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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000877-41.2017.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANES MELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS AZEVEDO AMORIM - BA47152-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): VANES MELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA MATHEUS AZEVEDO AMORIM - (OAB: BA47152-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466091839) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000877-41.2017.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000877-41.2017.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANES MELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS AZEVEDO AMORIM - BA47152-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000877-41.2017.4.01.3304 APELANTE(S): VANES MELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por VANES MELO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Seção Judiciária correspondente, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FN). A empresa autora propôs a demanda objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Fundamentou o seu pleito na condição de microempresa atuante no ramo de representação comercial, sustentando a aplicabilidade do art. 11 da Lei nº 7.256/1984, regulamentado administrativamente à época, bem como na Súmula nº 184 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que o Ato Declaratório Normativo (CST) nº 24/1989 assemelhou indevidamente a representação comercial à atividade de corretagem para fins de exclusão do benefício, gerando tributação ilegal, razão pela qual pediu a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. O Juízo de piso rechaçou a pretensão autoral assinalando a perda da vigência do arcabouço normativo invocado. A sentença pontuou que o art. 11 da Lei nº 7.256/1984 foi expressamente revogado pelo art. 27 da Lei nº 9.317/1996 (a primeira lei do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES), de modo que a isenção reclamada extinguiu-se para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, inviabilizando a restituição pleiteada para os cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda (2017). Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a autora apelou, repisando os mesmos termos da peça exordial. Bate-se pelo reconhecimento da condição isentiva ancorada na Súmula 184 do STJ e na inaplicabilidade de restrições por meio de Atos Declaratórios Normativos. Defende a higidez de seu direito e postula o provimento integral para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de reconhecimento da não incidência do IRPJ e da CSLL e da respectiva repetição do indébito. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, refutando o pleito e requerendo a manutenção da improcedência. Arguiu, de saída, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, a ausência de prova inconteste da condição de microempresa da apelante no período demandado, além de ressaltar que a atividade de representação seria apenas uma de suas classificações econômicas (atuando precipuamente no comércio varejista). No mérito, defendeu a caducidade da tese autoral face à revogação da Lei nº 7.256/1984 pela Lei nº 9.317/1996 e legislações subsequentes. Os autos subiram a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000877-41.2017.4.01.3304 APELANTE(S): VANES MELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela pessoa jurídica contribuinte. A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade da cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exigida de empresa de representação comercial no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (2012 a 2017), frente à alegação de isenção fulcrada na Lei nº 7.256/1984 e na Súmula nº 184 do Superior Tribunal de Justiça. A análise do caso sequer demanda aferir o enquadramento principal ou secundário das atividades comerciais da autora, visto que a pretensão material da impetrante esbarra num óbice temporal instransponível: o esgotamento total da vigência da norma isentiva. A apelante lastreia seu raciocínio na Súmula nº 184 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescrevia que: Superior Tribunal de Justiça — Súmula 184 — Publicada em 31/03/1997 "A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda." Tal entendimento pacífico — também corroborado pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal — prestava-se a repelir os Atos Declaratórios (como o CST nº 24/89) que outrora tentaram restringir, por analogia descabida à corretagem, o alcance benéfico e literal conferido pelo artigo 11 da Lei nº 7.256, editada em 1984: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEIS 7.256/84 E 7.713/88. SÚMULA Nº184/STJ. 1. As microempresas do ramo de representação comercial são isentas do Imposto de Renda (inteligência da Súmula 184 do STJ), não lhes podendo ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 51 da Lei nº 7.713/88. 2. Impossibilidade de uso da analogia para revogar isenção prevista em lei com relação a empresa não afastada daquele benefício. 3. Não redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o montante atualizado da execução, tendo em vista o valor reduzido da execução atualizada. 4.Apelação e remessa oficial improvidas. (AC 0061240-25.2000.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL MAÍZIA SEAL CARVALHO PAMPONET (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, DJ 19/12/2005 PAG 122.) Ocorre que o pilar fundamental desse benefício soçobrou do ordenamento jurídico há décadas. A Lei nº 7.256/1984, matriz da isenção das microempresas em debate, foi revogada expressamente pelo art. 31 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, o qual inaugurou a era do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES). A partir de 1º de janeiro de 1997, portanto, a isenção de imposto de renda então assegurada indiscriminadamente para as referidas pessoas jurídicas foi extirpada. O novo arquétipo legal do SIMPLES (hoje sucedido pela Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional) realocou essas microempresas ao sistema unificado de recolhimento, mediante alíquotas e anexos próprios, ou à tributação no Lucro Real ou Presumido caso impedidas de ingressar no regime favorecido, fazendo cessar qualquer remissão cega e isolada de IRPJ. Cumpre invocar, na espécie, a regra capital de direito intertemporal tributário cravada no Código Tributário Nacional: Lei nº 5.172/1966 (CTN) "Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo [...]." Se não há isenção perpétua concedida incondicionalmente no Direito Brasileiro, não prospera a alegação de direito adquirido a manter-se sob o manto de um diploma revogado do ano de 1984. O tempus regit actum submete a contribuinte inexoravelmente às balizas legais vigentes ao tempo do fato gerador. No caso em apreço, a presente ação ordinária foi ajuizada apenas em 2017 para pleitear a restituição de recolhimentos vertidos nos cinco anos anteriores (2012 a 2017). Tais fatos geradores são distantes mais de quinze anos do enterro jurídico da norma que amparava a almejada isenção. Logo, mostra-se escorreita a sentença que julgou os pedidos da exordial improcedentes. A revogação do diploma isentivo extinguiu, de plano, a invocação da Súmula 184/STJ e atestou a legitimidade da cobrança do IRPJ e da CSLL nas competências impugnadas, sepultando o anseio restituitório da pessoa jurídica. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Diante do não provimento do apelo, incide a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Majoro em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais anteriormente arbitrados pelo juízo a quo, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000877-41.2017.4.01.3304 APELANTE(S): VANES MELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). MICROEMPRESA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ISENÇÃO. LEI Nº 7.256/1984. SÚMULA 184 DO STJ. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI Nº 9.317/1996 E SEGUINTES. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO E ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS GERADORES POSTERIORES (2012 A 2017). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Ação ordinária ajuizada em 2017 por pessoa jurídica de representação comercial com o fito de obter o reconhecimento de isenção de IRPJ e de CSLL, com base no art. 11 da extinta Lei nº 7.256/1984 e na Súmula 184 do Superior Tribunal de Justiça. A autora requer, cumulativamente, a restituição do indébito tributário recolhido no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (2012 a 2017). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- Cinge-se a discussão a verificar se a isenção de imposto de renda assegurada às microempresas de representação comercial na década de 1980 ostenta vigor para os exercícios fiscais recentes, ou se a revogação legislativa operada pelas leis tributárias supervenientes fulminou a tese, afastando a aplicação da Súmula 184/STJ para fatos geradores transcorridos no último lustro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A Súmula nº 184 do egrégio Superior Tribunal de Justiça ("A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda") pacificou a interpretação benéfica aplicável tão somente durante o período de vigência exclusiva do art. 11 da Lei nº 7.256/1984. 4- Referido benefício de isenção foi banido do ordenamento jurídico com a revogação expressa dos dispositivos da Lei nº 7.256/1984 operada pelo art. 31 da Lei nº 9.317/1996 (que instituiu o primitivo sistema SIMPLES), marco a partir do qual as microempresas foram submetidas a novos regimes integrados ou à tributação padrão (Lucro Real ou Presumido). 5- Inexiste direito adquirido à permanência de regime tributário ou à manutenção intocável de isenção outorgada incondicionada e sem prazo assinalado, consoante intelecção assente do artigo 178 do Código Tributário Nacional. A revogação da matriz legal importa o imediato restabelecimento da obrigatoriedade das exações sobre os fatos geradores vindouros. 6- Restringindo-se o pleito de restituição a fatos geradores supostamente ocorridos entre 2012 e 2017, a demanda desvela-se manifestamente infundada por invocar diploma legislativo obsoleto e revogado décadas antes do apontado indébito, sendo imperativa a improcedência confirmada na origem. IV. DISPOSITIVO 7- Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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