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1000876-77.2022.8.11.0100

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiEx 1000876-77.2022.8.11.0100 Assunto(s): [Obrigação de Entregar] Decisão Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de Maria Elite de Souza Lima Batistão, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado em 06/08/2018, cujo objetivo era promover a regularização de loteamento clandestino localizado no Distrito Água da Prata, de propriedade da executada. O referido acordo foi firmado no bojo do Inquérito Civil (SIMP nº 000796-051/2011), no qual se identificou que a executada praticava conduta de parcelamento clandestino do solo urbano em desacordo com a legislação vigente, sobretudo a Lei nº 6.766/79. Este Juízo determinou a citação da parte executada para cumprimento das obrigações assumidas no TAC no prazo de 60 (sessenta) dias. Devidamente citada, a executada quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos. Em seguida, o Ministério Público requereu o bloqueio de valores em contas bancárias ou investimentos da executada, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.266.527,26 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), corrigido pelo IPCA-E, com acréscimo de multa de 2%. Paralelamente, nos autos dos Embargos à Execução nº 1000487-58.2023.8.11.0100 opostos pela executada, foi proferida sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para determinar que o exequente procedesse à correção do valor da causa, excluindo do cálculo a multa referente ao período anterior à mora. Reconheceu-se que o TAC foi firmado em 06/08/2018 com prazo de um ano para cumprimento, de modo que a multa somente poderia incidir a partir de 06/08/2019. Inconformada, a executada interpôs recurso de apelação, ao qual a Egrégia Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) deu parcial provimento, reformando a sentença para determinar que, em sede de liquidação de sentença, fosse apurado o termo a quo da multa moratória, considerando as prorrogações do TAC concedidas pelo Ministério Público em 29/10/2019, 31/08/2020 e 12/07/2022. Diante do trânsito em julgado do acórdão, este Juízo proferiu decisão (ID 181534887) determinando a suspensão da presente execução até que fosse apurado, em liquidação de sentença nos autos dos embargos, o valor exato da obrigação. Intimado para dar andamento ao feito, o Ministério Público informou a abertura de Solicitação de Apoio Técnico ao setor de contabilidade para atualização dos cálculos, requerendo a suspensão do feito por 15 (quinze) dias. Posteriormente, o Parquet encartou o Relatório Técnico nº 1364/2025 (elaborado por Assessora Técnica/Contadora), apurando a quantia de R$ 707.013,65 (setecentos e sete mil, treze reais e sessenta e cinco centavos). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustentou que a multa diária somente poderia incidir por 4 (quatro) dias — período entre 13/08/2022 e 16/08/2022 (data do ajuizamento da execução) —, totalizando R$ 2.045,07 (dois mil e quarenta e cinco reais e sete centavos). Defendeu que o ajuizamento da ação faria cessar a aplicação da multa diária, devendo o valor da causa ser atualizado tão somente pela tabela de correção monetária do TJMT. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição da impugnação, argumentando que a multa diária prevista no TAC não cessa com o ajuizamento da execução, mas sim com o efetivo cumprimento da obrigação. Requereu o prosseguimento do feito com a realização de penhora via SISBAJUD, além de consultas ao RENAJUD e ao CRI. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, constata-se que o trâmite processual encontra-se em manifesto descompasso com a ordem estabelecida pela decisão proferida em 26/11/2024, a qual determinou a suspensão da presente execução (ID 181534887). Com efeito, o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, transitado em julgado, determinou expressamente que, em sede de liquidação de sentença, seja apurado o termo a quo da multa moratória (momento em que se tornou exigível). Tal comando jurisdicional pressupõe, necessariamente, a prévia conclusão do procedimento de liquidação naqueles autos (Embargos à Execução nº 1000487-58.2023.8.11.0100) para que se possa fixar, com precisão, o quantum exigível na presente demanda. Nesse contexto, a apresentação de cálculos atualizados pelo Ministério Público e a superveniente impugnação ofertada pela executada, conquanto relevantes para o deslinde da controvérsia, revelam-se prematuras neste momento processual, porquanto o valor exato da obrigação e os exatos marcos de incidência ainda não foram definitivamente liquidados e homologados no juízo competente para tanto. Impõe-se, portanto, o chamamento do feito à ordem para restaurar a higidez processual, mantendo-se a suspensão anteriormente determinada (ID 181534887), devendo o feito aguardar a regular conclusão da liquidação de sentença. Somente após a fixação definitiva do título nos autos apensos será possível a retomada dos atos constritivos e expropriatórios nesta execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e MANTENHO A SUSPENSÃO da presente execução, nos exatos termos da decisão proferida no Id. 181534887, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", combinado com o art. 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, até que seja concluída a liquidação de sentença nos autos dos embargos à execução nº 1000487-58.2023.8.11.0100, com a apuração definitiva do termo a quo e do valor exato da multa moratória devida. INTIMEM-SE o Ministério Público e a executada, por seus advogados constituídos, para ciência do presente decisão. Após, aguardem-se os autos em cartório a comunicação da conclusão da liquidação de sentença nos autos nº 1000487-58.2023.8.11.0100, oportunidade em que os presentes autos deverão ser conclusos para retomada do regular prosseguimento da execução. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto

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