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TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 1000878-88.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE ARAÚJO RODRIGUES (OAB MG208615) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I - RELATÓRIO IMPUGNAÇÃO apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA APARECIDA DA SILVA. Sustentou o impugnante, em síntese, a inexistência de descumprimento da tutela, ao argumento de que não houve desconto relativo ao contrato de empréstimo nº 191186449 e de que os lançamentos pertinentes ao cartão de crédito foram estornados. Alegou excesso de execução e afirmou ser indevida qualquer quantia a título de astreintes. Requereu o acolhimento da impugnação e a rejeição do cálculo da exequente. A exequente defendeu a incidência integral da multa e juntou extratos bancários de outubro de 2025 a janeiro de 2026. Alegou que, apesar de algumas tentativas de débito terem sido imediatamente estornadas por insuficiência de saldo, ocorreram débitos efetivos e não estornados, inclusive nos valores de R$ 921,34, em 08/12/2025, R$ 2.683,73, em 08/01/2026, e R$ 19.092,61, em 13/01/2026. Informou, ainda, que as cobranças somente cessaram em fevereiro de 2026. Requereu a rejeição da impugnação, a condenação do executado por litigância de má-fé e a constrição de ativos financeiros. A parte exequente apresentou cópia da sentença de mérito, que confirmou a decisão liminar que fixou as astreintes. II - FUNDAMENTAÇÃO Descumprimento da Tutela de Urgência A parte exequente manejou o presente cumprimento provisório de decisão objetivando a cobrança de astreintes em razão do suposto descumprimento da tutela de urgência concedida nos autos da ação principal, que determinou ao Banco do Brasil S/A a suspensão da cobrança das parcelas do mútuo impugnado e a exclusão do valor lançado na fatura do cartão de crédito, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com periodicidade inicial de trinta dias. Os extratos juntados no evento 36 demonstram que, depois de 12/11/2025, o valor continuou lançado e submetido a reiteradas tentativas de débito. Entre 13 e 24/11/2025, houve sucessivas cobranças de R$ 63.458,59, seguidas de estorno. Em dezembro, além das tentativas diárias de cobrança de R$ 10.493,14, houve débito efetivo de R$ 921,34 em 08/12/2025, sem estorno correspondente. Em janeiro de 2026 ocorreram, ainda, débitos de R$ 2.683,73 e R$ 19.092,61. O fato de parte dos lançamentos ter sido estornada no mesmo dia não comprova o cumprimento da ordem. Ao contrário, evidencia que a cobrança permaneceu ativa no sistema do executado e somente não se consumou integralmente, em diversas ocasiões, por insuficiência de saldo. O débito efetivo de 08/12/2025, ocorrido dentro do primeiro período de trinta dias da cominação, afasta qualquer dúvida quanto à persistência do descumprimento. A documentação produzida unilateralmente pelo banco, relativa à ausência de desconto do contrato de empréstimo, não elide os lançamentos referentes ao cartão de crédito. Além disso, não houve explicação específica sobre os extratos, embora o executado tenha sido intimado e obtido prazo adicional para tanto. A conclusão é corroborada pelos pronunciamentos proferidos nos autos principais. Na decisão de 25/02/2026, registrou-se que a cessação dos descontos configurou cumprimento tardio da tutela. Posteriormente, a sentença confirmou a medida e reconheceu a ocorrência de descontos, determinando sua restituição em dobro. Embora a condenação restitutória possua causa e finalidade distintas das astreintes, tais pronunciamentos reforçam a constatação de que a ordem não foi cumprida no prazo assinalado. O período inicial de trinta dias transcorreu integralmente entre 13/11/2025 e 12/12/2025. Assim, é exigível a quantia nominal de R$ 15.000,00, correspondente a trinta dias de multa no valor diário de R$ 500,00. Ademais, o valor não se mostra excessivo, pois a multa foi fixada em patamar moderado, o montante executado está limitado ao primeiro período previsto na própria decisão e a obrigação somente foi cumprida meses depois. Litigância de má-fé Para aferição da litigância de má-fé deve-se adotar o princípio de que o dolo e a culpa não se presumem, sendo necessário que se manifestem de modo claro e evidente nos autos, além da imprescindibilidade de que sejam localizados nos debates, e não nos fundamentos jurídicos expostos no processo, porquanto é impossível que se negue à parte o direito de pleitear uma interpretação que lhe pareça mais correta e favorável à causa. Ou seja, para os fins do art. 80 CPC é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal, inspirada na intenção de prejudicar. In casu, a apresentação de tese defensiva amparada em documento efetivamente existente, ainda que insuficiente e improcedente, não permite, por si só, presumir o propósito deliberado de alterar a verdade ou protelar o feito, razão pela qual afasto o pedido da exequente para condenação do executado nas penas de litigância de má-fé. III - CONCLUSÃO REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários (Súmula 519 STJ). Adequação dos Cálculos É vedada a incidência de juros de mora sobre astreintes, sob pena de bis in idem. A respeito, o entendimento do c. STJ, verbis: “[…] Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.” (AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022). A parte exequente deverá, portanto, retificar seus cálculos das astreintes, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão. P. I.
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