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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000878-43.2022.5.02.0716 RECLAMANTE: CLAYTON JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: MALBORK SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abbdeb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por CLAYTON JESUS DOS SANTOS em face de MALBORK SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI, JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI – EPP, LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, afastar a(s) preliminar(es) arguida(s); e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face das reclamadas JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI – EPP, LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769); e, a seu turno, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de MALBORK SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769), para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme for apurado em fase de liquidação de sentença, nos moldes da fundamentação: aviso prévio indenizado (33 dias); férias proporcionais com 1/3 (9/12); gratificação natalina proporcional (5/12); acréscimo de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos durante a contratualidade, observadas a Súmula 305 do C. TST e as OJs 195 e 42 da SDI-1 do C. TST. A primeira reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer autônoma(s) consistente(s) em efetuar o depósito dos valores de FGTS devidos e/ou acréscimos rescisórios em conta vinculada, bem como, de juntar nos autos a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (para saque do FGTS/40% e gozo do seguro-desemprego), tudo sob pena de multa(s) e demais cominações previstas na fundamentação retro. A primeira reclamada comprovará nos autos, no prazo de 30 (trinta dias) a partir do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos de liquidação, os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, nos termos da lei e da fundamentação integrante deste dispositivo, autorizada a retenção/dedução dos valores devidos pela parte reclamante, como contribuinte fiscal e previdenciária obrigatória, por imperativo legal. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Liquidação por cálculos, com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação integrante deste dispositivo. Autorizada a dedução de valores pagos sob idênticos títulos daqueles deferidos nesta ação, nos termos e limites da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados. Honorários de sucumbência recíproca devidos pela primeira reclamante e pelo reclamante, nos termos da fundamentação retro, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, eis que beneficiária da justiça gratuita. Atentem-se as partes às previsões da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST, art. 15, III, no sentido de que não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que “deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”. Observem, igualmente, as partes, as disposições dos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CLT, art. 769), sendo incabível a oposição de embargos declaratórios com mero intuito de revisão do julgado, ou, ainda, para análise ou reexame de provas, uma vez que a estreita hipótese recursal examinada não se destina a tais finalidades (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022), nem mesmo cabível quanto a erros materiais, conforme art. 897-A, §1º, da CLT. Tampouco se prestam os embargos de declaração para provocação de pronunciamento acerca de teses/argumentos suscitados pelas partes, sendo certo que, mesmo após o advento do CPC de 2015, o Juízo possui independência na apreciação e na valoração das provas, não estando vinculado a rebater palavra por palavra ou argumento por argumento deduzidos pelas partes, mas, exclusivamente, aqueles que possuam efetiva aptidão para infirmar as conclusões obtidas, conforme denota a esclarecedora redação do art. 489, §1º, IV, do CPC (CLT, art. 769). Nesse sentido já manifestou o C. STJ, como legítimo intérprete do novo diploma processual civil, quanto ao descabimento de embargos de declaração, na hipótese de o Julgador já ter encontrado motivo suficiente para proferir decisão (vide julgamento do STJ, no EDcl no MS 21.315/DF, DJe 15/06/2016). Nesses moldes, impõe-se advertir as partes de que quaisquer das situações referidas supra caracterizará o intuito protelatório de eventuais embargos declaratórios opostos, sujeitando a parte recorrente ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte primeira reclamada no valor provisório de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 10.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Cumpra-se em 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, salvo outro(s) prazo(s) específico(s) previsto(s) nos demais capítulos de fundamentação da sentença. Intimem-se as partes. A reclamada revel deverá ser notificada na forma da lei. Observem-se os termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023 quanto à intimação da União. Nada mais. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP
- LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI
- MALBORK SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000878-43.2022.5.02.0716 RECLAMANTE: CLAYTON JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: MALBORK SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abbdeb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por CLAYTON JESUS DOS SANTOS em face de MALBORK SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI, JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI – EPP, LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, afastar a(s) preliminar(es) arguida(s); e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face das reclamadas JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI – EPP, LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769); e, a seu turno, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de MALBORK SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769), para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme for apurado em fase de liquidação de sentença, nos moldes da fundamentação: aviso prévio indenizado (33 dias); férias proporcionais com 1/3 (9/12); gratificação natalina proporcional (5/12); acréscimo de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos durante a contratualidade, observadas a Súmula 305 do C. TST e as OJs 195 e 42 da SDI-1 do C. TST. A primeira reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer autônoma(s) consistente(s) em efetuar o depósito dos valores de FGTS devidos e/ou acréscimos rescisórios em conta vinculada, bem como, de juntar nos autos a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (para saque do FGTS/40% e gozo do seguro-desemprego), tudo sob pena de multa(s) e demais cominações previstas na fundamentação retro. A primeira reclamada comprovará nos autos, no prazo de 30 (trinta dias) a partir do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos de liquidação, os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, nos termos da lei e da fundamentação integrante deste dispositivo, autorizada a retenção/dedução dos valores devidos pela parte reclamante, como contribuinte fiscal e previdenciária obrigatória, por imperativo legal. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Liquidação por cálculos, com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação integrante deste dispositivo. Autorizada a dedução de valores pagos sob idênticos títulos daqueles deferidos nesta ação, nos termos e limites da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados. Honorários de sucumbência recíproca devidos pela primeira reclamante e pelo reclamante, nos termos da fundamentação retro, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, eis que beneficiária da justiça gratuita. Atentem-se as partes às previsões da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST, art. 15, III, no sentido de que não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que “deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”. Observem, igualmente, as partes, as disposições dos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CLT, art. 769), sendo incabível a oposição de embargos declaratórios com mero intuito de revisão do julgado, ou, ainda, para análise ou reexame de provas, uma vez que a estreita hipótese recursal examinada não se destina a tais finalidades (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022), nem mesmo cabível quanto a erros materiais, conforme art. 897-A, §1º, da CLT. Tampouco se prestam os embargos de declaração para provocação de pronunciamento acerca de teses/argumentos suscitados pelas partes, sendo certo que, mesmo após o advento do CPC de 2015, o Juízo possui independência na apreciação e na valoração das provas, não estando vinculado a rebater palavra por palavra ou argumento por argumento deduzidos pelas partes, mas, exclusivamente, aqueles que possuam efetiva aptidão para infirmar as conclusões obtidas, conforme denota a esclarecedora redação do art. 489, §1º, IV, do CPC (CLT, art. 769). Nesse sentido já manifestou o C. STJ, como legítimo intérprete do novo diploma processual civil, quanto ao descabimento de embargos de declaração, na hipótese de o Julgador já ter encontrado motivo suficiente para proferir decisão (vide julgamento do STJ, no EDcl no MS 21.315/DF, DJe 15/06/2016). Nesses moldes, impõe-se advertir as partes de que quaisquer das situações referidas supra caracterizará o intuito protelatório de eventuais embargos declaratórios opostos, sujeitando a parte recorrente ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte primeira reclamada no valor provisório de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 10.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Cumpra-se em 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, salvo outro(s) prazo(s) específico(s) previsto(s) nos demais capítulos de fundamentação da sentença. Intimem-se as partes. A reclamada revel deverá ser notificada na forma da lei. Observem-se os termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023 quanto à intimação da União. Nada mais. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAYTON JESUS DOS SANTOS