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TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO: 1000877-97.2024.8.11.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CORNELIO DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I — RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ajuizada por CORNÉLIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por meio da qual o autor postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de cessação do benefício anterior, ocorrida em 23/06/2024, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo. O autor é brasileiro, viúvo, lavrador, com 63 anos de idade, portador do RG nº 478.895 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº 488.692.101-97, residente e domiciliado na Chácara Santa Bárbara, Comunidade Sete Galho, Município de Porto Esperidião — MT. É representado pelo advogado Silvio Gomes Campos, inscrito na OAB/MT sob o nº 24.861/0. Narra o autor, em síntese, que é portador de patologias degenerativas da coluna vertebral que o incapacitam para o exercício de qualquer atividade laborativa, tendo sido beneficiário de auxílio-doença por longo período, cujo último benefício, de número NB 642.897.381-6, foi cessado em 23/06/2024 por limite médico informado pela perícia administrativa do INSS. Em 01/08/2024, o autor protocolou novo requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS. O pedido foi indeferido em 04/10/2024, sob o fundamento de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do requerente. Diante do indeferimento administrativo, o autor ajuizou a presente ação em 13/11/2024, instruindo a inicial com extensa documentação médica, composta por exames de imagem e relatórios clínicos produzidos desde o ano de 2013, além de documentos pessoais e previdenciários. A decisão inicial, proferida em 13/11/2024, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, deferiu a gratuidade da justiça, nomeou perito médico e determinou a citação do réu. O INSS foi regularmente citado e apresentou contestação em 10/12/2024, arguindo, em sede de preliminar, o não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91, que prevê a realização da perícia médica judicial antes da citação da autarquia, bem como a falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido de prorrogação do benefício anterior, com fundamento no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da incapacidade laborativa e a necessidade de verificação dos requisitos de carência e qualidade de segurado. A parte autora apresentou impugnação à contestação em 12/12/2024. A perícia médica judicial foi realizada em 28/02/2025 pelo Dr. Luiz Carlos Pieroni, médico inscrito no CRM/MT sob o nº 5.330, nomeado pelo Juízo, tendo o laudo sido juntado aos autos em 05/03/2025. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo, tendo a parte autora se manifestado em 07/03/2025 e o INSS apresentado impugnação em 14/03/2025, apontando contradição entre a resposta ao quesito nº 4 — no qual o perito havia assinalado a opção correspondente à capacidade plena — e as demais conclusões do laudo, que atestavam incapacidade total e permanente. Em 13/11/2025, o Juízo intimou o perito para prestar esclarecimentos sobre a apontada divergência. Em 20/05/2026, o perito juntou petição de esclarecimento e retificação, corrigindo o erro material identificado. As partes foram intimadas sobre a complementação do laudo, tendo a parte autora se manifestado em 21/05/2026. O INSS, regularmente intimado, não apresentou manifestação no prazo legal. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Antes de adentrar ao exame das questões preliminares e do mérito propriamente dito, impõe-se fundamentar a opção pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A norma consagra o princípio da economia processual e da razoável duração do processo, vedando a prática de atos processuais inúteis ou desnecessários, em harmonia com o art. 4º do CPC, que assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável. No caso dos autos, a instrução probatória encontra-se integralmente concluída, não havendo qualquer diligência pendente que seja necessária ou útil ao deslinde da causa. A prova pericial, que constitui o principal meio de prova nas ações previdenciárias que versam sobre incapacidade laborativa, foi produzida de forma completa e exauriente. O perito judicial realizou a perícia em 28/02/2025, elaborou laudo detalhado com anamnese, exame físico semiológico, análise dos exames complementares e respostas a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Diante da impugnação apresentada pelo INSS, o perito foi intimado a prestar esclarecimentos e, em 20/05/2026, juntou petição retificatória que sanou a inconsistência formal apontada, mantendo integralmente as conclusões técnicas originais. As partes foram devidamente intimadas sobre a complementação do laudo, tendo a parte autora se manifestado e o INSS quedado silente no prazo legal, circunstância que não impede o julgamento, pois o contraditório foi plenamente assegurado e a manifestação era facultativa, não constituindo ato processual obrigatório cujo silêncio pudesse gerar nulidade. A prova documental é igualmente farta e suficiente, composta por exames de imagem seriados produzidos ao longo de mais de uma década, relatórios médicos, atestados, extrato do CNIS com o histórico completo de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários, além dos documentos pessoais do autor. Nenhuma das partes requereu a produção de prova testemunhal ou qualquer outra diligência probatória adicional. As questões jurídicas envolvidas — qualidade de segurado, carência, incapacidade laborativa, data de início do benefício e acumulação com pensão por morte — são todas passíveis de resolução com base nos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de qualquer produção probatória complementar. Nesse contexto, a realização de audiência de instrução ou a determinação de novas diligências configuraria ato processual inútil, contrário ao princípio da eficiência e à garantia constitucional da razoável duração do processo. O processo está maduro para julgamento, sendo o julgamento antecipado do mérito não apenas possível, mas imperativo. 2. Das Preliminares Arguidas pelo INSS 2.1 Da Alegada Inobservância do Art. 129-A da Lei nº 8.213/91 O INSS arguiu, em preliminar, que não teria sido observado o procedimento previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, que estabelece que a perícia médica judicial deve ser realizada antes da citação da autarquia. A preliminar não merece acolhimento. Ainda que se reconheça eventual irregularidade procedimental na ordem dos atos, a nulidade processual somente se declara quando demonstrado prejuízo concreto à parte que a alega, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, expressamente consagrado no art. 282, §1º, do CPC. No caso concreto, o INSS foi regularmente citado, apresentou contestação, impugnou o laudo pericial, formulou quesitos ao perito, participou de toda a instrução probatória e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. Não há qualquer prejuízo demonstrado que justifique a declaração de nulidade. A preliminar é rejeitada. 2.2 Da Alegada Falta de Interesse de Agir O INSS sustentou a falta de interesse de agir do autor, argumentando que o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de data de cessação pressupõe pedido de prorrogação por parte do segurado, com fundamento no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU. A preliminar também não merece acolhimento. O Tema 277 da TNU trata da hipótese em que o segurado, ciente da data de cessação programada do benefício, deixa de requerer administrativamente a prorrogação e ingressa diretamente em juízo. Essa situação não se verifica no caso dos autos. O benefício anterior, de número NB 642.897.381-6, foi cessado em 23/06/2024 por limite médico informado pela perícia administrativa. O autor protocolou novo requerimento administrativo em 01/08/2024. O novo requerimento foi formalmente indeferido em 04/10/2024, sob o fundamento de que não foi constatada incapacidade pela perícia médica do INSS. Houve, portanto, novo requerimento administrativo com indeferimento expresso, configurando pretensão resistida e interesse de agir plenamente caracterizado. A preliminar é rejeitada. 3. Do Mérito 3.1 Dos Requisitos Legais para a Concessão do Benefício A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração cumulativa de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 3.2 Da Qualidade de Segurado A qualidade de segurado do autor é incontroversa. O benefício NB 642.897.381-6, de espécie auxílio-doença previdenciário, teve sua data de início em 09/06/2020 e foi cessado em 23/06/2024 por limite médico informado pela perícia. O requerimento administrativo foi protocolado em 01/08/2024, dentro do período de graça de doze meses previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, contado a partir da cessação do benefício anterior. A qualidade de segurado estava, portanto, plenamente mantida na data do requerimento administrativo. 3.3 Da Carência O requisito da carência está amplamente satisfeito. O extrato do CNIS demonstra vínculos empregatícios com Agropecuária Adriana Ltda. desde 1990, Ramos & Carrasco Ltda. no período de 2000 a 2004, Perdigão Agroindustrial S/A em 2009, BRF S.A. de 2009 a 2012 e Auto Posto Prata Ltda. de 2013 a 2014, além de benefícios previdenciários anteriores que pressupõem o reconhecimento da qualidade de segurado. O autor possui décadas de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, superando com larga margem a carência mínima de doze contribuições mensais exigida pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 3.4 Da Incapacidade Laborativa A incapacidade laborativa do autor está robustamente demonstrada nos autos por meio de extensa documentação médica e, sobretudo, pelo laudo pericial judicial. O autor é portador de patologias degenerativas da coluna vertebral documentadas desde 2013. A radiografia de 02/07/2013 já revelava alterações degenerativas da coluna cervical com osteofitose marginal, alterações degenerativas da coluna lombar com osteofitose marginal e redução do espaço discal de L5-S1, além de osteófitos marginais dos planaltos vertebrais dorsais. A ressonância magnética de 22/05/2017 evidenciou anterolistese de L5 sobre S1 associada a espondilólise crônica bilateral, pseudobaulamento discal e artropatia degenerativa das interapofisárias com compressão dural e marcada redução biforaminal, além de degeneração, abaulamentos discais e hipertrofia de interapofisárias em L2-L3 a L4-L5. A ressonância de 23/02/2019 confirmou anterolistese grau I/II de L5 com espondilólise — fratura — dos istmos, osteoartrite facetária em L4-L5 e L5-S1 com derrame articular bilateral, estenose biforaminal e compressão das raízes de L5 bilateral. A ressonância de 09/03/2020 demonstrou artrose das interapofisárias em L4-L5 e L5-S1 com líquido articular e edema de facetas em L4-L5, anterolistese de L5 sobre S1 associada a espondilólise crônica bilateral e forames reduzidos em grau acentuado nos níveis L4-L5 e L5-S1. O relatório médico de 09/06/2020, subscrito pelo Dr. Vicente Palmiro S. Lima, especialista em Ortopedia e Traumatologia inscrito no CRM/MT sob o nº 7.695, atestou que o paciente apresenta quadro de lombalgia crônica com períodos de agudização e lombociatalgia que se desencadeia e piora com a realização de pequenos esforços físicos, solicitando avaliação da perícia médica para concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado para tratamento médico. O atestado de 01/08/2024, subscrito pelo Dr. Gledson Rangel Grahl, inscrito no CRM-MT sob o nº 8.861, registrou as comorbidades do autor segundo os CIDs M54.5, M19.0 e M54.0. O laudo pericial judicial, produzido pelo Dr. Luiz Carlos Pieroni, perito nomeado pelo Juízo, é categórico e conclusivo. O perito diagnosticou o autor como portador de transtorno ortopédico de segmentos da coluna cervical, torácica e lombossacral de caráter degenerativo multissegmentar com prognóstico desfavorável pela fragilidade óssea, profissiografia e idade, em conduta terapêutica medicamentosa profilática e comportamental conservadora para melhoria na qualidade de vida, configurando incapacidade laborativa de caráter total e permanente a partir de julho de 2024, com os diagnósticos de dor lombar baixa (CID M54.5), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), estenose da coluna vertebral (CID M48.0) e artrose não especificada (CID M19.9). Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito afirmou que o autor apresenta elementos clínicos compatíveis com incapacidade laborativa de caráter total e permanente, sendo a incapacidade total e permanente, com início em julho de 2024, sem potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. A impugnação apresentada pelo INSS ao laudo pericial, fundada na contradição entre a resposta ao quesito nº 4 — no qual o perito havia assinalado a opção correspondente à capacidade plena — e as demais conclusões do laudo, foi devidamente sanada pelo próprio perito. O Dr. Luiz Carlos Pieroni esclareceu que ocorreu manifesto e involuntário erro material de digitação e formatação na assinalação da quadrícula na resposta ao quesito nº 4 formulado pelo INSS, tendo sido marcada por equívoco mecânico de preenchimento no editor de texto a opção correspondente à capacidade plena, em flagrante divergência com toda a fundamentação científica, a anamnese, o exame físico semiológico detalhado e as conclusões coerentes exaradas ao longo de todo o laudo, retificando a resposta para incapacidade para a atividade habitual que impede o seu exercício, mantendo integralmente inalteradas e ratificadas todas as demais conclusões, discussões técnicas e datas de início, com a DID fixada em julho de 2013 e a DII fixada em julho de 2024. A retificação é plenamente válida e suficiente para sanar a inconsistência formal apontada. O erro material é evidente e a correção é coerente com todo o conteúdo técnico do laudo, que desde o início apontava para a incapacidade total e permanente do autor. A impugnação do INSS, portanto, perdeu seu objeto com a retificação. Não bastasse a prova técnica, as condições pessoais e socioeconômicas do autor reforçam a conclusão pela incapacidade laborativa. O autor possui 63 anos de idade, escolaridade até a 3ª série do ensino fundamental incompleto, histórico profissional restrito a atividades de natureza braçal — vigilante predial por um ano e auxiliar de produção em frigorífico por cinco anos — e está parado há aproximadamente dez anos. Tais condições pessoais tornam absolutamente inviável qualquer perspectiva de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conclusão que se alinha ao entendimento do próprio perito judicial, que descartou expressamente o potencial de reabilitação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de que, nas ações previdenciárias por incapacidade, as condições pessoais do segurado — idade avançada, baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal e ausência de qualificação profissional — devem ser consideradas na aferição da incapacidade laborativa, podendo conduzir ao reconhecimento da incapacidade total e permanente mesmo nos casos em que a incapacidade técnica seja parcial, o que não é o caso dos autos, em que o perito atestou incapacidade total e permanente de forma expressa e inequívoca. Diante de todo o exposto, estão plenamente demonstrados os três requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente: qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação. 3.5 Do Tipo de Benefício e da Data de Início O laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em julho de 2024, período coincidente com a cessação do benefício anterior em 23/06/2024 e com o protocolo do novo requerimento administrativo em 01/08/2024. Nos termos do art. 43, §1º, alínea "b", da Lei nº 8.213/91, quando requerida a aposentadoria por incapacidade permanente após o trigésimo dia do afastamento da atividade, a data de início do benefício será fixada na data de entrada do requerimento. Assim, a data de início do benefício — DIB — deve ser fixada em 01/08/2024, data do requerimento administrativo. 3.6 Da Acumulação com a Pensão por Morte Consta dos autos que o autor é beneficiário de pensão por morte, de número NB 208.211.259-9, no valor de R$ 1.518,00 mensais, decorrente do óbito de sua companheira Zeferina Leonilda Ortiz, ocorrido em 27/06/2020. A acumulação da aposentadoria por incapacidade permanente com a pensão por morte é expressamente permitida pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando em nenhuma das vedações previstas no art. 124 da Lei nº 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria pelo mesmo regime previdenciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, admitindo a acumulação de aposentadoria por invalidez com pensão por morte. Não há, portanto, qualquer óbice à concessão do benefício pleiteado em razão da percepção da pensão por morte. 3.7 Da Renda Mensal Inicial A renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada pelo INSS em conformidade com as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela Lei nº 8.213/91, correspondendo a sessenta por cento da média aritmética simples dos salários de contribuição, acrescida de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição para o segurado do sexo masculino, observado o salário mínimo como piso. 3.8 Das Parcelas em Atraso O INSS deverá pagar ao autor as parcelas em atraso desde a DIB — 01/08/2024 — até a efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC — e acrescidas de juros de mora, na forma da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO e, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CORNÉLIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, para os seguintes fins: Rejeito as preliminares de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e de falta de interesse de agir, pelos fundamentos expostos na fundamentação. No mérito, condeno o INSS a conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, com data de início do benefício — DIB — fixada em 01/08/2024, data do requerimento administrativo, devendo a renda mensal inicial ser calculada em conformidade com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a DIB de 01/08/2024 até a efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, na forma da legislação aplicável. Determino ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de trinta dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais medidas executivas cabíveis. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, acrescido de doze parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS está isento do pagamento de custas processuais, por se tratar de autarquia federal, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento desta sentença, observando-se o rito do art. 535 do CPC para a execução contra a Fazenda Pública, com expedição de Requisição de Pequeno Valor — RPV — ou precatório, conforme o montante apurado em liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Porto Esperidião/MT, na data da assinatura digital. MAGNO BATISTA DA SILVA Juiz Substituto
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