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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Nova Era · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000877-92.2026.8.13.0447/MG
AUTOR: EDNEI ALVES ATANASIO
ADVOGADO(A): JULIANA DIAS ELEUTÉRIO (OAB MG112714)
DECISÃO
Inicialmente, considerando os documentos juntados aos autos, DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Pedido de Tutela de Urgência aviado por EDNEI ALVES ATANÁSIO em face do BANCO BRADESCO S/A e FIDC NLP2, todos qualificados.
Narra o autor que, ao comparecer à Caixa Econômica Federal para solicitar a portabilidade de seu salário e contratar cartão de crédito, foi informado de que seu CPF estava negativado. Após consulta junto à ACIANE, constatou a existência de três restrições, sendo duas atribuídas aos requeridos e uma ao Nubank. Afirma que as restrições lançadas pelo requerido decorrem dos títulos 2091003487232186293 emitido pelo 1º requerido e 0000029306796110 emitido pelo 2º requerido, ambos com origem em São Paulo. Relata que possui relacionamento bancário com o Banco Bradesco, mas não possui qualquer dívida. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao débito impugnado, bem como promova a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Eis a síntese do necessário. Decido.
Acerca da tutela de urgência pretendida, importante destacar o que prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
(…)
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, conforme se extrai dos dispositivos acima colacionados, para o deferimento da medida liminar, devem concorrer alguns requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, em obediência ao que prescreve o parágrafo 3° do supracitado artigo 300, não há que se falar em concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que claramente não é o caso dos autos.
Deste modo, cumpre verificar portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para que se constate a probabilidade do direito é necessário avaliar a existência de elementos que indiquem um significativo grau de plausibilidade na narrativa apresentada na inicial. Além disso, ainda que em momento de cognição rarefeita, é necessário avaliar se as chances de êxito da parte autora na demanda são consideráveis.
Por fim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demanda análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar.
Neste momento processual, em que a cognição é sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
No caso em exame, a parte requerente alega estar sendo indevidamente cobrada pelos requeridos.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que o requerente comprovou a existência de registro em seu nome junto ao Serasa, referente a débito atribuído aos demandados, cuja origem é por ele impugnada.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria majoritária admite, em caráter liminar, a suspensão da cobrança de débito, bem como de eventuais protestos e registros nos órgãos de proteção ao crédito, quando presentes elementos que evidenciem a plausibilidade da alegação de inexistência da relação jurídica ou de inscrição indevida.
No tocante ao perigo de dano, igualmente se encontra presente, uma vez que a manutenção do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes pode acarretar restrições ao crédito e outros prejuízos de difícil reparação, mostrando-se, portanto, necessária a adoção de medida destinada a resguardar a parte enquanto pendente a discussão acerca da existência e exigibilidade do débito.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar que os requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), relativamente à dívida objeto de discussão nestes autos, bem como se abstenha de realizar cobranças referentes ao referido débito, até ulterior deliberação deste Juízo.
Caso haja o descumprimento da presente decisão, FIXO a pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Para o prosseguimento do feito:
1- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Fica facultado as partes fornecerem e-mail ou telefone celular com WhatsApp para envio do link de acesso à sala virtual de audiências ou a presença à audiência.
2- INTIME-SE o autor, por meio de seu advogado, a comparecer à audiência (art. 334, § 3º, do CPC), ciente de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
3- CITE-SE o réu para comparecer à audiência, cientificando-o de que, caso o autor tenha, na petição inicial, manifestado desinteresse na autocomposição, deverá, na hipótese de também não possuir interesse na medida, informar tal circunstância ao Juízo, por petição, no prazo de dez dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC), bem como de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
4- Caso o autor tenha manifestado na petição inicial desinteresse na autocomposição e o réu protocole, até dez dias antes da realização do ato, petição informando não ter interesse na medida, DETERMINO o cancelamento da audiência.
5- Tendo sido realizada a audiência e celebrado acordo, CONCLUSOS para sentença.
6- Caso a audiência tenha sido cancelada, ou realizada sem celebração de acordo, AGUARDE-SE a apresentação de contestação.
7- Apresentada contestação, INTIME-SE o autor a, em quinze dias, impugná-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC).
8- Apresentada reconvenção CONCLUSOS para juízo de admissibilidade.
9- Apresentada a impugnação ou decorrido in albis o prazo, INTIMEM-SE as partes e o MP para no prazo comum de quinze dias, reiterar questões processuais pendentes de exame, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, e manifestar-se de forma fundamentada quanto a eventual necessidade de modificação na distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC) cientes de que o silêncio poderá importar julgamento antecipado do mérito.
10- Com a manifestação das partes ou decorrido in albis o prazo do item anterior, CONCLUSOS para saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC).
11- Por outro lado, sendo o caso de julgamento antecipado, renove-se vista ao MP para parecer final.
Por fim, uma vez deliberado sobre o pedido de tutela de urgência/liminar, o feito deve seguir a ordem cronológica, ressalvada eventual prioridade. Assim, determino à Secretaria que proceda a retificação da autuação para alterar a característica acerca da tutela/liminar, constando doravante a expressão “não”.