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Tribunal
TJMT
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 1000876-87.2022.8.11.0032. REQUERENTE: JOAO ANTONIO DA SILVA BALBINO REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE ROSARIO OESTE Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por JOÃO ANTÔNIO DA SILVA BALBINO em face da CÂMARA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE/MT, partes qualificadas nos autos. O autor, na condição de ex-prefeito do Município de Rosário Oeste na gestão de 2017 a 2020, pretende a declaração de nulidade dos atos praticados na Sessão Extraordinária realizada pela Casa Legislativa que culminou na reprovação de suas contas de governo do exercício financeiro de 2019 e na promulgação do Decreto Legislativo nº 003/2021. Sustenta, em síntese, ausência de notificação pessoal prévia hábil e consequente cerceamento de defesa; desrespeito ao Parecer Prévio nº 124/2021 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que opinou favoravelmente à aprovação das contas; ausência de manifestação da Comissão de Constituição e Justiça; e intempestividade do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, além de inobservância dos prazos regimentais e da Lei Orgânica Municipal. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor foi indeferido (ID 88104551), tendo a parte autora efetuado o recolhimento tempestivo das custas iniciais (IDs 89562901 e 89562905). A tutela provisória de urgência pleiteada na exordial foi indeferida pelo juízo (ID 108155057), sob o fundamento de que o parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas estadual não possui eficácia vinculante em relação ao Poder Legislativo, podendo ser superado por deliberação qualificada de dois terços dos parlamentares, bem como pela demonstração documental de expedição das notificações para a sessão extraordinária e pela ausência de vício insanável no trâmite das comissões temáticas. Citada, a parte requerida apresentou contestação tempestiva acompanhada de procuração e atos funcionais (IDs 164065140 a 164066900). Em sede de mérito, defendeu a plena higidez do processo legislativo que culminou na aprovação do Decreto Legislativo nº 003/2021 pelo quórum de oito votos desfavoráveis e dois favoráveis, em conformidade com o quórum de dois terços preconizado no texto constitucional. Argumentou que a rejeição das contas teve lastro no Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, o qual apontou descumprimento de repasses de duodécimo, inadimplemento de parcelamentos previdenciários e abertura de créditos suplementares sem lastro. Asseverou que o autor foi notificado para o ato no endereço profissional que utiliza, conforme certidões lavradas por servidores legislativos, mantendo-se inerte por livre vontade, de modo que inexistiu cerceamento de defesa, requerendo a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 196385151), aduzindo que a notificação foi recebida por terceira pessoa apenas após a realização da sessão, reiterando os termos da inicial. Intimadas para a especificação de provas (ID 199526021), a ré requereu prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia contábil (ID 200298939), enquanto o autor pugnou pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e juntou ata notarial de diálogo extrajudicial (IDs 202249116 e 202249117). Em atenção a despacho judicial de consulta prévia quanto à personalidade judiciária da Câmara Municipal e à separação dos Poderes (ID 214938746), a requerida manifestou-se pela legitimidade passiva e adequação do controle estrito de legalidade (ID 216230668), e o autor postulou expressamente o julgamento antecipado do mérito da demanda (ID 218571803). O Ministério Público ofertou parecer no feito (ID 237907937), opinando pela regularidade processual e pelo saneamento dos autos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da capacidade processual da Câmara Municipal de Rosário Oeste para figurar no polo passivo da presente relação processual, matéria sobre a qual as partes tiveram oportunidade de expressa manifestação em observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (ID 214938746). É assente na ordem jurídica pátria que as Casas Legislativas municipais, embora desprovidas de personalidade jurídica própria distinta do ente federado a que pertencem, ostentam personalidade judiciária extraordinária para a defesa de seus atos institucionais, de sua autonomia funcional e das prerrogativas inerentes ao exercício de sua competência constitucional privativa. Tratando-se de demanda que persegue a invalidação direta de ato privativo do Poder Legislativo, consubstanciado no julgamento político-administrativo de prestação de contas do chefe do Poder Executivo e na consequente expedição de decreto legislativo, a legitimidade passiva da Câmara de Vereadores resta plenamente caracterizada. Nesse sentido: Tese de julgamento: 1. A Câmara Municipal possui legitimidade passiva para figurar em demandas que versem sobre prerrogativas institucionais ligadas à sua organização interna e autonomia funcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291 e 292. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 525; STJ, REsp 649.824/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 28.03.2006, DJ 30.05.2006, p. 136; TJ-MG, AI 1.0519.4739.2023.8.13.0000, Rel. Des. Leite Praça, j. 10.08.2023, 19ª Câmara Cível, pub. 17.08.2023. (N.U 1000497-41.2024.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/07/2025, Publicado no DJE 04/07/2025) De igual modo, a intervenção jurisdicional na presente hipótese não encerra ofensa ao postulado da independência e harmonia entre os Poderes insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, pois é consolidado que o Poder Judiciário detém competência para exercer o controle de legalidade formal dos atos, para verificar se houve a observância do devido processo legal e das garantias de defesa, sendo-lhe defeso unicamente o reexame do mérito administrativo e político da deliberação. Desse modo, encontram-se presentes os pressupostos de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais carreados ao caderno processual revelam-se suficientes e bastantes para a formação do convencimento jurisdicional sobre a higidez do procedimento legislativo. Ressalta-se que ambas as partes foram intimadas para declinar o interesse instrutório (ID 199526021) e, após a apresentação de requerimentos de oitiva de testemunhas e perícia contábil, o próprio autor compareceu aos autos em petição superveniente (ID 218571803) postulando de forma expressa o conhecimento direto da lide, sob o fundamento de que a controvérsia instaurada é estritamente de direito e documentalmente delimitada. Nesse contexto, as provas orais pretendidas (depoimentos pessoais e oitiva de vereadores) e a juntada de ata notarial relativa a diálogos privados entre agentes políticos (ID 202249117) revelam-se manifestamente impertinentes ao objeto da presente ação anulatória. O processo judicial visa a aferir a legalidade dos atos formais do julgamento das contas, inexistindo espaço para dilação fática acerca de motivações políticas subjetivas dos parlamentares, as quais refogem ao escopo da causa de pedir posta em juízo. Da mesma forma, a realização de perícia contábil mostra-se descabida, porquanto importaria em indevida substituição do juízo de mérito exercido pela Casa Legislativa. Incide, assim, a regra do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. A controvérsia de mérito gravita em torno da legalidade formal do processo político-administrativo instaurado perante a Câmara Municipal de Rosário Oeste referente ao julgamento das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal relativas ao exercício financeiro de 2019, que resultou na edição do Decreto Legislativo nº 003/2021. O modelo constitucional de controle externo da administração pública municipal atribui à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais prestadas pelo Prefeito, exercido com o auxílio técnico do Tribunal de Contas, consoante estabelece o artigo 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal. O parecer prévio emitido pela Corte de Contas possui caráter consultivo e opinativo, dotado de eficácia não vinculante perante o plenário do órgão legislativo, o qual somente deixa de prevalecer pela decisão motivada de dois terços dos membros da Casa de Leis. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese jurídica no julgamento do Recurso Extraordinário sob a sistemática da Repercussão Geral no Tema 835 (RE 848.826/DF), fixou tese que “a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores” No caso concreto, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso emitiu o Parecer Prévio nº 124/2021 no Processo nº 8.778-5/2019 (IDs 87572874 e 87572879), opinando favoravelmente com ressalvas e recomendações à aprovação das contas do exercício de 2019. Ao receber o expediente, a Câmara Municipal submeteu a matéria à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, que exarou parecer técnico fundamentado pela rejeição das contas em 06/12/2021 (IDs 87572883 e 164066899), apontando a gravidade de inconsistências materiais, mormente a intempestividade e o fracionamento nos repasses de duodécimo, a pendência de repasses a parcelamentos previdenciários junto ao RPPS e a abertura de créditos orçamentários com base em excesso de arrecadação inexistente. Submetido o parecer à deliberação plenária na Sessão Extraordinária realizada em 10/12/2021, o Plenário da Câmara Municipal de Rosário Oeste rejeitou as contas por oito votos contrários e dois favoráveis (Ata nº 969/2021, ID 87572883, páginas 15 e 16). O número de sufrágios contrários ao parecer opinativo do órgão fiscalizador atendeu ao quórum qualificado de dois terços exigido pelo artigo 31, § 2º, da Constituição Federal e pelo artigo 206, inciso I, do Regimento Interno da Casa Legislativa, restando observada a premissa de validade deliberativa da Casa Popular. A alegação do autor quanto à ausência de manifestação da Comissão não tem o condão de inquinar de vício o ato legislativo. Nos termos dos artigos 37 e 205 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rosário Oeste (ID 87572870), a competência regimental para apreciar as contas prestadas pelo chefe do Executivo e os pareceres oriundos do Tribunal de Contas incumbe, expressa e privativamente, à Comissão de Finanças e Orçamento. A ausência de audiência da Comissão de Constituição e Justiça em matéria orçamentária própria configura regra de economia procedimental interna que não enseja nulidade, por inexistir exigência de atuação cumulativa de todas as comissões técnicas sobre o mesmo objeto. Tampouco prospera a tese de intempestividade do parecer exarado pela comissão temática ou do transcurso do prazo regimental para julgamento. Os prazos estabelecidos nos regimentos internos das Casas Parlamentares para a conclusão dos trabalhos de comissões e inclusão de matérias em pauta ostentam natureza imprópria, voltada à organização interna dos trabalhos legislativos. A eventual inobservância desses lapsos temporais encerra mera irregularidade procedimental interna corporis, incapaz de afastar a competência privativa do Plenário para deliberar sobre a tomada de contas ou de gerar prescrição da pretensão fiscalizatória. No que tange ao princípio do contraditório e da ampla defesa, garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e pelo artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, constata-se a sua escorreita observância na espécie. Os documentos encartados no ID 87572883 (páginas 10 a 13) e no ID 164066898 evidenciam a emissão do Ofício nº 156/CMRO/2021, cientificando o ex-prefeito sobre a sessão designada para 10/12/2021 às 10h00min com faculdade de apresentação de defesa técnica escrita ou oral, e do Ofício nº 157/CMRO/2021, que retificou o horário da sessão extraordinária para as 08h00min da mesma data. As diligências foram cumpridas no local onde o demandante mantém atividade profissional (Hotel Ouro Verde), tendo os servidores públicos responsáveis certificado que, na primeira oportunidade, os atos eram habitualmente recebidos pela recepcionista Ilma M. de Oliveira na ausência de atendimento privativo e, na segunda entrega, o próprio interessado encontrava-se no local e repassou o documento à preposta para assinatura do protocolo em 07/12/2021 (ID 164066898, página 2). Tais certidões foram expedidas no exercício de função pública e gozam de presunção de legitimidade e veracidade (artigo 405 do Código de Processo Civil), a qual não foi derruída por contraprova idônea. Ademais, a Ata da Sessão Extraordinária nº 969/2021 registra de maneira expressa que o Presidente da sessão apregoou formalmente o ex-prefeito e facultou o uso da tribuna antes da abertura dos debates regimentais (ID 87572883, página 19), constatando-se a ausência do notificado ou de procurador habilitado, o que evidencia que a não manifestação decorreu de desídia voluntária do interessado. Em suma, tendo o processo de julgamento de contas percorrido os trâmites regimentais, com parecer fundamentado da comissão técnica competente, prévia oportunidade de defesa perante o plenário da Casa de Leis e votação que atingiu o quórum qualificado constitucionalmente estabelecido, não se vislumbra qualquer ilegalidade formal suscetível de declaração de nulidade pelo Poder Judiciário. A pretensão autoral, fundada na tentativa de sobrepor o parecer técnico opinativo do Tribunal de Contas à vontade soberana da Câmara de Vereadores, esbarra nos limites constitucionais de controle previstos no artigo 31, § 2º, da Constituição Federal e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, impondo-se a improcedência dos pedidos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO ANTÔNIO DA SILVA BALBINO em face da CÂMARA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE/MT, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rosário Oeste - MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito