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TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000877-58.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA RODRIGUES RECLAMADO: RESOLV VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 610d932 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA RODRIGUES em face de RESOLV VIGILÂNCIA LTDA (1ª Reclamada) e IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS (2ª Reclamada). A parte autora pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, horas extras e reflexos decorrentes da escala doze por trinta e seis e supressão de intervalo intrajornada, adicionais por acúmulo de função, declaração de salário complessivo e indenizações por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e assédio com retaliação. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial (id. d9d036a), atribuindo ao feito o valor de R$ 65.300,00 (sessenta e cinco mil e trezentos reais). Inconciliados. A primeira reclamada, em defesa (id. ac21602), e a segunda reclamada, em defesa (id. 0964e86), irresignam-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, arguição de preliminares e pugnando pela declaração de improcedência total dos pedidos. Por ocasião da audiência de instrução (id. bf2500b), foi ouvida uma testemunha indicada pela parte autora. Réplica apresentada no id. 8ca5e27. Razões finais escritas apresentadas pela primeira ré no id. 550ac74 e pelo autor no id. 8ca5e27. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. PROTESTO – PROVA DO ACÚMULO Registro, outrossim, o protesto da parte autora em face do indeferimento da produção de prova oral para comprovação do alegado acúmulo de função. Conforme consignado em ata, tratando-se de matéria eminentemente de direito e não havendo indicação de amparo legal ou normativo na exordial que sustentasse a pretensão para as funções descritas, o indeferimento pautou-se na prerrogativa do art. 765 da CLT e na inteligência do art. 456, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo e determinado, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT 13.467/2017. A petição inicial preenche integralmente os requisitos legais, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas réus. Ademais, a impugnação aos documentos apresentada pelas reclamadas é genérica e desprovida de demonstração de vício formal ou material. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aferida abstratamente à luz da teoria da asserção. Tendo o autor indicado a segunda reclamada como tomadora dos serviços de vigilância e devedora subsidiária das verbas trabalhistas pleiteadas, resta plenamente satisfeita a pertinência subjetiva da ação. Eventual existência de responsabilidade será apreciada no mérito. Rejeito. SALÁRIO COMPLESSIVO O autor pleiteia ainda que sejam considerados salário complessivo todos os depósitos efetuados em sua conta bancária, alegando falta de acesso aos holerites (id. d9d036a). Contudo, a ré encartou os recibos de pagamento (id. 404f53e) contendo a discriminação analítica de cada verba paga e dos descontos efetuados. O próprio reclamante anexou holerite por ocasião do ajuizamento da ação (id. 99015f1), demonstrando ciência inequívoca dos títulos quitados. Não havendo pagamento sob rubrica genérica ou englobada, julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora aduz que, além de exercer as atividades contratuais, acumulava essas atividades com outras funções. Requer um adicional salarial sobre a remuneração em função do acúmulo. As atividades são compatíveis dentro do período de jornada de trabalho, incidindo, no caso, a artigo 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A remuneração por desvio ou mesmo acúmulo de função é excepcional, incidindo no caso de incompatibilidade das funções ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional), não na hipótese dos autos. Neste sentido, a jurisprudência já se cristalizou: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um "adicional por desvio ou acúmulo de função", via norma coletiva. Lembre-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, RO 1000452-53-2018-5-02-0075, 11ª turma, Rel. Des. Odette Silveira Moraes, publicação 19.04.2018). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postula o pagamento de horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Alega que, no período contratual de 26/08/2025 a 23/11/2025, cumpria escala 12x36, das 06h00 às 20h00, com apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. A reclamada contesta as alegações, afirmando que a jornada era efetivamente das 07h00 às 19h00, sempre com uma hora integral de intervalo intrajornada, sob o regime válido de 12x36. Ao exame. Inicialmente, cumpre analisar a prova oral produzida. Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo, a testemunha indicada pelo autor declarou que trabalhavam das 06h00 às 18h00 ou 21h00 sem nenhuma pausa para refeição. Ocorre que o próprio reclamante afirmou que gozava de vinte minutos de intervalo intrajornada. O depoimento testemunhal que contraria frontalmente a causa de pedir formulada pela própria parte que a arrolou padece de evidente contradição e exagero, perdendo o valor probatório para desconstituir os registros documentais juntados. Superada a prova oral, passo à análise da documentação probatória. Para o período de 01/10/2025 até 23/11/2025, a reclamada apresentou os cartões de ponto. Verifica-se que tais documentos registram os horários de entrada e saída, possuindo quatro marcações diárias que incluem os horários reais de início e término do intervalo intrajornada, não se tratando de mera pré-assinalação. Tais controles são presumidamente válidos como meio de prova. Ademais, os holerites deste mesmo lapso temporal demonstram o escorreito pagamento de horas extras. Caberia à parte autora apontar, de forma específica, a existência de eventuais diferenças não quitadas, providência da qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada em relação a este período. Por outro lado, no tocante ao interregno de 26/08/2025 a 01/10/2025, a reclamada não trouxe aos autos os respectivos controles de frequência. A não apresentação injustificada dos registros atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 338, inciso I, do C. TST. Assim, diante da ausência de prova em contrário, já que a prova testemunhal foi invalidada por suas próprias contradições, reconheço como verdadeira a jornada descrita na exordial unicamente para esta fração do contrato. Fixo, destarte, a jornada do reclamante, restrita ao período de 26/08/2025 a 01/10/2025, na escala 12x36, das 06h00 às 20h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada. A despeito do elastecimento da jornada fixada, destaco que a prestação de horas extras não tem o condão de invalidar a escala de 12x36, a qual se mantém plenamente hígida e não descaracterizada, aplicando-se com rigor a regra do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse compasso, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, para o período de 26/08/2025 a 01/10/2025, assim consideradas apenas aquelas excedentes à 12ª hora diária. No tocante ao intervalo intrajornada do mesmo período supramencionado, restou reconhecida a fruição de apenas 20 minutos. Assim, condeno a reclamada ao pagamento dos 40 minutos diários suprimidos. A parcela possui natureza indenizatória, não gerando reflexos, conforme expressa previsão legal contida no art. 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parâmetros de Liquidação: a) Serão observados os dias efetivamente trabalhados, conforme os próprios cartões de ponto (para apuração de faltas, férias, licenças, etc.), ou, na sua ausência, conforme os limites fixados na fundamentação; b) Divisor 220; c) Adicional de horas extras: 60% para o labor extraordinário, por ser o percentual normativo habitualmente pago e mais benéfico, e 50% para a supressão do intervalo intrajornada; d) A base de cálculo das horas extras observará a globalidade salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST; e) Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), e, com estes, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicando-se esta nova sistemática de cálculo apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; f) Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme holerites, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do C. TST. DANOS MORAIS O Reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 por alegada dispensa discriminatória, aduzindo que foi dispensado em 23/11/2025 após apresentar atestado médico de três dias em razão de pico hipertensivo (id. d9d036a). Pretende também indenização de R$ 20.000,00 por assédio moral e retaliação, alegando que o supervisor Glaucio Santini determinou que omitisse informações à Polícia Federal sobre o transporte de valores (id. d9d036a). As reclamadas impugnam os pleitos, argumentando que o vínculo empregatício decorreu de contrato de experiência pelo prazo determinado de noventa dias (26/08/2025 a 23/11/2025), o qual se extinguiu pelo mero decurso do termo final (id. ac21602). Quanto ao assédio, negam qualquer ordem ilícita ou retaliação ao trabalhador (id. ac21602). A prova documental confirma a celebração do contrato de trabalho a título de experiência pelo prazo de quarenta e cinco dias, prorrogado por igual período (id. 9eb72a6). A extinção da relação contratual em 23/11/2025 decorreu do encerramento regular do prazo estipulado desde a admissão. Ademais, a indisposição de saúde pontual (pressão alta) não constitui doença grave capaz de suscitar estigma ou preconceito, tornando indevida a aplicação da presunção da Súmula 443 do TST. Sobre o tema, é a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em casos análogos envolvendo término de contrato de experiência: EMENTA: "CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECURSO DO PRAZO. REGULARIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL: Inexistindo nos autos qualquer elemento probatório de que a reclamada tivesse ciência de atestado médico com indicação de procedimento cirúrgico ao reclamante, e tendo a defesa demonstrado a rescisão do contrato de experiência nos termos legais e dentro do prazo do artigo 455, parágrafo único, da CLT, correta a r. sentença que reputou legítimo o rompimento contratual, não havendo que se cogitar de dispensa discriminatória. Recurso ordinário do trabalhador não provido pelo Colegiado julgador." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000731-93.2021.5.02.0023. Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE. Data de julgamento: 03/07/2023. Juntado aos autos em 11/07/2023.) Em relação ao alegado assédio e retaliação por orientações falsas à Polícia Federal, o depoimento da testemunha ouvida em instrução (id. bf2500b) apresentou declarações vagas e genéricas, incapazes de comprovar a existência de coação direta, ameaça ou efetivo prejuízo aos direitos da personalidade do autor. A responsabilidade civil por danos morais exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 223-B da CLT. Ausente a comprovação de conduta abusiva ou discriminatória pelas réus, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e de assédio moral. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS) A parte reclamante afirma que, embora tenha sido contratada formalmente pela 1ª Reclamada (Resolv Vigilância Ltda.), prestou seus serviços exclusivamente em favor e nas dependências da 2ª Reclamada (Igreja Mundial do Poder de Deus). Por esse motivo, pede que a igreja seja responsabilizada subsidiariamente (ou seja, como devedora secundária, caso a primeira empresa não pague a condenação) pelas parcelas deferidas neste processo. A 2ª Reclamada defende-se alegando que celebrou um contrato comercial de prestação de serviços de vigilância armada com a 1ª Reclamada, de forma totalmente regular e lícita, não tendo nenhuma relação de subordinação ou vínculo com o trabalhador. Ao exame. No Direito do Trabalho brasileiro, é plenamente lícita a contratação de empresas terceirizadas para a prestação de serviços (como limpeza, vigilância e portaria). Contudo, a lei e a jurisprudência estabelecem que a empresa ou instituição que se beneficia diretamente do esforço do trabalhador tem o dever jurídico de fiscalizar se a empresa prestadora está pagando corretamente os direitos trabalhistas. Esse entendimento está consolidado na Súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Nos termos da Súmula 331, incisos IV e VI, do C. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, abrangendo absolutamente todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, por força da culpa in eligendo e in vigilando (art. 186 do Código Civil). Essa responsabilidade se baseia no artigo 186 do Código Civil, que trata das culpas in eligendo (má escolha da empresa contratada) e in vigilando (falta de fiscalização durante o contrato). O trabalhador não pode assumir o risco do negócio ou ficar no prejuízo se a empresa escolhida pela tomadora agir de forma irregular. A testemunha inquirida em juízo afirmou que o reclamante prestou serviços de forma contínua e exclusiva nas dependências da 2ª Reclamada. Trata-se de um fato incontroverso que a força de trabalho do reclamante serviu para guarnecer e proteger o patrimônio e os frequentadores da Igreja. Esclareço que, pelo princípio da persuasão racional e da possibilidade de cisão da prova, a invalidação do depoimento da testemunha no tocante aos horários de trabalho (por contradição direta com a causa de pedir) não contamina a totalidade de suas declarações. O depoimento revela-se fidedigno, seguro e convincente quanto ao local da prestação dos serviços (dependências da 2ª Reclamada), fato este que, além de não ter sofrido impugnação específica capaz de desconstituí-lo, coaduna-se perfeitamente com a prova documental carreada aos autos (contrato de prestação de serviços firmado entre as rés). Além disso, a 2ª Reclamada não apresentou documentos capazes de comprovar que realizava uma fiscalização efetiva e rigorosa sobre os recolhimentos de FGTS, pagamento de horas extras ou cumprimento da jornada pela 1ª Reclamada em relação aos trabalhadores alocados em suas dependências. A simples existência de um contrato civil entre as empresas não afasta a proteção imperativa do Direito do Trabalho. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a 2ª Reclamada (IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS) a responder de forma subsidiária por todos os créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA RODRIGUES em face de RESOLV VIGILÂNCIA LTDA e IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: -Horas extraordinárias correspondentes àquelas excedentes à 12ª hora diária, relativas exclusivamente ao período contratual de 26/08/2025 a 01/10/2025, de forma não cumulativa. -Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de 40 minutos diários, referente ao período de 26/08/2025 a 01/10/2025. Para apuração das referidas parcelas em sede de liquidação, deverão ser rigorosamente adotados os seguintes parâmetros: Base de cálculo: Globalidade salarial da parte autora, nos expressos termos da Súmula nº 264 do C. TST; Evolução salarial: Deverá ser observada a estrita evolução salarial da parte reclamante ao longo do período reconhecido; Dias trabalhados: Serão considerados apenas os dias efetivamente trabalhados, conforme os cartões de ponto acostados, ou, na sua ausência, os limites delineados na fundamentação; Divisor: 220; Adicional: Adicional normativo de 60% para o labor extraordinário, e adicional legal de 50% incidente estritamente sobre a supressão do intervalo intrajornada; Reflexos: Por serem habituais, as horas extras (excedentes à 12ª diária) gerarão reflexos em descansos semanais remunerados, e, com estes, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 tudo em conformidade com a nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST. Face à expressa natureza indenizatória, afasto quaisquer reflexos oriundos do intervalo intrajornada deferido (art. 71, § 4º, da CLT). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de duzentos reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em dez mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor da condenação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores delineados serão apurados em regular liquidação de sentença, estritamente de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação e na exata diretriz do art. 879 da CLT. Intimem-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA RODRIGUES
TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000877-58.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA RODRIGUES RECLAMADO: RESOLV VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 610d932 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA RODRIGUES em face de RESOLV VIGILÂNCIA LTDA (1ª Reclamada) e IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS (2ª Reclamada). A parte autora pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, horas extras e reflexos decorrentes da escala doze por trinta e seis e supressão de intervalo intrajornada, adicionais por acúmulo de função, declaração de salário complessivo e indenizações por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e assédio com retaliação. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial (id. d9d036a), atribuindo ao feito o valor de R$ 65.300,00 (sessenta e cinco mil e trezentos reais). Inconciliados. A primeira reclamada, em defesa (id. ac21602), e a segunda reclamada, em defesa (id. 0964e86), irresignam-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, arguição de preliminares e pugnando pela declaração de improcedência total dos pedidos. Por ocasião da audiência de instrução (id. bf2500b), foi ouvida uma testemunha indicada pela parte autora. Réplica apresentada no id. 8ca5e27. Razões finais escritas apresentadas pela primeira ré no id. 550ac74 e pelo autor no id. 8ca5e27. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. PROTESTO – PROVA DO ACÚMULO Registro, outrossim, o protesto da parte autora em face do indeferimento da produção de prova oral para comprovação do alegado acúmulo de função. Conforme consignado em ata, tratando-se de matéria eminentemente de direito e não havendo indicação de amparo legal ou normativo na exordial que sustentasse a pretensão para as funções descritas, o indeferimento pautou-se na prerrogativa do art. 765 da CLT e na inteligência do art. 456, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo e determinado, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT 13.467/2017. A petição inicial preenche integralmente os requisitos legais, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas réus. Ademais, a impugnação aos documentos apresentada pelas reclamadas é genérica e desprovida de demonstração de vício formal ou material. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aferida abstratamente à luz da teoria da asserção. Tendo o autor indicado a segunda reclamada como tomadora dos serviços de vigilância e devedora subsidiária das verbas trabalhistas pleiteadas, resta plenamente satisfeita a pertinência subjetiva da ação. Eventual existência de responsabilidade será apreciada no mérito. Rejeito. SALÁRIO COMPLESSIVO O autor pleiteia ainda que sejam considerados salário complessivo todos os depósitos efetuados em sua conta bancária, alegando falta de acesso aos holerites (id. d9d036a). Contudo, a ré encartou os recibos de pagamento (id. 404f53e) contendo a discriminação analítica de cada verba paga e dos descontos efetuados. O próprio reclamante anexou holerite por ocasião do ajuizamento da ação (id. 99015f1), demonstrando ciência inequívoca dos títulos quitados. Não havendo pagamento sob rubrica genérica ou englobada, julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora aduz que, além de exercer as atividades contratuais, acumulava essas atividades com outras funções. Requer um adicional salarial sobre a remuneração em função do acúmulo. As atividades são compatíveis dentro do período de jornada de trabalho, incidindo, no caso, a artigo 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A remuneração por desvio ou mesmo acúmulo de função é excepcional, incidindo no caso de incompatibilidade das funções ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional), não na hipótese dos autos. Neste sentido, a jurisprudência já se cristalizou: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um "adicional por desvio ou acúmulo de função", via norma coletiva. Lembre-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, RO 1000452-53-2018-5-02-0075, 11ª turma, Rel. Des. Odette Silveira Moraes, publicação 19.04.2018). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postula o pagamento de horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Alega que, no período contratual de 26/08/2025 a 23/11/2025, cumpria escala 12x36, das 06h00 às 20h00, com apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. A reclamada contesta as alegações, afirmando que a jornada era efetivamente das 07h00 às 19h00, sempre com uma hora integral de intervalo intrajornada, sob o regime válido de 12x36. Ao exame. Inicialmente, cumpre analisar a prova oral produzida. Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo, a testemunha indicada pelo autor declarou que trabalhavam das 06h00 às 18h00 ou 21h00 sem nenhuma pausa para refeição. Ocorre que o próprio reclamante afirmou que gozava de vinte minutos de intervalo intrajornada. O depoimento testemunhal que contraria frontalmente a causa de pedir formulada pela própria parte que a arrolou padece de evidente contradição e exagero, perdendo o valor probatório para desconstituir os registros documentais juntados. Superada a prova oral, passo à análise da documentação probatória. Para o período de 01/10/2025 até 23/11/2025, a reclamada apresentou os cartões de ponto. Verifica-se que tais documentos registram os horários de entrada e saída, possuindo quatro marcações diárias que incluem os horários reais de início e término do intervalo intrajornada, não se tratando de mera pré-assinalação. Tais controles são presumidamente válidos como meio de prova. Ademais, os holerites deste mesmo lapso temporal demonstram o escorreito pagamento de horas extras. Caberia à parte autora apontar, de forma específica, a existência de eventuais diferenças não quitadas, providência da qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada em relação a este período. Por outro lado, no tocante ao interregno de 26/08/2025 a 01/10/2025, a reclamada não trouxe aos autos os respectivos controles de frequência. A não apresentação injustificada dos registros atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 338, inciso I, do C. TST. Assim, diante da ausência de prova em contrário, já que a prova testemunhal foi invalidada por suas próprias contradições, reconheço como verdadeira a jornada descrita na exordial unicamente para esta fração do contrato. Fixo, destarte, a jornada do reclamante, restrita ao período de 26/08/2025 a 01/10/2025, na escala 12x36, das 06h00 às 20h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada. A despeito do elastecimento da jornada fixada, destaco que a prestação de horas extras não tem o condão de invalidar a escala de 12x36, a qual se mantém plenamente hígida e não descaracterizada, aplicando-se com rigor a regra do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse compasso, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, para o período de 26/08/2025 a 01/10/2025, assim consideradas apenas aquelas excedentes à 12ª hora diária. No tocante ao intervalo intrajornada do mesmo período supramencionado, restou reconhecida a fruição de apenas 20 minutos. Assim, condeno a reclamada ao pagamento dos 40 minutos diários suprimidos. A parcela possui natureza indenizatória, não gerando reflexos, conforme expressa previsão legal contida no art. 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parâmetros de Liquidação: a) Serão observados os dias efetivamente trabalhados, conforme os próprios cartões de ponto (para apuração de faltas, férias, licenças, etc.), ou, na sua ausência, conforme os limites fixados na fundamentação; b) Divisor 220; c) Adicional de horas extras: 60% para o labor extraordinário, por ser o percentual normativo habitualmente pago e mais benéfico, e 50% para a supressão do intervalo intrajornada; d) A base de cálculo das horas extras observará a globalidade salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST; e) Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), e, com estes, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicando-se esta nova sistemática de cálculo apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; f) Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme holerites, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do C. TST. DANOS MORAIS O Reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 por alegada dispensa discriminatória, aduzindo que foi dispensado em 23/11/2025 após apresentar atestado médico de três dias em razão de pico hipertensivo (id. d9d036a). Pretende também indenização de R$ 20.000,00 por assédio moral e retaliação, alegando que o supervisor Glaucio Santini determinou que omitisse informações à Polícia Federal sobre o transporte de valores (id. d9d036a). As reclamadas impugnam os pleitos, argumentando que o vínculo empregatício decorreu de contrato de experiência pelo prazo determinado de noventa dias (26/08/2025 a 23/11/2025), o qual se extinguiu pelo mero decurso do termo final (id. ac21602). Quanto ao assédio, negam qualquer ordem ilícita ou retaliação ao trabalhador (id. ac21602). A prova documental confirma a celebração do contrato de trabalho a título de experiência pelo prazo de quarenta e cinco dias, prorrogado por igual período (id. 9eb72a6). A extinção da relação contratual em 23/11/2025 decorreu do encerramento regular do prazo estipulado desde a admissão. Ademais, a indisposição de saúde pontual (pressão alta) não constitui doença grave capaz de suscitar estigma ou preconceito, tornando indevida a aplicação da presunção da Súmula 443 do TST. Sobre o tema, é a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em casos análogos envolvendo término de contrato de experiência: EMENTA: "CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECURSO DO PRAZO. REGULARIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL: Inexistindo nos autos qualquer elemento probatório de que a reclamada tivesse ciência de atestado médico com indicação de procedimento cirúrgico ao reclamante, e tendo a defesa demonstrado a rescisão do contrato de experiência nos termos legais e dentro do prazo do artigo 455, parágrafo único, da CLT, correta a r. sentença que reputou legítimo o rompimento contratual, não havendo que se cogitar de dispensa discriminatória. Recurso ordinário do trabalhador não provido pelo Colegiado julgador." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000731-93.2021.5.02.0023. Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE. Data de julgamento: 03/07/2023. Juntado aos autos em 11/07/2023.) Em relação ao alegado assédio e retaliação por orientações falsas à Polícia Federal, o depoimento da testemunha ouvida em instrução (id. bf2500b) apresentou declarações vagas e genéricas, incapazes de comprovar a existência de coação direta, ameaça ou efetivo prejuízo aos direitos da personalidade do autor. A responsabilidade civil por danos morais exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 223-B da CLT. Ausente a comprovação de conduta abusiva ou discriminatória pelas réus, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e de assédio moral. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS) A parte reclamante afirma que, embora tenha sido contratada formalmente pela 1ª Reclamada (Resolv Vigilância Ltda.), prestou seus serviços exclusivamente em favor e nas dependências da 2ª Reclamada (Igreja Mundial do Poder de Deus). Por esse motivo, pede que a igreja seja responsabilizada subsidiariamente (ou seja, como devedora secundária, caso a primeira empresa não pague a condenação) pelas parcelas deferidas neste processo. A 2ª Reclamada defende-se alegando que celebrou um contrato comercial de prestação de serviços de vigilância armada com a 1ª Reclamada, de forma totalmente regular e lícita, não tendo nenhuma relação de subordinação ou vínculo com o trabalhador. Ao exame. No Direito do Trabalho brasileiro, é plenamente lícita a contratação de empresas terceirizadas para a prestação de serviços (como limpeza, vigilância e portaria). Contudo, a lei e a jurisprudência estabelecem que a empresa ou instituição que se beneficia diretamente do esforço do trabalhador tem o dever jurídico de fiscalizar se a empresa prestadora está pagando corretamente os direitos trabalhistas. Esse entendimento está consolidado na Súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Nos termos da Súmula 331, incisos IV e VI, do C. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, abrangendo absolutamente todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, por força da culpa in eligendo e in vigilando (art. 186 do Código Civil). Essa responsabilidade se baseia no artigo 186 do Código Civil, que trata das culpas in eligendo (má escolha da empresa contratada) e in vigilando (falta de fiscalização durante o contrato). O trabalhador não pode assumir o risco do negócio ou ficar no prejuízo se a empresa escolhida pela tomadora agir de forma irregular. A testemunha inquirida em juízo afirmou que o reclamante prestou serviços de forma contínua e exclusiva nas dependências da 2ª Reclamada. Trata-se de um fato incontroverso que a força de trabalho do reclamante serviu para guarnecer e proteger o patrimônio e os frequentadores da Igreja. Esclareço que, pelo princípio da persuasão racional e da possibilidade de cisão da prova, a invalidação do depoimento da testemunha no tocante aos horários de trabalho (por contradição direta com a causa de pedir) não contamina a totalidade de suas declarações. O depoimento revela-se fidedigno, seguro e convincente quanto ao local da prestação dos serviços (dependências da 2ª Reclamada), fato este que, além de não ter sofrido impugnação específica capaz de desconstituí-lo, coaduna-se perfeitamente com a prova documental carreada aos autos (contrato de prestação de serviços firmado entre as rés). Além disso, a 2ª Reclamada não apresentou documentos capazes de comprovar que realizava uma fiscalização efetiva e rigorosa sobre os recolhimentos de FGTS, pagamento de horas extras ou cumprimento da jornada pela 1ª Reclamada em relação aos trabalhadores alocados em suas dependências. A simples existência de um contrato civil entre as empresas não afasta a proteção imperativa do Direito do Trabalho. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a 2ª Reclamada (IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS) a responder de forma subsidiária por todos os créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA RODRIGUES em face de RESOLV VIGILÂNCIA LTDA e IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: -Horas extraordinárias correspondentes àquelas excedentes à 12ª hora diária, relativas exclusivamente ao período contratual de 26/08/2025 a 01/10/2025, de forma não cumulativa. -Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de 40 minutos diários, referente ao período de 26/08/2025 a 01/10/2025. Para apuração das referidas parcelas em sede de liquidação, deverão ser rigorosamente adotados os seguintes parâmetros: Base de cálculo: Globalidade salarial da parte autora, nos expressos termos da Súmula nº 264 do C. TST; Evolução salarial: Deverá ser observada a estrita evolução salarial da parte reclamante ao longo do período reconhecido; Dias trabalhados: Serão considerados apenas os dias efetivamente trabalhados, conforme os cartões de ponto acostados, ou, na sua ausência, os limites delineados na fundamentação; Divisor: 220; Adicional: Adicional normativo de 60% para o labor extraordinário, e adicional legal de 50% incidente estritamente sobre a supressão do intervalo intrajornada; Reflexos: Por serem habituais, as horas extras (excedentes à 12ª diária) gerarão reflexos em descansos semanais remunerados, e, com estes, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 tudo em conformidade com a nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST. Face à expressa natureza indenizatória, afasto quaisquer reflexos oriundos do intervalo intrajornada deferido (art. 71, § 4º, da CLT). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de duzentos reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em dez mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor da condenação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores delineados serão apurados em regular liquidação de sentença, estritamente de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação e na exata diretriz do art. 879 da CLT. Intimem-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS - RESOLV VIGILANCIA LTDA - ME
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