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TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000878-25.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: ALEX APARECIDO DE SOUZA NASCIMENTO RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 504f16d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alex Aparecido de Souza Nascimento para condenar Almaviva Experience S.A. com responsabilidade subsidiária de Drogaria São Paulo S.A. e Drogarias Pacheco S.A. a pagar ao reclamante os seguintes títulos, nos termos da fundamentação e no prazo da lei: Horas extras e reflexos;Indenização pelo intervalo intrajornada suprimido. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta conclusão, inclusive a atualização monetária e juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários. Autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos ou rubricas, de modo global durante o contrato. Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência pelo reclamante, fixados em 5% sobre R$39.915,80, que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade. Honorários de sucumbência pelas reclamadas, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão, respondendo a segunda e a terceira reclamadas de modo subsidiário. Custas pelas reclamadas, no valor de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor estimado da condenação. Atentem as partes, art. 139, III, CPC/2015, que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1/TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de pré-questionamento em 1ª instância. O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 1013, § 1º, CPC/2015 e Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. - DROGARIA SAO PAULO S.A. - DROGARIAS PACHECO S/A
TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000878-25.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: ALEX APARECIDO DE SOUZA NASCIMENTO RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 504f16d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alex Aparecido de Souza Nascimento para condenar Almaviva Experience S.A. com responsabilidade subsidiária de Drogaria São Paulo S.A. e Drogarias Pacheco S.A. a pagar ao reclamante os seguintes títulos, nos termos da fundamentação e no prazo da lei: Horas extras e reflexos;Indenização pelo intervalo intrajornada suprimido. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta conclusão, inclusive a atualização monetária e juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários. Autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos ou rubricas, de modo global durante o contrato. Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência pelo reclamante, fixados em 5% sobre R$39.915,80, que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade. Honorários de sucumbência pelas reclamadas, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão, respondendo a segunda e a terceira reclamadas de modo subsidiário. Custas pelas reclamadas, no valor de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor estimado da condenação. Atentem as partes, art. 139, III, CPC/2015, que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1/TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de pré-questionamento em 1ª instância. O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 1013, § 1º, CPC/2015 e Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX APARECIDO DE SOUZA NASCIMENTO
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