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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Pedro - 2ª Vara
Processo 1000878-43.2016.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anny Letícia de Oliveira - - Marizete Moreira de Oliveira - Mariana de Almeida Moreira e outros - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Anny Letícia de Oliveira e Marizete Moreira de Oliveira, esta representada nos autos por sua inventariante Anny Letícia de Oliveira, em face de Moreira André Materiais de Construção e Transportes Ltda. - ME, para: 1) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.315,00 (dez mil trezentos e quinze reais), a título de indenização pelos danos materiais correspondentes à perda do veículo Peugeot 206, placas DER-5252, em favor da sucessão de Marizete Moreira de Oliveira, corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso, 22/03/2015 (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da mesma data (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.525,29 (mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos) em favor de Anny Letícia de Oliveira, a título de ressarcimento de despesas materiais decorrentes do tratamento, corrigidos monetariamente desde cada desembolso comprovado nos autos (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de Anny Letícia de Oliveira, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 4) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de Anny Letícia de Oliveira, a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em relação aos juros moratórios e correção monetária, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1368 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado de forma que a taxa SELIC constitui o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para atualização monetária e mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Tratando-se de interpretação autêntica da norma vigente desde 11 de janeiro de 2003, e não de inovação legislativa, a tese fixada possui eficácia retroativa, alcançando todos os débitos civis constituídos sob a égide do Código Civil de 2002, de modo que a superveniência da Lei nº 14.905/2024 operou efeitos meramente declaratórios, consolidando entendimento jurisprudencial que já emanava da correta exegese do dispositivo legal. Dessa forma, torna-se juridicamente inadequada qualquer demarcação temporal que pretenda restringir a incidência da SELIC apenas ao período posterior à vigência da referida lei, devendo os débitos de natureza civil objeto da presente demanda ser atualizados pela taxa SELIC, de forma isolada e não cumulada, desde a data de vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento. Nos termos da Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência. Em caso de interposição de recurso, ouça-se a outra parte e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Em razão da sucumbência substancial da requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado (art. 85, § 2º, do CPC). Ficam preservados os ônus sucumbenciais já fixados nas decisões anteriores relativamente aos réus excluídos do processo, especialmente a decisão de fls. 299/300 quanto a Mariana de Almeida Moreira. Em caso de interposição de recurso (art. 1.009 do CPC), dê-se vista à parte contrária, por ato ordinatório, para contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposto recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), vista ao adverso para resposta em 15 dias, por ato ordinatório. Em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância, sem necessidade de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Dispensado o registro (Prov. CG 27/2016). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO MARCOS ANTONIAZZI (OAB 173941/SP), RAFAEL GUIMARÃES TAMASEVICIUS (OAB 318127/SP), DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP), DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP)