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TJMT · VARA ÚNICA DE GUIRATINGA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000877-55.2025.8.11.0036. REQUERENTE: VALDECY MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, ao apreciar a Consulta n. 4/2023-DCA (CIA n. 0077542-14.2023.8.11.0000), firmou orientação no sentido de ser juridicamente admissível a inclusão das custas processuais nos valores requisitados por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), notadamente nas hipóteses de exercício de competência delegada, especialmente nos feitos envolvendo competência delegada, devendo ser observadas as orientações ali fixadas para esse fim. Ainda conforme o mesmo expediente, restou consignado que, nos processos em que houver condenação ao pagamento de custas, os valores de custas, sendo este montante objeto da requisição de pagamento via sistema e-PrecWeb, com posterior emissão de alvará judicial em favor do Funajuris para quitação das custas, tudo em conformidade com os procedimentos padronizados pela Corregedoria. Desse modo, à luz do disposto no art. 100 da Constituição Federal e em observância às orientações normativas firmadas na referida consulta administrativa, revela-se medida adequada e juridicamente segura a expedição de RPV abrangendo também as custas processuais, assegurando-se, assim, a regular satisfação do crédito público correlato. Diante desse contexto normativo e da regularidade dos cálculos apresentados, passa-se à análise do prosseguimento do feito. 1) DEFIRO o pedido da parte exequente de Id. 248018696, para tanto, HOMOLOGO os cálculos juntados sob Id. 245201183, tendo em vista que, depois de intimada, a executada apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados pela exequente conforme se vê em Id. 247732226. 2) DETERMINO que seja expedido o competente ofício requisitório de pagamento de pequeno valor – RPV ou Precatório. 2.1) Determino ainda, a expedição do competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor – RPV, compreendendo o valor das custas processuais. 3) Em seguida, INTIME-SE a autarquia, via sistema Pje, afim de que esta efetive o devido pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. 4) Comprovado o depósito, INTIME-SE a parte exequente para que indique os dados bancários para transferência do valor perseguido. 5) AGUARDE-SE o pagamento em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. 6) Por fim, concluso para extinção. Cumpra-se. Intime-se. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
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