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1000878-14.2026.8.26.0642

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ubatuba - 3ª Vara

    Processo 1000878-14.2026.8.26.0642 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.R. - - Y.W.R.S. - Recebo a inicial. De início, defiro JG à parte autora. Determino a inclusãoda genitora no polo ativo da demanda quanto ao pedido de guarda. Desde já, defiro JG em seu favor. Deixo de designar realização de audiência de conciliação (AC). O Cejusc da Comarca atende às três Varas cumulativas e ao Juizado Especial, por isso possui um limite mensal de remessas para designação de audiências de conciliação. Por essa razão, não será realizada AC inicial, mas sem prejuízo de que ao longo da tramitação processual se verifique a necessidade de designação ou sejam adotadas outras práticas autocompositivas. Rejeito o pedido derealização de constatação por meio de OJA. Isso se dáem razão do considerável número de mandados a serem cumpridos pela central de mandados, bem como a ausência de expertise dos oficiais para análise tão sensível e complexa a respeito dos bons cuidados para com crianças e adolescentes. Sem prejuízo, se o caso, ao longo da instrução, poderá ser requisitada a realização de Estudo Técnico, pelo Setor Técnico deste Juízo. Passo a analisar a antecipação dos efeitos da tutela. Dos alimentos: Ofumus boni iurisestá comprovado pela relação de parentesco evidenciada nas certidões de nascimento/ documentos de identificaçãoacostadas à inicial, que comprovam sera parterequerida genitor(a)do(s) alimentando(s). Há presunção absoluta de que menores de idade necessitam de alimentos. Por se tratar de verba alimentar, o que integra o mínimo existencial apto a permitir a vida digna a todos os seres humanos, também comprovado opericulum in morapara deferimento da tutela. Pelos elementos acostados aos autos - ao menos para fins de antecipação dos efeitos da tutela, em cognição sumária - há evidências com a juntada das fichas cadastrais de empresa individual de quea parterequeridapossui negócio próprio e, segundo os autores, percebe a renda mensal de R$ 10.000,00.O(s) alimentando(s) apresenta(m) relação de sua(s) necessidade(s) e afirma(m) valor que entende(m) proporcional e adequado de prestação alimentícia. Portanto, na ausência de maiores elementos sobre as possibilidades do requerido, fixo alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido a seus filhos no montante 30% de sua renda mensal ou, no caso de não haver ofício, fixo o valor de 1 salário mínimo, a serem pagos até o dia dez de cada mês em conta corrente vinculada ao CPFdo(a)responsável legalrequerente. Da guarda: Guarda éum poder dever dos genitores que implica não apenas o contato mais próximo com os filhos, mas também uma supervisão e intervenção em aspectos inerentes às suas vidas. A regra no ordenamento jurídico pátrio é a guarda compartilhada (art. 1.584, §2º, do CC), a qual somente pode ser substituída por acordo entre as partes, manifestação em contrário por parte de um dos genitores,hipóteses de violência domésticaou circunstâncias excepcionais que evidenciem risco aos menores de idade. A título de cognição sumária,neste momento processualnão hános autoselementos para afastar a regra legal. Por isso, fixo a guarda compartilhada provisória, estabelecendo o domicílio-baseda parte requerente, visto que é quem alega exercer faticamente este múnus. Ante a ausência de manifestaçãoda parte requeridanesta etapa processual, fica estabelecido o dever de convivência com seu(s)filho(s), a ser acordado de forma livre pelas partes. Expeça-se termo de guarda provisório. Das determinações de citação e intimação: Cite-se e intime-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa no prazo de até 15 dias úteis. Apresentada defesa, independente de nova conclusão, intime-se a autora para que, no prazo de até 15 dias úteis apresente réplica e, em réplica, já especifique as provas que deseja produzir. Após, intime-se o requerido para que, no prazo de até 15 dias úteis, especifique as provas que deseja produzir. Em seguida, remetam-se os autos ao MP para parecer (art. 698, parágrafo único do CPC). Por fim, venham os autos para fila conclusos decisão interlocutória. Não apresentada defesa,remetam-se os autos ao MP para parecer final. Em seguida,venham os autos para fila conclusos sentença. Cite-se. Intimem-se. - ADV: ANA JULIA GONÇALVES ROFINO (OAB 461200/SP), ANA JULIA GONÇALVES ROFINO (OAB 461200/SP)

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