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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1000878-18.2025.8.11.0011. AUTOR: GENIVAL INACIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GENIVAL INÁCIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 c/c tutela de urgência. Narra a inicial que o autor é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) e psicose não orgânica (CID F29), com início dos sintomas em 2018, condições que o tornariam total e permanentemente incapaz para o trabalho e dependente de auxílio de terceiros para as atividades básicas da vida diária. O requerimento administrativo foi formulado sob o NB 648.380.909-7, com DER em 12/03/2024, tendo sido indeferido pelo INSS por ausência de incapacidade laborativa. Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e designada perícia médica, reservando-se a tutela de urgência para análise por ocasião da sentença (ID 191900152). Laudo pericial acostado em ID 201420799. O INSS apresentou contestação (ID 203159270), pugnando pela improcedência do pedido com base nas conclusões do laudo pericial judicial. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 205152996), arguindo: (i) avaliação pontual e superficial incompatível com a natureza crônica e flutuante da esquizofrenia; (ii) ausência de especialidade em psiquiatria do perito nomeado; (iii) contradição com o laudo psiquiátrico forense da POLITEC, homologado judicialmente no âmbito da Ação Penal nº 1002480-15.2023.8.11.0011; e (iv) desconsideração do fenômeno da anosognosia e do histórico de agressividade do autor. Requereu a realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatria. Apresentada réplica à contestação em ID 223753669. Intimadas para especificação de provas, as partes quedaram-se inertes (ID 231572974). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação. II.1 – PRELIMINARES II.1.1 - Inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91 O art. 129-A, § 3º, da Lei 8.213/91 prevê expressamente que, quando a controvérsia versar sobre outros pontos além do exame médico-pericial, o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu, exceção que autoriza a ordem procedimental adotada. A perícia judicial foi realizada e o laudo encontra-se nos autos. O réu teve plena oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Nulidade sem prejuízo não se decreta (art. 282, § 1º, CPC). A preliminar é genérica e não indica qual elemento essencial de defesa teria sido concretamente prejudicado. Ausente demonstração de prejuízo real, rejeito a preliminar. II.1.2 - Falta de interesse de agir O Tema 277 da TNU aplica-se exclusivamente ao benefício já concedido e cessado por alta programada, pressupondo a existência de DCB previamente fixada e a ausência de pedido de prorrogação. Trata-se de hipótese específica que não comporta aplicação extensiva. No caso, o benefício foi indeferido na análise inicial, sem concessão prévia, sem alta programada e sem DCB a ser prorrogada. Ausentes os pressupostos da tese, sua invocação é manifestamente descabida. O interesse de agir está configurado pelo indeferimento administrativo, que caracteriza pretensão resistida nos termos do Tema 350 do STF (RE 631.240). O prévio requerimento administrativo está devidamente comprovado nos autos. Rejeito a preliminar. II.2 – MÉRITO Nos termos da legislação previdenciária vigente, a aposentadoria por incapacidade permanente é destinada ao segurado cuja incapacidade laboral seja total e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe assegure a subsistência, ao passo que o benefício por incapacidade temporária é cabível quando a inaptidão para o trabalho ou para a atividade habitual possuir caráter transitório, conforme dispõem os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. No que se refere à aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. De outro lado, quanto ao auxílio-doença, estabelece o art. 59 do mesmo diploma legal: Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Ainda, o art. 25 prevê: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Dessa forma, para a concessão dos referidos benefícios, devem estar presentes os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. No tocante à carência, consoante o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sua exigência é dispensada quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como das enfermidades e afecções previstas no art. 151 da mesma legislação. Cumpre salientar, ademais, que a incapacidade laborativa, segundo entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido” (Vide: AC 1026423-87.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024). Por fim, sendo constatada incapacidade parcial ou total de natureza temporária, o benefício cabível será o auxílio-doença pelo período indicado nos autos, seja pela perícia médica judicial, seja pelo conjunto probatório, em prazo suficiente à recuperação do segurado para o exercício de atividade apta a lhe garantir a subsistência, ou, inexistindo fixação específica, pelo prazo de 120 dias, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.457/2017. No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID 201420799) é categórica ao afastar a existência de incapacidade laborativa. O perito constatou que o autor se encontrava clinicamente estável, sem sintomas psicóticos ativos e sem uso de medicação no momento da avaliação, apresentando exame do estado mental sem alterações relevantes, orientação auto e alopsíquica preservada, pensamento com forma, curso e conteúdo adequados, humor eutímico e juízo crítico preservado. Concluiu, assim, pela plena capacidade para o exercício da atividade habitual, consignando expressamente que a patologia não compromete a vida independente nem a capacidade laboral, não demanda acompanhamento permanente de terceiros e não impede o autor de exprimir sua vontade ou administrar pessoalmente seus bens e valores. Os registros médicos pretéritos não infirmam essa conclusão. O próprio expert reconheceu a existência de documentos anteriores indicativos de incapacidade, esclarecendo, contudo, que aqueles registros correspondiam a período em que o autor se encontrava em acompanhamento psiquiátrico, sob uso de medicação e com sintomas psicóticos, quadro diverso daquele constatado na perícia judicial. A evolução clínica favorável, com remissão dos sintomas e ausência de necessidade de tratamento medicamentoso no momento da avaliação, constitui elemento objetivo relevante para a aferição da capacidade laboral. A natureza crônica da esquizofrenia, por si só, não implica incapacidade permanente, devendo esta ser demonstrada mediante efetivo comprometimento funcional. No mesmo sentido, a perícia administrativa realizada em 20/09/2024 (ID 192891416) concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, registrando: “DOENÇA MENTAL EM USO REGULAR DE MEDICAÇÃO SEM SINAIS DE DESCOMPENSAÇÃO. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA”, evidenciando convergência entre as avaliações administrativa e judicial. Também não prospera a alegação de que eventual anosognosia teria comprometido a avaliação pericial. O laudo judicial registra que o autor apresentou relato espontâneo e cronológico dos fatos relacionados ao seu quadro clínico, mostrando-se cooperativo, comunicativo e cordial durante o exame, inexistindo elemento concreto que indique prejuízo à validade ou à confiabilidade da avaliação. Registro, oportunamente, que não há vícios no laudo pericial apresentado pelo expert nomeado por este Juízo, mormente porque realizada avaliação do conjunto de documentos médicos trazidos pela parte e respondidos de forma completa e adequada os quesitos apresentados, não havendo que se falar em incompletude ou contradição. Diante desse conjunto probatório, ausente demonstração de incapacidade para o trabalho, requisito indispensável à concessão tanto do auxílio por incapacidade temporária quanto da aposentadoria por incapacidade permanente, o pedido deve ser julgado improcedente. Ficam, por consequência, prejudicados o exame do adicional de 25% e dos demais pedidos acessórios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em inicial, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, ficará suspensa a exigibilidade, eis que beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e cautelas, observando-se, em tudo, o CNGC. Publique-se. Intimem-se. Mirassol D´Oeste/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito