Publicações do processo

1000876-50.2023.8.11.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000876-50.2023.8.11.0033 DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação reivindicatória c/c indenização de perdas e danos ajuizada por ESPÓLIO DE MECHAMINO LAZARIM, representado pelo inventariante Douglas Micherme Lazarim, em desfavor de DEJANIR FERNANDES MASSON, DEVAIR VALIM DE MELO e ESPÓLIO DE JOSÉ KARA JOSÉ, alegando, em suma, que o requerente é legítimo proprietário de uma área de terra com 3.022,6367 hectares, localizada no município de Nova Maringá/MT, denominada Fazenda Santa Terezinha. Narra que, após anos exercendo a posse mansa e pacífica na propriedade, o autor descobriu uma suposta invasão do requerido Dejanir Fernandes Masson, alegando ser possuidor de 400 hectares da área dos autores. Alega o autor, também, que o reivindicado vem cometendo diversos crimes ambientais na propriedade, consistentes em desmatamentos sem qualquer autorização do órgão competente. Diante disso, o autor ajuizou a presente demanda, pugnando, preliminarmente: a) tutela provisória para conceder aos autores a imediata imissão da posse do imóvel rural denominado Fazenda Santa Terezinha; b) sequestro da área demandada, determinando a entrega da propriedade sob guarda dos autores. No mérito, postulou pela total procedência da ação para os efeitos de confirmar a medida liminar e condenação dos requeridos a indenizar os autores por quaisquer perdas e danos ocasionados na propriedade, bem como, declaração da má-fé dos reivindicados, isentando os requerentes de os ressarcirem pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 1.1. Em decisão de Id. 121676157, foi recebida a inicial, indeferindo-se a tutela provisória e ordenando as citações e intimações de estilo. 1.2. Ao Id. 123710518, os autores informaram a interposição do Agravo de Instrumento n° 1016733- 41.2023.8.11.0000. 1.3. Realizada audiência de conciliação/mediação, resultou negativa (Id. 134996383). 1.4. Ao Id. 135178551 foi comunicada a negativa de provimento ao recurso interposto pelos autores. 1.5. Os requeridos apresentaram contestação ao Id. 137009912, na qual pugnaram, preliminarmente, pelo reconhecimento de: a) inépcia da inicial, tendo em vista que os autores não instruíram a exordial com memorial descrito contendo a exata localização do imóvel, acarretando sua ausência de individualização; b) ilegitimidade passiva do requerido Dejanir Fernandes Masson, uma vez que esta se atribui apenas a quem injustamente possua ou detenha o imóvel; c) ilegitimidade passiva dos requeridos Devair Valim de Melo e espólio de José Kara José, uma vez que, em razão de reconhecimento judicial em outra demanda, quem exerce a posse da área é a pessoa de Marcelo Rodrigo Lopes da Cruz; e d) prescrição aquisitiva em favor dos reivindicados, diante da possibilidade de que tenham exercido a posse em perímetro deslocado, de boa-fé, em desconformidade com o título de propriedade por eles ostentado. No mérito, postularam pela improcedência da ação, bem como, em caso de condenação, pelo reconhecimento do direito de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel. 1.6. A parte autora apresentou réplica ao Id. 142353575, refutando os argumentos apresentados pela requerida, pugnando ainda pela procedência do pedido inicial. 1.7. Determinada a especificação das provas (Id. 143893016), as partes postularam pela produção de prova pericial (Ids. 147885870 e 148846723). 1.8. Em decisão de saneamento ao Id. 167310688, foram rejeitadas as preliminares e postergada a análise da prescrição aquisitiva para a sentença. Foi deferida prova pericial para apuração das questões relativas ao domínio, posse, tempo de ocupação e eventuais danos materiais. 1.9. Os requeridos requereram a ampliação do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, além da inclusão das benfeitorias na prova pericial (Id. 182020901). 1.10. O autor, ao Id. 182363977, por sua vez, requereu o ajuste da decisão saneadora para que o prazo de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico fosse fixado em 15 (quinze) dias, além de reiterar o pedido de produção de prova testemunhal. 1.11. A parte autora apresentou quesitos ao Ids. 183645743 e 183649493. 1.12. O perito judicial Real Brasil Consultoria Ltda. aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 59.980,00, além de requerer prazo de 120 dias para elaboração do laudo e a disponibilização de documentos técnicos necessários à realização da perícia (Id. 184796252). 1.13. O autor manifestou-se sobre a proposta de honorários ao Id. 187042490, questionando a capacidade técnica dos peritos nomeados e requerendo a substituição por profissional especializado em agrimensura, bem como a realização de perícia in loco, com medições e georreferenciamento da área. 1.14. O autor requereu a nomeação de perito com especialização em agrimensura. Em razão do pedido, foi determinada a intimação da empresa perita para informar a existência de profissional com essa especialidade em seus quadros e, em caso positivo, proceder à substituição dos peritos anteriormente indicados (Id. 205591505). 1.15. A empresa perita esclareceu ao Id. 210240386, que os trabalhos serão coordenados por geógrafo habilitado, com participação de engenheiro agrônomo, e defendeu a adequação dos honorários inicialmente propostos. Contudo, ofereceu, excepcionalmente, a redução dos honorários para R$ 49.980,00, com possibilidade de parcelamento em cinco vezes. 1.16. Na decisão ao Id. 220304811, diante das impugnações apresentadas e da avaliação de que os honorários propostos eram elevados em relação à natureza da perícia, a proposta foi rejeitada e a empresa Tech Perícias foi nomeada em substituição. Determinou-se o prosseguimento do feito nos termos da decisão saneadora. 1.17. A empresa Tech Perícias e Avaliações Ltda. aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 34.961,28, informando que a perícia compreenderia análise documental, vistoria técnica in loco, levantamento de limites e ocupações, registro de dados de campo e elaboração de laudo. Requereu, ainda, a intimação das partes para manifestação e o prazo de 30 dias para apresentação do laudo (Id. 222337465). 1.18. O autor impugnou a proposta de honorários periciais ao Id. 228190995, alegando excesso e duplicidade na cobrança dos serviços, e requereu a revisão do valor. Requereu, ainda, caso mantida a perícia, a possibilidade de parcelamento dos honorários. 1.19. A empresa Tech Perícias e Avaliações Ltda., em resposta à impugnação dos honorários, defendeu a complexidade da perícia e a necessidade das etapas previstas. Contudo, apresentou nova proposta, reduzindo os honorários para R$ 30.000,00, e requereu a intimação das partes para depósito, com liberação de 50% para início dos trabalhos e prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo (Id. 232300346). 1.20. O autor anuiu à nova proposta de honorários periciais ao Id. 233701297, mas informou não possuir condições de realizar o depósito prévio, requerendo o pagamento de sua cota-parte ao final do processo ou, alternativamente, o parcelamento do valor. Reiterou, ainda, os quesitos e a indicação de assistente técnico. 1.21. Em decisão ao Id. 238392986, diante da concordância das partes, foram homologados os honorários periciais, determinando-se a manifestação da empresa perita sobre o pedido de parcelamento formulado pelo autor. 1.22. A empresa perita manifestou concordância com o parcelamento da cota-parte do autor (Id. 239613259), em até três parcelas mensais, condicionando o início dos trabalhos ao pagamento da primeira parcela e estabelecendo as demais condições para a realização da perícia e entrega do laudo. 1.23. O autor informou o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais, juntando o respectivo comprovante e esclarecendo que o prazo para as parcelas subsequentes deveria ser contado a partir do efetivo pagamento da primeira (Id. 245291639). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Conforme decidido no saneamento de Id. 167310688, foi deferida a prova pericial, com determinação expressa de que os honorários periciais fossem divididos igualmente entre as partes, cabendo a cada litigante o pagamento de 50% do valor arbitrado. 2.1. Posteriormente, os honorários periciais foram homologados no valor de R$ 30.000,00, cabendo a cada parte o pagamento de R$ 15.000,00. 2.2. A empresa perita concordou com o parcelamento da cota-parte da parte autora, tendo esta informado, posteriormente, o pagamento da primeira parcela, conforme comprovante juntado aos autos. 2.3. Verifica-se, contudo, que, embora a decisão de saneamento tenha determinado expressamente a divisão igualitária dos honorários, somente a parte autora foi intimada para efetuar o pagamento de sua cota-parte, não tendo sido promovida, até o momento, a intimação da parte requerida para o pagamento da quantia que lhe compete. 2.4. Assim, para regular prosseguimento da prova pericial, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais, nos termos do item 8, “a.2”, da decisão de saneamento de Id. 167310688. 3. No mais, dê-se prosseguimento ao feito nos termos da decisão de Id. 167310688. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.