Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 1000876-35.2021.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: José Amaro Martins de Brito - Apelante: José Amaro Martins de Brito & Cia Ltda - Apelante: Comércio de Bebidas Gran Dourados Ltda - Apelante: José Rachid da Silva - Apelante: Atena-tecnologia Em Energia Natural Ltda - Apelado: Leonor de Abreu Sodre Egreja - Apelada: Millena Maria de Oliveira Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Clara Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Alcione Francisca de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Evandro Barbosa da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apelada: Francisca Laurentino de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 1.005/1.052 e 1.054/1.106. O pedido de gratuidade da justiça comporta exame individualizado, consideradas as situações econômicas distintas de José Rachid da Silva, José Amaro Martins de Brito e José Amaro Martins de Brito Cia. Ltda. Pelo despacho de fls. 1.000/1.002, as pessoas naturais foram instadas a apresentar cópia completa do relatório do Registrato do Banco Central do Brasil, com indicação das contas abertas e respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, além da última declaração de imposto de renda. À pessoa jurídica determinou-se a apresentação do Registrato, dos extratos correspondentes e de demonstração contábil apta a comprovar a alegada incapacidade econômico-financeira. José Rachid da Silva apresentou declaração de imposto de renda, relatório de contas e relacionamentos e extratos de parte das contas bancárias identificadas. Entretanto, embora o Registrato indique relacionamentos ativos com o Banco Bradesco e a Caixa Econômica Federal, não foram apresentados os respectivos extratos, tampouco oferecida justificativa para a omissão. Além disso, o próprio requerente informou que aufere renda bruta mensal de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), enquanto os extratos juntados revelam recebimentos recorrentes e movimentação financeira compatível com o exercício regular da atividade de transportador autônomo. A utilização de cheque especial e os reduzidos saldos ao final do período demonstram restrição de liquidez, mas não comprovam, isoladamente, a impossibilidade de recolhimento do preparo sem prejuízo da subsistência. A documentação incompleta, aliada à renda declarada e à movimentação bancária demonstrada, afasta, no caso concreto, a presunção relativa prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. José Amaro Martins de Brito também apresentou relatório do Registrato, extratos bancários e declaração de imposto de renda. Contudo, deixou de juntar os extratos relativos ao Banco Santander, apesar de o relacionamento constar como ativo no relatório do Banco Central e de sua declaração fiscal indicar a manutenção de conta-poupança e aplicação financeira naquela instituição. A ausência não foi justificada. De todo modo, os documentos apresentados evidenciam situação patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência. A declaração de imposto de renda registra bens e direitos no valor total de R$ 1.715.100,00 (um milhão, setecentos e quinze mil e cem reais), compreendendo barracão comercial, três imóveis residenciais, imóvel rural de 30,8 hectares, aplicações financeiras e R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) em numerário. Também consta receita bruta anual de R$ 548.407,10 (quinhentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e sete reais e dez centavos) decorrente de atividade rural. A existência de operações de crédito, endividamento bancário e utilização de limites de cheque especial não é suficiente para neutralizar o expressivo patrimônio declarado, sobretudo porque não houve demonstração de que os bens estejam integralmente indisponíveis ou de que o recolhimento do preparo comprometerá a subsistência do requerente. Quanto a José Amaro Martins de Brito Cia. Ltda., não foi localizado relatório do Registrato emitido em nome do respectivo CNPJ. O documento de fls. 1.058/1.059 refere-se à pessoa natural José Amaro Martins de Brito. Também não foram apresentados extratos bancários próprios nem demonstração contábil contemporânea ao encerramento das atividades. A ficha cadastral da Junta Comercial, a certidão de baixa do CNPJ e a DEFIS relativa ao ano-calendário de 2023 comprovam a dissolução formal e a inatividade declarada naquele exercício, mas não demonstram a composição patrimonial da sociedade no momento da liquidação, a destinação de seus ativos ou a inexistência de patrimônio residual. A pessoa jurídica não se beneficia da presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, competindo-lhe demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. A mera baixa cadastral ou inatividade não supre a demonstração contábil e bancária expressamente determinada. O valor do preparo, embora relevante, não autoriza, por si só, a concessão do benefício. Em relação às pessoas naturais, não foi demonstrado que seu pagamento comprometerá a subsistência própria ou familiar. Quanto à pessoa jurídica, não houve comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira. A determinação de fls. 1.000/1.002 foi suficientemente clara e oportunizou aos requerentes a comprovação das condições necessárias à concessão do benefício. Não se justifica, portanto, nova intimação para complementação dos documentos. Indefiro, assim, os pedidos de gratuidade da justiça formulados por José Rachid da Silva, José Amaro Martins de Brito e José Amaro Martins de Brito Cia. Ltda. Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, recolham os recorrentes o preparo dos respectivos recursos, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento. Tratando-se de recurso interposto conjuntamente por José Amaro Martins de Brito e José Amaro Martins de Brito Cia. Ltda., basta o recolhimento único e integral do preparo correspondente, observado o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Fernando Cesar Rodrigues Valentim (OAB: 233724/SP) - Donato Menegheti (OAB: 4159/MS) - Elizandra Aparecida Cassaro (OAB: 11450B/MS) - Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) - Wilson Pereira de Assis (OAB: 10119/MS) - Marcos Roberto Fratini (OAB: 107757/SP) - Geraldo Alberti (OAB: 16291/PR) - 5º andar