo de salário de outubro de 2025: 5 dias; aviso prévio indenizado proporcional: 61 dias; 13º salário proporcional de 2025 (já com a projeção do aviso prévio indenizado): 11/12; férias vencidas com 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2024/2025; férias proporcionais com 1/3 (já acrescidas da projeção do aviso prévio indenizado) relativas ao período aquisitivo de 2025/2026: 05/12. Defiro, ainda, as seguintes verbas, em conformidade com o TRCT expedido: Adicional de contrato (cod.95.0); Adicional de periculosidade (Cód. 54); 13º prop.integração-hora (Cód.. 95.0); 13º prop.integração-valo (Cód.. 95.0). Anotação na CTPS No prazo de 15 dias após intimação específica, a reclamada deverá retificar a CTPS da reclamante para fazer constar como data de fim do contrato de trabalho 06/12/2025 (considerando a projeção do aviso prévio de 61 dias, além dos 20 trabalhados), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 3.321,79, reversível em favor da reclamante, sem prejuízo de anotação pela secretaria da vara. FGTS e multa de 40% sobre o FGTS A reclamada não juntou aos autos os extratos analíticos integrais da conta vinculada do reclamante com a totalidade dos depósitos devidos. Assim, presume-se verídica a tese eriçada na inicial, no sentido de que não foram realizados integralmente os recolhimentos fundiários. Em vista do exposto, defiro o pedido de pagamento do FGTS em relação aos meses inadimplidos, a ser apurado por ocasião de regular liquidação de sentença, momento em que a demandante deverá anexar o extrato na sua conta vinculada. Face a modalidade rescisória por iniciativa do empregador, cabível ainda a aplicação da multa de 40%. Multa do art. 467 da CLT Não tendo sido pagas verbas incontroversas na primeira audiência, defiro o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, de 50% sobre as parcelas rescisórias incontroversas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho apurado pela ré (fl. 78) e multa de 40% sobre o FGTS. Multa do art. 477 da CLT Não tendo sido pagas as verbas rescisórias no prazo legal, defiro o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT. A multa deverá ser calculada considerando todas as parcelas de natureza salarial, conforme Tese Vinculante nº 142 do Tribunal Superior do Trabalho. Danos morais O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. A autora alegou fazer jus à indenização por danos morais porque a reclamada a dispensou sem justa causa e sem a quitação das verbas rescisórias. Em relação às parcelas econômicas, não há que se falar em danos morais. A irregularidade do não pagamento no momento correto é sanada com a condenação pecuniária, conforme previsto na legislação trabalhista. O inadimplemento ou supressão de algumas parcelas trabalhistas não leva, automaticamente, ao dano moral. Não demonstrado sofrimento intenso e anormal da trabalhadora, não há que se falar em indenização por dano moral. Assim, reputo que os fatos narrados não são aptos a ensejar dano moral, motivo pelo qual indefiro. Responsabilidade solidária Postulou o autor a responsabilização solidária das 1ª à 7ª reclamadas com amparo na existência de grupo econômico. A farta prova emprestada adunada ao feito — em especial os acórdãos proferidos nos autos dos processos nº 1000144-02.2021.5.02.0046 (fls. 499/500) e 1001726-45.2024.5.02.0074 (fl. 507), além das decisões paradigmas e atos constitutivos (fls. 2496/2497 e 2505/2506) — demonstram a integração societária, a comunhão de interesses, a administração comum e a atuação conjunta e coordenada entre as rés GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP - MULTI SERVICOS LTDA., GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA., MONEY SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., MONEY CORRETORA DE SEGUROS E PLANEJAMENTO LTDA. e UNIVERSO LTDA. Restou evidenciada a interligação estrutural e a atuação coordenada sob controle familiar compartilhado e administração comum, suplantando a mera identidade de sócios. Reconheço, pois, a formação de grupo econômico entre todas as reclamadas e declaro a responsabilidade solidária destas pelos créditos reconhecidos nesta demanda, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Responsabilidade subsidiária A 8ª reclamada afirma que não tem qualquer tipo de responsabilidade pelas verbas trabalhistas, uma vez que a contratação é lícita. Nos moldes da Lei 6019/74, não há qualquer irregularidade na terceirização das atividades, que podem inclusive dividir o mesmo espaço físico, nos termos do art. 5º-A, §2º da Lei 6019/74. No entanto, embora lícita a terceirização, a Reclamada BRADESCO SEGUROS S/A responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da 1ª Reclamada, nos termos do art. 5º-A, §5ª da Lei 6019/74, por todo o período contratual, em conformidade com o indicado nos controles de jornada. Ressalto que a responsabilidade subsidiária somente não alcança obrigações de fazer. Ofícios Não se verificam irregularidades que justifiquem a expedição de ofícios neste momento processual. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que o TRCT juntado por ela à fl. 1853 confirma que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 3.321,79. Assim, tendo em vista que o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação às reclamadas, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões anteriores a 06/04/2021, nos termos do art. 487, II do CPC; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA contra GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP - MULTI SERVICOS LTDA., GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA., MONEY SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., MONEY CORRETORA DE SEGUROS E PLANEJAMENTO LTDA., UNIVERSO LTDA. e BRADESCO SEGUROS S/A, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Declarar: a nulidade do aviso prévio indicado no TRCT como 06/09/2025, e fixar a concessão do aviso em 16/09/2025, projetando-se o aviso prévio até 06/12/2025;a globalidade salarial correspondente à somatória do salário-base com o adicional de periculosidade. 2) Condenar GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP - MULTI SERVICOS LTDA., GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA., MONEY SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., MONEY CORRETORA DE SEGUROS E PLANEJAMENTO LTDA. e UNIVERSO LTDA., solidariamente, e BRADESCO SEGUROS S/A, subsidiariamente, a pagarem ao reclamante JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA as seguintes parcelas: saldo de salário de outubro de 2025: 5 dias;aviso prévio indenizado proporcional: 61 dias;13º salário proporcional de 2025 (já com a projeção do aviso prévio indenizado): 11/12;férias vencidas com 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2024/2025;férias proporcionais com 1/3 (já acrescidas da projeção do aviso prévio indenizado) relativas ao período aquisitivo de 2025/2026: 05/12;Adicional de contrato (cod.95.0);Adicional de periculosidade (Cód. 54);13º prop.integração-hora (Cód.. 95.0);13º prop.integração-valo (Cód.. 95.0);integralidade dos depósitos de FGTS;multa de 40% sobre a totalidade do FGTS;Multa do artigo 467; eMulta do artigo 477, § 8º, da CLT. No prazo de 15 dias após intimação específica, a reclamada deverá retificar a CTPS da reclamante para fazer constar como data de fim do contrato de trabalho 06/12/2025 (considerando a projeção do aviso prévio de 61 dias, além dos 20 trabalhados), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 3.321,79, reversível em favor da reclamante, sem prejuízo de anotação pela secretaria da vara. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: férias com 1/3; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; multa do art. 477 da CLT e multa do art. 467 da CLT. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GP - SERVICOS GERAIS LTDA. - MONEY CORRETORA DE SEGUROS E PLANEJAMENTO LTDA - GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA - UNIVERSO LTDA - ME - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - GP - MULTI SERVICOS LTDA - BRADESCO SEGUROS S/A - MONEY SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
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