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1000879-57.2026.8.13.0287

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000879-57.2026.8.13.0287/MG EXEQUENTE: ARTFERRO SERRALHERIA LTDA ADVOGADO(A): VINÍCIUS LUIZ FERREIRA (OAB MG207757) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ARTFERRO SERRALHERIA LTDA. em face de PAULO CESAR MARQUES AFFINI, objetivando a satisfação de crédito representado pelo cheque nº 000271, no valor originário de R$ 4.800,00, tendo sido atribuído à causa o valor atualizado de R$ 5.779,28. Na petição inicial do evento 1, a exequente requereu, dentre outras providências, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a citação do executado para pagamento da dívida no prazo legal. Antes de qualquer citação, contudo, a exequente apresentou, em 14/04/2026, no evento 5, petição requerendo expressamente o “cancelamento e a desistência da presente ação”, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito. Posteriormente, no evento 6, foi certificado que não havia sido juntado comprovante de recolhimento das custas iniciais, tendo a parte sido intimada para comprovar os requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, os autos foram conclusos para apreciação do pedido de desistência formulado no evento 5. Sobreveio sentença no evento 8, em 22/04/2026, por meio da qual foi homologada a desistência e extinto o processo sem resolução do mérito, consignando-se expressamente que, até aquela data, o executado não havia sido citado. Na mesma decisão, a exequente foi condenada ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 90 do CPC. No evento 11, foram apuradas custas finais no montante de R$ 686,83. Posteriormente, a exequente foi intimada acerca da sentença e do demonstrativo de custas, tendo manifestado ciência no evento 17 e requerido a baixa e o arquivamento dos autos. No evento 18, determinou-se a intimação da exequente para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena das consequências administrativas pertinentes. Em seguida, no evento 22, a exequente requereu a reconsideração da cobrança, sustentando que a desistência foi apresentada antes da citação da parte executada e antes do efetivo desenvolvimento da relação processual, razão pela qual seriam inexigíveis as custas finais. Invocou, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, embora o art. 90 do Código de Processo Civil estabeleça, como regra, que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu da ação, a hipótese dos autos apresenta particularidades que atraem a incidência da disciplina prevista no art. 290 do CPC. Isso porque restou expressamente certificado que não houve recolhimento das custas iniciais, ao mesmo tempo em que o pedido de cancelamento e desistência foi formulado antes da citação do executado e, portanto, antes da angularização da relação jurídico-processual. A própria sentença proferida no evento 8 reconheceu expressamente que, até então, o executado não havia sido citado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra contida no art. 90 do CPC deve ser compatibilizada com o art. 290 do mesmo diploma, de modo que, não recolhidas as custas iniciais e manifestada a desistência antes da citação da parte contrária, a consequência processual adequada é o cancelamento da distribuição, não sendo cabível a cobrança das custas processuais decorrentes da extinção. A orientação permanece sendo aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que, inexistindo recolhimento das custas iniciais e sendo formulado o pedido de desistência antes da citação, deve ser observado o regime próprio do art. 290 do CPC, sem imposição das custas decorrentes da extinção. No caso concreto, a situação amolda-se precisamente a essa hipótese. A ação foi distribuída em 01/04/2026; o pedido do evento 5, formulado em 14/04/2026, requereu expressamente não apenas a desistência, mas também o cancelamento da ação; quando realizada a triagem no evento 6, constatou-se que sequer haviam sido recolhidas as custas de ingresso; e o executado jamais chegou a ser citado. Portanto, quando formulado o pedido do evento 5, o processo ainda se encontrava em sua fase inaugural, sem angularização da relação processual, sendo juridicamente aplicável a consequência própria prevista no art. 290 do CPC. Nesse contexto, embora a sentença do evento 8 tenha consignado genericamente a responsabilidade da exequente pelas custas processuais, a posterior elaboração de demonstrativo de custas finais e sua cobrança não podem resultar na exigência de valores que, diante das peculiaridades da hipótese concreta e da disciplina específica do art. 290 do CPC, não eram devidos. Ressalte-se que não se está desconstituindo o pronunciamento que homologou a desistência nem modificando a extinção do processo, que permanecem integralmente preservados, mas apenas reconhecendo a inexigibilidade da cobrança das custas apuradas após a extinção, diante da circunstância objetiva de que a desistência/cancelamento ocorreu antes da citação e sem recolhimento das custas iniciais. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 22 para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das custas processuais finais apuradas no evento 11, tornando sem efeito a respectiva cobrança. Torne-se sem efeito, igualmente, a intimação promovida no evento 18 para recolhimento das referidas custas. Caso já tenha sido expedida certidão para inscrição do débito em dívida ativa, CNPDP ou qualquer outro expediente destinado à cobrança das custas ora reconhecidas como inexigíveis, proceda-se ao respectivo cancelamento, com as comunicações necessárias. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito

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